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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Segunda-feira, 29 de abril de 2019 Páx. 20729

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 26 de abril de 2019 pela que se estabelecem as bases para a concessão de subvenções destinadas ao programa de mobilidade transnacional juvenil Galeuropa dirigido às pessoas inscritas no Sistema nacional de garantia juvenil com cargo ao Programa operativo de emprego juvenil, e se procede à sua convocação para o ano 2019.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27, parágrafos 22, 23 e 24, estabelece que lhe corresponde à Comunidade Autónoma galega a competência exclusiva nas matérias de promoção do desporto e, a adequada utilização do lazer e a assistência social, assim como a promoção do desenvolvimento comunitário que se aplica, entre outros, ao âmbito da mocidade.

Mediante o Decreto 285/1989, de 16 de dezembro, assumem-se as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de promoção sociocultural, no âmbito da mocidade e do desenvolvimento comunitário.

O artigo 15 da Lei 6/2012, de 19 de junho, de juventude da Galiza, dispõe que a Xunta de Galicia potenciará a mobilidade entre a mocidade galega, desenvolvendo programas para a realização de estudos, cursos e actividades noutras comunidades autónomas, na União Europeia e noutros países, com o objectivo de potenciar o conhecimento da diversidade e a riqueza cultural, o que contribuirá à sua formação e posterior inserção laboral.

Segundo o Decreto 106/2018, de 4 de outubro, pelo que se modifica parcialmente o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, entre outras funções, a gestão das actuações em matéria de mocidade, assim como das políticas juvenis de carácter interdepartamental e de apoio ao desenvolvimento da actividade juvenil, assim como o fomento da mobilidade juvenil, dos intercâmbios juvenis, tanto no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza como no resto do Estado e no âmbito internacional.

De conformidade com o Programa operativo de emprego juvenil, em adiante POEX, a mobilidade transnacional pode constituir um elemento fundamental na formação da mocidade, tanto pela experiência adquirida como pelo apoio que pode supor a aprendizagem de um idioma estrangeiro. Desta maneira, a experiência laboral no estrangeiro pode achegar um valor acrescentado à formação permanente de os/das jovens/as a asa sua trajectória profissional e proporcionar-lhes mais oportunidades de emprego. A melhora na formação e na empregabilidade da mocidade permitirá reduzir os desajustamento existentes no comprado de trabalho e cobrir as necessidades de mão de obra. A mobilidade enquadra-se dentro do POEX, do seguinte modo:

1. Eixo 5. Integração sustentável no comprado de trabalho das pessoas jovens que não estão empregadas nem participam em actividades de educação e formação, em particular, no contexto da garantia juvenil.

2. Prioridade de investimento 8.2. Integração sustentável no comprado de trabalho das pessoas jovens que não estejam empregadas nem participem em actividades de educação nem formação, assim como os jovens e jovens que correm o risco de sofrer exclusão social e os/as procedentes de comunidades marginadas, em particular no contexto da garantia juvenil.

3. Objectivo específico 8.2.2. Reforçar a empregabilidade e as competências profissionais das pessoas jovens não ocupadas nem integradas nos sistemas de educação ou formação.

4. Medida 8.2.2.8. Programa de subvenções para projectos de mobilidade dirigido à mocidade para a realização de práticas formativas em empresas/entidades de países europeus, de jeito que complementam a sua competência profissional e pessoal, incrementando assim as suas possibilidades de inserção laboral.

Além disso, estas subvenções enquadram na convocação coordenada de mobilidade transnacional juvenil a nível europeu liderada pelo Ministério de Trabalho e Assuntos Sociais da Alemanha, elaborada no seio da TNL mobility http://www.tln-mobility.eu/EM Homem/homem.html.

