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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 28 de março de 2012 Páx. 10955

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (49/12-PÓ 439/2011).

María Mercedes Santos García, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 439/2011, seguido neste julgado, foi ditado auto de esclarecimento de sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Auto.

A Corunha o vinte e quatro de fevereiro de dois mil doce.

Factos.

Primeiro. Com data de 24 de janeiro de 2012 foi ditada sentença nos presentes autos, com o seguinte teor literal:

«Na Corunha o dezoito de janeiro de dois mil doce.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento n.º 609/2011 seguidos por instância de Eugenia Villar Lê-ma, representada pelo letrado Sr. Güemez Abad, contra a empresa Cespa Contem, S.A. Sociedade Unipersoal, que comparece assistida da letrada Sra. Regos Concha, contra a empresa Nervión Montajes y Mantenimiento, que comparece representada pelo letrado Sr. Laso González e contra a empresa Danigal, S.A., em rebeldia processual, versa a litis sobre reclamação de direito e quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda recebida no julgado decano em 26 de abril de 2011, que foi enviada a este julgado, contra a demandada já mencionada, na qual depois de expor os factos e fundamentos que achou pertinentes, terminava implorando que se ditasse sentença em que se condenasse as demandadas a abonarem a Eugenia Villar Ma Lê a quantidade de 2.400 euros ou, subsidiariamente, a quantidade de 1.961,76 euros em conceito de produtividade dos anos 2009 e 2010.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocou-se as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência de ambas, tendo a parte candidato ratificado a sua demanda, e comparecendo, assim mesmo, a empresa demandada, que se opunha à demanda nos termos que constam nos autos. Recebido o preito a prova pelas partes comparecentes, propôs-se experimenta documentário, que, depois de ser declarada pertinente, se praticou com o resultado que consta nos autos; a seguir as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento, observaram-se as prescrições legais.

Factos experimentados.

Primeiro. Eugenia Villar Lê-ma vem emprestando serviços por conta e ordem das demandadas desde 26.12.2007 com a categoria profissional de peão especializado e com um salário mensal com rateo de pagas extra segundo convénio.

Segundo. O anterior convénio colectivo das empresas que emprestam serviços nos centros do complexo ambiental de Cerceda, como subcontratistas de Sogama, publicado no BOP 25.10.2004, previa no seu artigo 33, parágrafo segundo: «...o estudo e proposta de um novo sistema de produtividade incentivada...».

Com data do 30.10.2006, e depois das reuniões dos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2006, assina-se acta de acordo com a assistência da parte social, assim como da parte empresarial, entre outras, a entidade Servisecuritas, S.A., em cuja epígrafe 13 se estabelece: «Acorda-se estabelecer um incentivo por produtividade em referência ao artigo 33 do C.C., de 1.200 euros por trabalhador, independentemente da categoria e da empresa a que pertença. Este incentivo será pagadoiro no ano 2006 o mais tardar com o recebo de salário correspondente ao mês de novembro... Este incentivo por produtividade terá a consideração de antecipo à conta em canto não se leve a cabo uma negociação definitiva sobre este conceito para todo o Complexo Ambiental de Cerceda... No previsto neste documento, as partes remetem à acta assinada no dia da data, da qual este documento é anexo...».

Terceiro. O Regulamento do sistema de produtividade incentivada para o Complexo Ambiental de Cerceda aprova-se o 5.6.2008, e estabelece na sua disposição transitoria primeira, relativa à liquidação correspondente aos anos 2004, 2005, 2006 e 2007: «O acordo do 26.10.2006 entre as empresas contratistas e os representantes dos trabalhadores estabeleceu o aboamento de um pagamento à conta. A quantidade abonada por este conceito no ano 2006, igual que a abonada no ano 2007, cujo importe em ambos os casos ascende a 1.200 euros por trabalhador, considera-se como definitiva, pelo que com a sua percepção se dá fiel cumprimento ao acordo do 26.10.2006, todos os trabalhadores afectados consideram saldado e liquidado o complemento de produtividade incentivada derivado da aplicação do artigo 33 do convénio do Complexo, durante a vixencia do citado texto legal».

