No procedimento de referência ditou-se a sentença e auto de rectificação do teor literal seguinte:
«Sentença número 61/2018.
Santiago de Compostela, 27 de julho de 2018.
Vistos por M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 desta cidade, os presentes autos de procedimento ordinário número 245/2017, seguidos por instância de Doris Fanny Sánchez Matos, representada pela procuradora Sra. Gosende Gómez, baixo a assistência letrado da Sra. Igrejas Rios, contra José Carlos Mejuto Parras, em situação de rebeldia processual,
Decido:
Estimar a demanda apresentada pela procuradora Sra. Gosende Gómez no nome e representação invocada e, em consequência, declara-se a nulidade da transmissão da leira registral número 19211 do Registro da Propriedade no que diz respeito à quota de nuda propriedade de Carlos Mejuto Parras (1/3/) em escrita pública do 29.12.2009 ante o notário Nelson Rodicio Rodicio, assim como a inscrição registral ao seu favor no Registro da Propriedade, revertendo a propriedade íntegra da referida leira a favor de Carlos Mejuto Pulleiro.
Uma vez firme esta resolução, remeta-se mandamento ao Registro da Propriedade a fim de dar cumprimento ao acordado.
Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, de ser o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado dentro dos vinte dias (20) seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a interposição do supracitado recurso é necessária a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo montante de 50 €, o que deverá ser acreditado à apresentação do recurso.
Assim o acorda, manda e assina, M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela».
«Auto:
Santiago de Compostela, 25 de setembro de 2018.
Factos:
Primeiro. Neste julgamento ordinário ditou-se sentença de data 27.7.2018.
Segundo. Notificada a sentença, a representação processual da parte candidata apresentou escrito em que solicita a rectificação de um erro contido na decisão da sentença. Deu-se conta a SSª para resolver.
Parte dispositiva:
Rectifica-se o erro da sentença de data 16.2.2018 no sentido seguinte:
Acrescentar à decisão sentença: impõem-se as custas à demandado.
Contra a presente resolução não cabe nenhum recurso, sem prejuízo dos que procedam contra a sentença.
Assim o acorda, manda e assina, M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela».
E como consequência do ignorado paradeiro de José Carlos Mejuto Parras, estende-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2019
A letrado da Administração de justiça