Os programas de mobilidade para a melhora das competências profissionais de os/das jovens/as constituem uma das medidas incluídas na linha de actuação principal de melhora da empregabilidade e enquadram no catálogo de actuações recolhidas no Sistema nacional de garantia juvenil, em adiante SNGX, regulado na Lei 18/2014, de 15 de outubro, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência, modificada pela Lei 25/2015, de 28 de julho, de mecanismo de segunda oportunidade, redução do ónus financeiro e outras medidas da ordem social, e pelo Real decreto lei 6/2016, de 23 de dezembro, de medidas urgentes para o impulsiono do Sistema nacional de garantia juvenil. A mobilidade, portanto, tem um efeito positivo, tanto na formação como na aquisição da experiência necessária para a incorporação ao comprado de trabalho. Ademais, a mobilidade transnacional apoia a aquisição de competências em idiomas estrangeiros que aumentem a empregabilidade dos jovens e jovens.

O SNGX regula no título IV, capítulo I, da Lei 18/2014, de 15 de outubro, as suas actuações dirigem-se a jovens e jovens maiores de 16 ou de 18 anos, segundo o procedimento de que se trate.

Deste modo, no marco de implementación do SNGX, a Conselharia de Política Social considera prioritário apoiar medidas que incrementem as oportunidades de emprego para os jovens e as jovens, medidas que devem complementar a sua competência profissional e pessoal, reduzir os obstáculos linguísticos e fomentar a sua autonomia pessoal mediante a melhora da sua empregabilidade. Assim, concebe-se o Programa de mobilidade transnacional juvenil Galeuropa para a realização de práticas formativas não laborais em empresas/entidades públicas ou privadas de países europeus, de jeito que incremente as possibilidades de inserção laboral.

Estas subvenções estabelecer-se-ão com cargo aos créditos que para cada ano se especifiquem na correspondente lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza e estarão co-financiado pela Iniciativa de Emprego Juvenil, em diante IEX, e o Fundo Social Europeu, em diante FSE. Em cada convocação de subvenções indicar-se-ão os créditos consignados a cada procedimento, assim como as aplicações orçamentais a que se imputam.

Estas subvenções serão outorgadas em regime de concorrência competitiva, diferenciando-se entre subvenções de mobilidade individual para a mocidade, subvenções a projectos de mobilidade apresentados por entidades sem ânimo de lucro e subvenções a projectos de mobilidade apresentados por entidades locais.

A presente ordem é coherente com a normativa comunitária, em particular com o Regulamento (CE) 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas a Fundos Europeus, e com o Regulamento (UE) 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao FSE, no âmbito da concessão e justificação de subvenções por meio dos custos simplificar, que têm por objectivo a simplificação da gestão administrativa e das obrigações de justificação impostas a beneficiários e beneficiárias, regulamentos modificados pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho. Nas bases do Programa de mobilidade transnacional juvenil Galeuropa recolhe-se a dita possibilidade estabelecendo as subvenções em função da barema standard de custos unitários, em adiante BECU, sujeitos ao regime de custos simplificar.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão de subvenções; ao estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007; às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; à Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; o Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006; à Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020 e à Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

TÍTULO I

Bases gerais e convocação para o exercício 2019

CAPÍTULO I

Finalidade, âmbito e regime das subvenções

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer o procedimento de concessão de subvenções para o programa de mobilidade transnacional juvenil Galeuropa, com cargo ao Plano operativo de emprego juvenil (em adiante, POEX), para a realização de práticas formativas não laborais em entidades/empresas públicas ou privadas em países europeus. O procedimento de concessão das subvenções será em regime de concorrência competitiva e conforme os princípios de publicidade, transparência, igualdade e não discriminação.

2. A finalidade do programa de mobilidade é fomentar a empregabilidade e as competências profissionais de os/das jovens/as inscritos/as no Sistema nacional de garantia juvenil (em adiante, SNGX), não ocupados/as e não integrados/as nos sistemas de educação ou formação, contribuindo à melhora da sua formação e à aquisição da experiência profissional necessária para a incorporação ao comprado de trabalho de uma maneira duradoura no tempo. Ademais, a mobilidade transnacional apoia a aquisição de competências em idiomas estrangeiros que aumentam a empregabilidade das pessoas novas.

3. A realização das práticas formativas não laborais gerará o direito a solicitar a expedição do certificar de experiências em educação não formal em matéria de mocidade, regulado na Ordem de 26 de fevereiro de 2015.