Quanto ao Regulamento do sistema de produtividade incentivada no CMC, estabelece no seu artigo 1 «perceber-se-á com carácter anual, entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro de cada ano, sendo o ano 2008 o primeiro ano de vixencia total deste regulamento, sem carácter retroactivo com relação aos anos anteriores. O cálculo definitivo do montante do complemento efectuar-se-á durante os três primeiros meses do ano seguinte à sua remuneración, e o seu pagamento será em abril...».

O regulamento «afecta a todas as empresas contratistas do CMC que desenvolvam a sua actividade dentro do Complexo e lhes resulte de aplicação o convénio do Complexo... ».

A entidade Aplica levou a cabo informe sobre a fórmula para elaborar o complemento de produtividade.

Quarto. O actual III Convénio Colectivo do centro de trabalho das empresas que emprestam serviços nos centros do Complexo Ambiental de Cerceda como subcontratistas da Sociedade Galega de Médio Ambiente (Sogama), que resulta de aplicação a todos os trabalhadores e empresas que emprestem actualmente ou possam emprestar no futuro os seus serviços nos centros de trabalho do Complexo, qualquer que for a sua modalidade de contrato ou categoria profissional. O supracitado convénio vigorou o dia 26.2.2009, com uma duração de quatro anos, desde o 1.1.2008 ata o 31.12.2011, e com carácter retroactivo ao 1.1.2008 para todos os efeitos e em todo o seu articulado.

No artigo 33 regula a «prima de produtividade incentivada» e estabelece que se abonará com a nómina do mês de abril e se calculará através do Regulamento do sistema de produtividade incentivada no CMC, incluído como anexo VIII.

Quinto. Com data do 28.7.2008 constituiu-se a Comissão Sócio-laboral de Produtividade, que realizou reuniões o 27.3.2009 e 11.5.2009, para fixar a «prima de produtividade incentivada», que ficou pendente de revisão na última reunião pela parte social, depois de fornecimento dos dados precisos para aplicação da fórmula por parte das diversas entidades afectadas.

Sexto. Com data do 10.10.2009 constituiu-se a Comissão Sócio-laboral e Técnica de Produtividade. Com data do 20.10.2010, reuniu-se o Comité de Empresa do CMC com os representantes de empresas auxiliares de Sogama, para, entre outros pontos, fixar a produtividade do ano 2009. Com data do 12.11.2010 entregou-se resultado do cálculo da fórmula de produtividade, que foi negativo.

O Comité de Empresa e delegados de pessoal do CMC remetem em 12.11.2010 comunicação a diversas empresas, entre as quais se encontra Servisecuritas, S.L., solicitando a remisión de documentação para o cálculo de primas de produtividade.

A entidade Sogama procedeu aos cálculos da prima de produtividade conforme a fórmula estabelecida no regulamento, cujo resultado foi negativo.

Sétimo. Com data do 19.5.2010 teve lugar o acto de conciliación prévia ante o SMAC, finalizado com o resultado de «sem avinza».

Fundamentos de direito.

Primeiro. No suposto que dá lugar à presente litis Eugenia Villar Ma Lê reclama a quantidade de 2.400 euros ou, subsidiariamente, a de 1.961,76 euros em conceito de prima de produtividade incentivada deixada de perceber durante os anos 2009 e 2010.

