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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Sexta-feira, 23 de março de 2012 Páx. 10164

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 8 de março de 2012 pela que se modifica a Ordem de 8 de setembro de 2006 pela que se declaram e se classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

O Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal, estabelece no ponto 1 da epígrafe A do capítulo II da secção VII do anexo III que só se poderão recolher moluscos bivalvos vivos em zonas de produção com localização e limites fixos, classificados pela autoridade competente como pertencentes à classe A, B ou C consonte o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem as normas específicas para a organização de controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

O Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem normas específicas para a organização dos controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, estabelece na epígrafe A do capítulo II do anexo II as condições para a classificação das zonas de produção e reinstalación de moluscos bivalvos vivos.

A localização e os limites das zonas de produção e de reinstalación classificadas correspondem à Conselharia do Meio Rural e do Mar.

A Ordem de 8 de setembro de 2006, pela que se declaram e classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza foi modificada pela Ordem de 19 de julho de 2010 como consequência de uma profunda revisão dos resultados das análises e controlos efectuados nas diferentes zonas de produção e, posteriormente, pelas ordens de 14 de março de 2011, de 6 de julho de 2011, de 28 de julho de 2011 e de 23 de novembro de 2011. Os controlos para garantir a idoneidade dos produtos extraídos delas são realizados pela Conselharia do Meio Rural e do Mar através do Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza (Intecmar).

O artigo 6 da Ordem de 8 de setembro de 2006 estabelece que quando as análises e controlos efectuados nas zonas de produção classificadas como B ou C demonstrem o cumprimento de todos os parâmetros exixidos durante os períodos estabelecidos, a Conselharia do Meio Rural e do Mar procederá a rever a classificação da supracitada zona. Igualmente, poderá estabelecer novas zonas ou subzonas de produção, se se comprova que as medidas de melhora estabelecidas provocam a redução da poluição ou se bem que novos impactos provocam um aumento desta, e as análises realizadas em diferentes áreas dessa zona de produção apresentam níveis de E. coli que permitam estabelecer novas classificações dentro da zona de produção.

Nos resultados dos controlos realizados nas diferentes zonas de produção detectou-se que há níveis de E. coli que oferecem resultados diferentes aos que determinaram a classificação e a demarcação das zonas estabelecidas no anexo I e representadas nos mapas do anexo II da Ordem de 19 de julho de 2010 que modifica a Ordem de 8 de setembro de 2006.

Em virtude do exposto anteriormente,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 8 de setembro de 2006 pela que se declaram e se classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

A Ordem de 8 de setembro de 2006, pela que se declaram e classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, fica modificada como segue:

Um. O anexo I (moluscos bivalvos) no que se refere aos limites e classificação das zonas de produção GAL 07/03 «Parte externa da ria de Corcubión» e GAL 11/01 «Parte externa da ria de Vigo» fica redigido do seguinte modo:

Chave

Área de produção

Limites da zona

Coordenadas

UTM (ED-50)

Classe

Comentário

GAL 07/03

GAL 07/03-1

Parte média da ria de Corcubión

Zona compreendida entre a linha imaxinaria que une a doca de Corcubión e a pta. da barra de Brens e a linha imaxinaria que une pta. Cardeal e pta. Ameixenda.

(484660,4754825)

(485920,4754605)

(485098,4753220)

(486182,4753380)

C

Estável

GAL 07/03-2

Parte externa da ria de Corcubión

Zona compreendida entre a linha imaxinaria que une pta. Cardeal e pta. Ameixenda e a linha imaxinaria que une o faro do cabo de Cee e pta. Galera.

(485098,4753220)

(486182,4753380)

(485115,4751705)

(487005,4751240)

B

Provisório

GAL 11/01

GAL 11/01-1

Parte externa da ria de Vigo

Zona desde cabo de Homem até A Guarda, incluindo o arquipélago das ilhas Cíes, excepto as zonas média e interna da ria, as enseadas de Barra, Moaña, Arcade, Larache e Baiona e o esteiro do rio Miñor.

(510525,4678235)

(510600,4635555)

B

Estável

GAL 11/01-2

Enseada de Barra

Zona interna da enseada de Barra delimitada pela linha imaxinaria que une pta. Subrido com a pta. Corbeiro dos Castros.

(511385,4677315)

(514053,4677952)

A

Provisório

Dois. O anexo II (moluscos bivalvos), no que se refere aos mapas para as zonas de produção GAL 07/03 e GAL11/01, fica tal e como se indica nos mapas que se juntam a esta ordem.

Disposição derradeira.

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de março de 2012.

P.A. (Decreto 83/2012, de 29 de fevereiro; DOG número 44, de 2 de março)
Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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