4. As bases específicas reguladoras de cada um dos procedimentos incorporarão no título II desta ordem.

Artigo 2. Procedimentos de concessão das subvenções

As subvenções à mobilidade estabelecidas nesta ordem regular-se-ão através dos seguintes procedimentos:

a) BS324A: subvenções individuais de mobilidade para a mocidade galega.

b) BS324B: subvenções a projectos de mobilidade apresentados por entidades sem ânimo de lucro, com sede permanente ou domicílio social na Galiza que desenvolvam actividades no âmbito da juventude.

c) BS324C: subvenções para projectos de mobilidade apresentados por câmaras municipais, mancomunidade, agrupamentos ou fusões de câmaras municipais segundo se indica no artigo 3.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias da subvenção

1. As pessoas e entidades beneficiárias desta subvenção variam em função do procedimento de que se trate.

2. Os requisitos para participar em cada um deles, regulam no capítulo VI do título I (procedimentos BS324B e BS324C) e no título II.

a) BS324A. Jovens e jovens individualmente, inscritos/as no SNGX e que figurem como beneficiários/as, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) BS324B. Entidades sem ânimo de lucro com sede permanente ou domicílio social na Galiza que desenvolvam actividades no âmbito da mocidade.

c) BS324C. Câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas, assim como as entidades resultantes da fusão de municípios a que se refere a Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.

3. Serão excluídas as pessoas e entidades solicitantes que se encontrem em alguma das situações de proibição recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Não poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções aquelas pessoas ou entidades que não se encontrem ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, ou tenham pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

Artigo 4. Destinatarios/as das práticas formativas não laborais: participantes das mobilidades

1. As pessoas destinatarias das mobilidades, ademais dos requisitos que possam exixir os procedimentos específicos destas bases reguladoras, deverão ter cumpridos os 18 anos e estar inscritas e figurar como beneficiárias no Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza o dia em que apresentem a solicitude de concessão da subvenção, e cumprir com o estabelecido na Lei 18/2014, de 15 de outubro, de aprovação de medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficácia, e no Real decreto lei 6/2016, de 23 de dezembro, de medidas urgentes para o impulsiono do Sistema nacional de garantia juvenil, entre outros:

a) Não ter trabalhado no dia natural anterior no ponto de receber a actuação.

b) Não ter recebido acções educativas no dia natural anterior no ponto de receber a actuação.

c) Não ter recebido acções formativas no dia natural anterior no ponto de receber a actuação.

2. Não poderão participar nas mobilidades financiadas na presente convocação os jovens e jovens que participaram em convocações anteriores do programa Galeuropa.

Artigo 5. Duração das mobilidades para a realização das práticas formativas não laborais

1. O período de realização das práticas formativas não laborais nas empresas ou entidades dos países europeus rematará em todo o caso o 30 de novembro de 2019.

2. A realização das práticas formativas poderá iniciar-se:

No procedimento BS324A a partir do dia seguinte à publicação da resolução definitiva de beneficiários/as, toda a vez que estes/as aceitem a subvenção (anexo III) e entreguem a documentação indicada no artigo 22.

Nos procedimentos BS324B e BS324C uma vez publicado a resolução definitiva de beneficiários/as e aceite a subvenção (anexo III), realizada a convocação pública e o processo selectivo e depois de verificação por parte da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado de que as pessoas seleccionadas constem como beneficiárias no SNGX.

3. Percebe-se por período de mobilidade para os efeitos da subvenção o período de realização das práticas formativas não laborais, justificadas segundo o anexo V e o anexo V-bis, prova de assistência diária às práticas.

Para os efeitos da subvenção, não são subvencionáveis os dias de viagem (ida e volta) do participante.

4. As horas formativas terão uma duração mínima de 100 horas mensais. Estas horas deverão acreditar-se mediante uma prova documentário de assistência diária às práticas formativas não laborais, na qual constem os dias laborables da semana, a hora de entrada e saída e a assinatura da pessoa participante e da responsável por titorizar as práticas na empresa, segundo o modelo do anexo V-bis.