Entrando no fundo da presente litis, devemos ter em conta a natureza do acordo aprovado pelo Comité de Empresa no 5.6.2008, onde se encontram representadas várias entidades pela parte empresarial, entre as que se encontra Nervión Montajes y Mantenimiento, S.A. e Danigal, S.A. mas não Cespa, S.A., que posteriormente se inclui em III Convénio Colectivo do centro de trabalho das empresas que emprestam serviços em CMC como subcontratistas de Sogama, como anexo VIII, convénio que não consta subscrito por Nervión Montajes y Mantenimiento, S.A. (correcção de erros publicada o 4.6.2009), nem por Cespa, S.A., ainda que sim o assina Danigal, S.A. Assim, no suposto que nos ocupa, sem negar a natureza do convénio colectivo de aplicação, que cabe perceber extraestatutario e, em consequência, «pacto com eficácia normativa limitada e contractual» e com eficácia limitada ao âmbito de aplicação das entidades que os subscrevem e às que se adiram, existe obriga de Nervión Montajes y Mantenimiento, S.A. de abonar o complemento reclamado, obriga que viria dada, se fosse o caso, pela subscrición do citado Regulamento do sistema de produtividade, ainda que fossem excluídos posteriormente do citado convénio colectivo por não serem assinantes na correcção de erros.

A respeito de Danigal, S.A. existe obriga de responder da quantidade reclamada no suposto de que a candidata experimente a remuneración da supracitada quantidade em aplicação do artigo 217 LAC, já que nos encontramos num procedimento de reclamação de complemento que deve enquadrar-se dentro do âmbito de reclamação de salários».

A respeito de Cespa, S.A. cabe estimar a excepção de falta de lexitimación pasiva, pois que a citada entidade não subscreveu nem o Regulamento do 5.6.2008 sobre produtividade incentivada nem o posterior convénio colectivo, pelo que nenhuma responsabilidade se lhe pode atribuir no presente procedimento.

Para considerar a concorrência da reclamação salarial que se exerce no presente procedimento, devem-se ter em conta as disposições do Regulamento do sistema de produtividade que concreta «o seu âmbito empresarial» (artigo 2) estabelecendo que o seu conteúdo «afecta a todas as empresas contratistas do CMC que desenvolvam a sua actividade dentro do Complexo e lhes resulte de aplicação o convénio do Complexo». A respeito do seu âmbito pessoal (artigo 3) refere que se estenderá «aos trabalhadores que ocupem postos estruturais ou lhes resulte de aplicação o convénio do Complexo». É sobre a base da citada regulação convencional que subscreve Massa Galiza, S.A. pela que deve considerar-se que, em caso de que os candidatos experimentem os pontos necessários para estimar-se a sua pretensão, a entidade demandada estará vinculada ao pagamento dela.

Assim as coisas, ainda que no ano 2006 e 2007 todas as partes, sociais e empresariais fixaram na quantia de 1.200 euros a quantia do denominado «incentivo de produtividade», fez-se como um antecipo à conta da que, se fosse o caso, corresponderia e que se consolidou como definitiva no próprio regulamento tal e como se aprovou em 5.6.2008 e regula a disposição transitoria primeira. Assim, a partir da anualidade de 2008 deveria aplicar-se e quantificar-se o valor da citada prima em atenção à fórmula que se regula no seu artigo 6, com os elementos que define no artigo 5.

No que diz respeito aos citados cálculos, tendo em conta principalmente as actas das reuniões da Comissão Sócio-laboral de Produtividade, estes foram realizados a partir dos dados facilitados pelas empresas subcontratistas de Sogama, que deitam para o ano 2008 um resultado positivo de 980,90 euros, como consta no anexo da acta de 27 de março de 2009, que, não obstante, não resultou aprovado definitivamente. Em consequência, as partes não fixaram uma quantia concreta para a prima de produtividade incentivada correspondente ao ano 2008, pagadoira em abril de 2009, que se reclama na presente demanda.

A respeito do ano 2009, o 10 de setembro de 2009 constitui-se a Comissão Sócio-laboral e Técnica de Produtividade, celebrando-se reunião no 20.10.2010 do Comité de Empresa do CMC para a fixação da produtividade do ano 2009, requerendo as empresas subcontratistas para que forneçam os dados necessários para realizar os cálculos correspondentes, que deitaram um resultado negativo.

Sobre a base do exposto, deve ser desestimada a demanda formulada pela Sra. Pereiro, por não resultar experimentada a quantia da «prima de produtividade incentivada» que deveria perceber conforme o Regulamento do sistema de produtividade incentivada a respeito do ano 2009 e deitar um resultado negativo pela aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no supracitado Regulamento para o 2010.