5. A duração das práticas, excepto causa justificada, motivada por escrito, será no mínimo de 2 meses e máximo de 3. Os meses não naturais (quando não começam no primeiro dia do mês) contarão desde o dia de início das práticas do mês em curso até o mesmo dia do mês seguinte.

Os meses de duração das práticas serão consecutivos excepto períodos de encerramento da actividade das próprias empresas/entidades onde se realizem as práticas, caso em que procederá a interrupção pelo tempo durante o qual permaneçam inactivas, assim como por causas devidamente justificadas valoradas pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado. O tempo de interrupção ficaria excluído do período de práticas e não geraria nenhum direito económico para os/as beneficiários/as.

Artigo 6. Financiamento

1. Para o financiamento destas subvenções existe crédito suficiente e adequado na Lei 2/2018, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, com uma quantia total de 1.945.311,00 euros (código de projecto 2015 00551).

2. A distribuição inicial de créditos fixa-se do seguinte modo:

a) BS324A: 653.819 € com cargo à aplicação 13.05.313A.480.0, para as subvenções de mobilidade individuais de jovens e jovens.

b) BS324B: 941.492 € com cargo à aplicação 13.05.313A.481.0, para a concessão de projectos apresentados por entidades sem ânimo de lucro com sede permanente ou domicílio social na Galiza que desenvolvam actividades no âmbito da juventude.

c) BS324C: 350.000,00 € com cargo à aplicação 13.05.313A.460.0, para projectos apresentados por câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas, assim como as entidades resultantes da fusão de municípios a que se refere a Lei 5/1997, de 22 de julho.

3. De produzir-se remanentes de crédito em algum dos procedimentos anteriores, proceder-se-á à reasignación das quantias sobrantes entre os restantes. Os montantes de cada procedimento poderão ser incrementados ou minorar como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos destinados ao financiamento dos programas do Sistema nacional de garantia juvenil, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. As subvenções reguladas nesta convocação estão co-financiado pela IEX e pelo FSE numa percentagem do 91,89 %.

Artigo 7. Despesas subvencionáveis

Serão despesas subvencionáveis para a realização das práticas os relativos a manutenção e alojamento, seguros, despesas de deslocamento e transporte local no país de destino de práticas dos jovens e jovens participantes, incluindo a subvenção para o apoio linguístico.

Ademais são despesas subvencionáveis das organizações participantes: o processo selectivo, formação e difusão da convocação, preparação de acordos, gestão com as entidades sócias de acolhida e despesas destas entidades, deslocamento dos mentores, preparação pedagógica e sociocultural e orientação laboral dos participantes, assim como as necessidades especiais e o apoio linguístico. São custos unitários baseados no número de participantes na mobilidade.

Os montantes especificam no capítulo VI do título I (procedimentos BS324B e BS324C) e no capítulo I do título II (procedimento BS324A).

Artigo 8. Período da despesa subvencionável

Serão objecto de subvenção todas aquelas despesas que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada, se realizem nos seguintes prazos e sempre que se realize o seu pagamento no mesmo período:

Procedimento BS324A: desde o dia seguinte ao da publicação da resolução definitiva de beneficiários/as, toda a vez que estes/as aceitem a subvenção (anexo III) e entreguem a documentação indicada no artigo 22.

Procedimentos BS324B e BS324C: despesas compreendidas entre o 1 de janeiro de 2019 e o 9 de dezembro de 2019 a respeito das despesas de apoio à organização e execução do projecto da mobilidade; e desde o dia de início até o dia de finalização das práticas a respeito das despesas dos jovens e jovens participantes.

Artigo 9. Incompatibilidades das subvenções

Estas subvenções são incompatíveis com qualquer outro tipo de subvenções ou bolsas de instituições públicas, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, destinadas a actividades similares com a mesma finalidade.

A incompatibilidade aplica-se desde a data de publicação da adjudicação definitiva da subvenção até a data de finalização da mobilidade estabelecida na presente convocação.