Segundo. Portanto, e em consonancia com o exposto nos feitos experimentados e fundamento jurídico precedente, deve-se desestimar integramente a demanda iniciada pelo Sr. García Lê-ma, Sr. Ballina Sánchez e o Sr. Farinha dele Rio e absolver a demandada de todos os pedimentos contra ela dirigidos.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação,

Resolvo:

Primeiro. Que, desestimando integramente a demanda formulada por Eugenia Villar Ma Lê, representada pelo letrado Sr. Güemez Abad, contra a empresa Cespa Contem, S.A. Sociedade Unipersoal, que comparece assistida da letrada Sra. Regos Concha, contra a empresa Nervión Montajes y Mantenimiento, que comparece representada pelo letrado Sr. Laso González e contra a empresa Danigal, S.A., em rebeldia processual, devo absolver e absolvo a empresa demandada de todos os pedimentos da demanda contra ela dirigidos.

Notifique-se esta sentença às partes, e faça-se-lhes saber que carece de recurso em atenção à sua quantia (artigo 191.2.g) da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social), pelo que, uma vez notificada, ficará firme em direito.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha.

Segundo. Por escrito de 20 de fevereiro de 2012, recebido neste julgado em 22 de fevereiro de 2012, a representação de Cespa, S.A. pede a rectificação do encabeçamento, fundamento de direito segundo e parte dispositiva, já que se produziu um erro no nome da demandada que representa e da candidata.

Terceiro. No dia da data ficaram os autos ao dispor do provisor para ditar a oportuna resolução.

Fundamentos de direito.

Único. O artigo 267 da LOPX e em idêntico sentido os artigos 214 e 215 LAC regula o chamado recurso de esclarecimento, que possibilita com carácter excepcional a esclarecimento de pontos escuros, a emenda de omisións ou a correcção de erros meramente materiais sobre pontos discutidos no litixio, mas sem em nenhum caso consentir que por tal via possa ser rectificado o que deriva dos fundamentos jurídicos e sentido da disposição ou se subvertan as conclusões probatorias previamente mantidas, salvo que, excepcionalmente, o erro material seja «um mero desaxuste ou contradição patente e independente de qualquer julgamento valorativo ou apreciação jurídica, entre a doutrina estabelecida nos fundamentos jurídicos e a parte dispositiva da resolução judicial», isto é, quando seja evidente que o órgão judicial «simplesmente se enganou ao transferir o resultado do seu julgamento à parte dispositiva».

Assim mesmo, estabelece o artigo 267.3 LOPX: «3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento».

Na sua consideração, tendo em conta que, com efeito, se produziu um erro de transcrición no encabeçamento, fundamento de direito segundo e parte dispositiva, deve-se aceder à rectificação solicitada pela representação legal das candidatas, no sentido proposto por esta no seu escrito de 20 de fevereiro de 2012.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Que se deve clarificar a disposição da sentença de 24 de janeiro ditada nos presentes autos, ficando do seguinte teor literal:

«Na Corunha o dezoito de janeiro de dois mil doce.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento n.º 609/2011 seguidos por instância de Eugenia Villar Lê-ma, representada pelo letrado Sr. Güemez Abad, contra a empresa Cespa, S.A., que comparece assistida da letrada Sra. Regos Concha, contra a empresa Nervión Montajes y Mantenimiento, que comparece representada pelo letrado Sr. Laso González e contra a empresa Danigal, S.A., em rebeldia processual; versa a litis sobre reclamação de direito e quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda recebida no julgado decano em 26 de abril de 2011, que foi enviada a este julgado, contra a demandada já mencionada, na qual, depois de expor os factos e fundamentos que achou pertinentes, terminava implorando que se ditasse sentença em que se condenasse as demandadas a abonarem a Eugenia Villar Ma Lê a quantidade de 2.400 euros ou, subsidiariamente, a quantidade de 1.961,76 euros em conceito de produtividade dos anos 2009 e 2010.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocou-se as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência de ambas, tendo a parte candidato ratificado a sua demanda, e comparecendo, assim mesmo, a empresa demandada, que se opôs à demanda nos termos que constam em autos. Recebido o preito a prova pelas partes comparecentes, propôs-se experimenta documentário, que depois de ser declarada pertinente, se praticou com o resultado que consta em autos; a seguir as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais.