CAPÍTULO II

Solicitudes, documentação e procedimento de concessão

Artigo 10. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes de subvenções reguladas nos diferentes procedimentos desta ordem deverão formalizar-se por separado para cada um deles, no modelo de solicitude assinalado para cada procedimento no título II, e estarão dirigidas à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

2. As solicitudes de subvenções individuais (procedimento BS324A) apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

3. As entidades sem ânimo lucro (BS324B) e as entidades locais (BS324C) apresentarão as suas solicitudes obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).

4. A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases.

5. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto no artigo 29 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. O dia final do citado prazo será o correspondente, no mês seguinte, ao mesmo número ordinal do dia da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao da publicação, perceber-se-á que o prazo finaliza o derradeiro dia do mês.

Artigo 11. Documentação complementar necessária para a tramitação dos procedimentos

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a documentação indicada no título II para cada um dos diferentes procedimentos.

2. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tiver um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. De conformidade com a normativa de protecção de dados pessoais, para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante, quando o representante seja uma pessoa jurídica.

e) Comprovação de estar inscrito/a e ser beneficiário/a no Sistema nacional de garantia juvenil.

f) Certificar de deficiência quando seja emitido pela Xunta de Galicia.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT).

h) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

i) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias com a Agência Tributária da Galiza (Atriga).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 13. Publicação dos actos

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os actos administrativos e as correspondentes resoluções deste procedimento. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

Serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, http://juventude.junta.gal.

2. Adicionalmente afectuaranse notificações complementares das resoluções e actos administrativos preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar.

3. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

5. As notificações complementares por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico efectuarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Consulta de dúvidas

1. Para resolver as dúvidas relacionadas com dificuldades técnicas ou no caso demais informação durante o processo de obtenção dos formularios e da sua apresentação por via electrónica, as pessoas interessadas poderão fazer as suas consultas ao telefone de informação 012 ou ao endereço electrónico 012@junta.gal.

2. Se as dúvidas estão relacionadas com a presente convocação, poderão fazer as suas consultas:

– Para subvenções individuais de mobilidade, galeuropain-garantiaxuvenil@xunta.gal.

– Para subvenções a projectos de mobilidade, galeuropapr-garantiaxuvenil@xunta.gal.

Artigo 16. Emendas e defeitos

Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado requererá o/a jovem/a ou a entidade solicitante para que num prazo de dez dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Se não o faz, de acordo com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, considerar-se-á que desistiu da seu pedido e proceder-se-á ao arquivamento do seu expediente, depois de resolução ditada nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 17. Comissão de avaliação

1. Criar-se-á uma comissão para a valoração das solicitudes que se apresentem por cada um dos procedimentos. A comissão de avaliação será única para todos os procedimentos regulados nesta ordem e estará integrada por os/as seguintes membros:

Presidente/a: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Programas para a Juventude, ou pessoa que a substitua.

Secretário/a: um/uma funcionário/a da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

Vogais:

A pessoa titular da chefatura do Serviço de Programas e Mobilidade Juvenil.

O/a chefe/a da Secção de Programas Europeus.

Um/uma técnico/a da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

2. Esta comissão poderá adoptar validamente os seus acordos sempre que assistam a ela a pessoa que exerce a presidência, ou pessoa que a substitua, dois vogais e o secretário ou secretária. Se por qualquer motivo, no momento em que a comissão de avaliação tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não pudesse assistir, será substituída pelo funcionário ou a funcionária que para o efeito designe a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

3. A comissão de avaliação realizará um relatório assinado e selado por cada procedimento e neles constará o resultado da avaliação e a prelación dos projectos por ordem decrescente de pontuação. Os ditos relatórios serão elevados ao órgão instrutor.