Factos experimentados.

Primeiro. Eugenia Villar Lê-ma vem emprestando serviços por conta e ordem das demandadas desde 26.12.2007 com a categoria profissional de peão especializado e com um salário mensal com rateo de pagas extra segundo convénio.

Segundo. O anterior convénio colectivo das empresas que emprestam serviços nos centros do Complexo Ambiental de Cerceda, como subcontratistas de Sogama, publicado no BOP 25.10.2004, previa no seu artigo 33, parágrafo segundo «...o estudo e proposta de um novo sistema de produtividade incentivada...».

Com data do 30.10.2006 e depois das reuniões dos dias 24, 25 e 26 de outubro de 2006, assina-se acta de acordo com a assistência da parte social, assim como parte empresarial entre outras a entidade Servisecuritas, S.A., em cuja epígrafe 13 se estabelece: «Acorda-se estabelecer um incentivo por produtividade em referência ao artigo 33 do C.C., de 1.200 euros por trabalhador, independentemente da categoria e a empresa a que pertença. Este incentivo será pagadoiro no ano 2006 o mais tardar com o recebo de salário correspondente ao mês de novembro... Este incentivo por produtividade terá a consideração de antecipo à conta entre canto não se leve a cabo uma negociação definitiva sobre este conceito para todo o Complexo Ambiental de Cerceda... No previsto neste documento, as partes remetem à acta assinada no dia da data, da qual este documento é anexo... ».

Terceiro. O Regulamento do sistema de produtividade incentivada para o Complexo Ambiental de Cerceda aprova-se o 5.6.2008, e estabelece na sua disposição transitoria primeira, relativa à liquidação correspondente aos anos 2004, 2005, 2006 e 2007: «O acordo do 26.10.2006, entre as empresas contratistas e os representantes dos trabalhadores estabeleceu o aboamento de um pagamento à conta. A quantidade abonada por este conceito no ano 2006 igual que a abonada no ano 2007, cujo importe em ambos os casos ascende a 1.200 euros por trabalhador, considera-se como definitiva, pelo que com a sua percepção se dá fiel cumprimento ao acordo de 26.10.2006, todos os trabalhadores afectados consideram saldado e liquidado o complemento de produtividade incentivada derivada da aplicação do artigo 33 do convénio do Complexo, durante a vixencia do citado texto legal».

Quanto ao Regulamento do sistema de produtividade incentivada no CMC, estabelece no seu artigo 1 «perceber-se-á com carácter anual, entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro de cada ano, sendo o ano 2008 o primeiro ano de vixencia total deste regulamento, sem carácter retroactivo com relação aos anos anteriores. O cálculo definitivo do montante do complemento efectuar-se-á durante os três primeiros meses do ano seguinte à sua remuneración, e o seu pagamento será em abril...».

O regulamento «afecta a todas as empresas contratistas do CMC que desenvolvam a sua actividade dentro do Complexo e lhes resulte de aplicação o convénio do Complexo...».

A entidade Aplica levou a cabo um relatório sobre a fórmula para elaborar o complemento de produtividade.

Quarto. O actual III Convénio Colectivo do centro de trabalho das empresas que emprestam serviços nos centros do Complexo Ambiental de Cerceda como subcontratistas da Sociedade Galega de Médio Ambiente (Sogama), que resulta de aplicação a todos os trabalhadores e empresas que emprestem actualmente ou possam emprestar no futuro os seus serviços nos centros de trabalho do Complexo, qualquer que for a sua modalidade de contrato ou categoria profissional. O supracitado convénio vigorou o dia 26.2.2009, com uma duração de quatro anos, desde o 1.1.2008 ata o 31.12.2011, e com carácter retroactivo ao 1.1.2008 para todos os efeitos e em todo o seu articulado.

No artigo 33 regula a «prima de produtividade incentivada» e estabelece que se abonará com a nómina do mês de abril e se calculará através do Regulamento do sistema de produtividade incentivada no CMC, incluído como anexo VIII.

Quinto. Com data do 28.7.2008 constituiu-se a Comissão Sócio-laboral de Produtividade, que realizou reuniões no 27.3.2009 e 11.5.2009, para fixar a «prima de produtividade incentivada», que ficou pendente de revisão na última reunião pela parte social, depois de fornecimento dos dados precisos para aplicação da fórmula por parte das diversas entidades afectadas.

Sexto. Com data do 10.10.2009, constituiu-se a Comissão Sócio-laboral e Técnica de Produtividade. Com data do 20.10.2010, reuniu-se o Comité de Empresa do CMC, com os representantes de empresas auxiliares de Sogama, para, entre outros pontos, fixar a produtividade do ano 2009. Com data 12.11.2010 entregou-se resultado do cálculo da fórmula de produtividade, foi negativo.

O Comité de Empresa e delegados de pessoal do CMC remetem em 12.11.2010 comunicação a diversas empresas, entre as quais se encontra Servisecuritas, S.L., solicitando a remisión de documentação para o cálculo de primas de produtividade.

A entidade Sogama procedeu aos cálculos da prima de produtividade conforme a fórmula estabelecida no regulamento, cujo resultado foi negativo.

Sétimo. Com data do 19.5.2010 celebrou-se acto de conciliación prévia ante o SMAC, finalizado com o resultado de «sem avinza».

Fundamentos de direito.

Primeiro. No suposto que dá lugar à presente litis Eugenia Villar Ma Lê reclama a quantidade de 2.400 euros ou, subsidiariamente, a de 1.961,76 euros em conceito de prima de produtividade incentivada deixada de perceber durante os anos 2009 e 2010.

Entrando no fundo da presente litis, devemos ter em conta a natureza do acordo aprovado pelo Comité de Empresa no 5.6.2008, onde se encontram representadas várias entidades pela parte empresarial, entre as quais se encontra Nervión Montajes y Mantenimiento, S.A. e Danigal, S.A. mas não Cespa, S.A., que posteriormente se inclui em III Convénio Colectivo do centro de trabalho das empresas que emprestam serviços em CMC como subcontratistas de Sogama, como anexo VIII, convénio que não consta subscrito por Nervión Montajes y Mantenimiento, S.A. (correcção de erros publicada o 4.6.2009), nem por Cespa, S.A., ainda que sim assina Danigal, S.A. Assim, no suposto que nos ocupa, sem negar a natureza do convénio colectivo de aplicação, que cabe perceber extraestatutario e, em consequência, «pacto com eficácia normativa limitada e contractual» e com eficácia limitada ao âmbito de aplicação das entidades que os subscrevem e às que se adiram, existe obriga de Nervión Montajes y Mantenimiento, S.A. de abonar o complemento reclamado, obriga que viria dada, se fosse o caso, pela subscrición do citado Regulamento de sistema de produtividade, ainda que fossem excluídos posteriormente do citado convénio colectivo, por não serem assinantes na correcção de erros.

A respeito de Danigal, S.A. existe obriga de responder da quantidade reclamada no suposto de que a candidata experimente a remuneración da dita quantidade em aplicação do artigo  217 LAC, já que nos encontramos num procedimento de reclamação de complemento que se deve enquadrar dentro do âmbito de reclamação de salários».

A respeito de Cespa, S.A. cabe estimar a excepção de falta de lexitimación pasiva, pois que a citada entidade não subscreveu nem o Regulamento de 5.6.2008 sobre produtividade incentivada nem o posterior convénio colectivo, pelo que nenhuma responsabilidade se lhe pode atribuir no presente procedimento.

Para considerar a concorrência da reclamação salarial que se exerce no presente procedimento, devem-se ter em conta as disposições do Regulamento do sistema de produtividade que concreta «o seu âmbito empresarial» (artigo 2) estabelecendo que o seu conteúdo «afecta a todas as empresas contratistas do CMC que desenvolvam a sua actividade dentro do Complexo e lhes resulte de aplicação o convénio do Complexo». A respeito do seu âmbito pessoal (artigo 3) refere que se estenderá «aos trabalhadores que ocupem postos estruturais ou lhes resulte de aplicação o convénio do Complexo». É sobre a base da citada regulação convencional que subscreve Massa Galiza, S.A. pela que se deve considerar que, em caso de que os candidatos experimentem os pontos necessários para estimar-se a sua pretensão, a entidade demandada estará vinculada ao pagamento dela.

Assim as coisas, ainda que no ano 2006 e 2007 todas as partes, sociais e empresariais fixaram, na quantia de 1.200 euros, a quantia do denominado «incentivo de produtividade», fez-se como um antecipo à conta da que, se fosse o caso, corresponderia e que se consolidou como definitiva no próprio Regulamento tal e como se aprovou o 5.6.2008 e regula a disposição transitoria primeira. Assim, a partir da anualidade de 2008 deveria de aplicar-se e quantificar-se o valor da citada prima em atenção à fórmula que se regula no seu artigo 6, com os elementos que define no artigo 5.

No que diz respeito aos citados cálculos, tendo em conta principalmente as actas das reuniões da Comissão Sócio-laboral de Produtividade, estes foram realizados a partir dos dados facilitados pelas empresas subcontratistas de Sogama, que deitam para o ano 2008 um resultado positivo de 980,90 euros, como consta no anexo da acta de 27 de março de 2009, que, não obstante, não resultou aprovado definitivamente. Em consequência, as partes não fixaram uma quantia concreta para a prima de produtividade incentivada correspondente ao ano 2008, pagadoira em abril de 2009, que se reclama na presente demanda.

A respeito do ano 2009, o 10 de setembro de 2009 constitui-se a Comissão Sócio-laboral e Técnica de Produtividade, tendo lugar reunião o 20.10.2010 do Comité de Empresa do CMC para a fixação da produtividade do ano 2009, requerendo as empresas subcontratistas para que forneçam os dados necessários para realizar os cálculos correspondentes, que deitaram um resultado negativo.

Sobre a base do exposto, deve ser desestimada a demanda formulada pela Sra. Pereiro, por não resultar experimentada a quantia da «prima de produtividade incentivada» que deveria perceber conforme o Regulamento do sistema de produtividade incentivada a respeito do ano 2009 e deitar um resultado negativo pela aplicação da fórmula de cálculo estabelecida no supracitado regulamento para o 2010.

Segundo. Portanto, e em consonancia com o exposto nos feitos experimentados e fundamento jurídico precedente, deve-se estimar integramente a demanda iniciada por Eugenia Villar Lê-ma e absolver a demandada de todos os pedimentos contra ela dirigidos.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação:

Resolvo que, desestimando integramente a demanda formulada por Eugenia Villar Ma Lê, representada pelo letrado Sr. Güemez Abad, contra a empresa Cespa, S.A. que comparece assistida da letrada Sra. Regos Concha, contra a empresa Nervión Montajes y Mantenimiento, que comparece representada pelo letrado Sr. Laso González e contra a empresa Danigal, S.A., em rebeldia processual, devo absolver e absolvo a empresa demandada de todos os pedimentos da demanda contra ela dirigidos.

Notifique-se esta sentença às partes, e faça-se-lhes saber que carece de recurso em atenção à sua quantia (artigo 191.2.g) da Lei 36/2011, de 11 de outubro, reguladora da xurisdición social), pelo que, uma vez notificada, ficará firme em direito.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância. Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 1 (reforço) da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Danigal, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 6 de março de 2012.

A secretária judicial