Artigo 18. Instrução

A instrução de todos os procedimentos regulados nesta ordem corresponde à Subdirecção Geral de Programas para a Juventude da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, e levar-se-á a cabo conforme o estipulado no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 19. Critérios objectivos de adjudicação das subvenções

Os critérios de valoração das solicitudes serão os recolhidos para cada procedimento no Título II. Como resultado da aplicação dos critérios de valoração obter-se-á uma relação ordenada de todas as solicitudes que cumprem com as condições estabelecidas nas bases reguladoras para adquirir a condição de beneficiário ou beneficiária, com indicação da pontuação outorgada a cada uma delas.

Artigo 20. Proposta de resolução

1. O órgão instrutor, em vista dos expedientes e dos relatórios da comissão de avaliação, elevará ao órgão competente para resolver as propostas de resolução das subvenções de cada procedimento. A proposta de resolução recolherá o seguinte conteúdo:

a) As pessoas ou entidades solicitantes para as quais se propõe a concessão da subvenção. Esta concessão efectuar-se-á, conforme a ordem de prelación estabelecida no relatório da comissão de avaliação, até esgotar o crédito orçamental correspondente em cada caso.

b) O montante da subvenção concedida a cada beneficiário/a.

c) As pessoas ou entidades solicitantes para as quais se propõe a denegação da subvenção e os motivos da denegação.

2. Em cada convocação, as pessoas ou entidades solicitantes que não sejam propostas como adxudicatarias inicialmente por esgotar-se o crédito orçamental correspondente passarão a conformar uma lista de reserva, que formará igualmente parte da proposta de resolução no procedimento que corresponda, com a finalidade prevista no ponto 4.

3. As relações provisórias de pessoas ou entidades beneficiárias excluído, a de admitidas (beneficiárias e a lista de aguarda), com a pontuação obtida e a subvenção concedida serão publicadas na página web da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado http://juventude.junta.gal e também em http://garantiaxuvenil.fondoseuropeos.gal/. As pessoas e entidades interessadas terão o prazo dos 5 dias hábeis posteriores à data da exposição pública da relação provisória para efectuar as reclamações que considerem oportunas dirigidas ao correio electrónico galeuropain-garantiaxuvenil@xunta.gal, galeuropapr-garantiaxuvenil@xunta.gal ou através da pasta do cidadão. As ditas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da listagem definitiva, que se efectuará segundo o estabelecido no artigo 13.

4. Em cada convocação, no caso de produzir-se renúncias a estas subvenções por parte das pessoas ou entidades beneficiárias, o órgão instrutor poderá realizar novas propostas de resolução de concessão destas aos beneficiários e beneficiárias incluídos/as na lista de reserva correspondente, com atenção rigorosa à ordem estabelecida nela, e sempre que exista crédito adequado e suficiente.

Além disso, e nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível, o órgão instrutor proporá novas concessões de subvenções à solicitude ou solicitudes seguintes na ordem de pontuação.

5. Desde o 1 de setembro do ano da convocação de subvenções, malia a existência das listas de espera, não se realizarão novas propostas de resolução, com o fim de que se possam rematar as mobilidades objecto desta ordem no prazo máximo previsto.

Artigo 21. Resolução

1. O órgão instrutor elevará a proposta de resolução definitiva à pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, quem por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social e depois da fiscalização da Intervenção Delegar, tem a competência para a adjudicação das subvenções ditando e notificando a correspondente resolução no prazo de quatro meses desde a publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem que se dite resolução expressa, deverá perceber-se desestimado o pedido correspondente.

2. A resolução de concessão fixará expressamente:

a) O montante concedido.

b) A duração de cada mobilidade.

c) A finalidade da subvenção.

d) A totalidade das obrigações que contraem os/as beneficiários/as, recolhidas no documento que estabeleça as condições de subvenção, em adiante modelo DECA, que se publicará na resolução definitiva.

e) Fá-se-á referência ao co-financiamento pela Iniciativa de Emprego Juvenil e o Fundo Social Europeu e a percentagem de co-financiamento, dentro do POEX, no eixo prioritário 5, prioridade de investimento 8.2, objectivo específico 8.2.2, medida 8.2.2.8: Programa de subvenções para projectos de mobilidade transnacional dirigido à mocidade para a realização de práticas formativas não laborais em empresas/entidades públicas ou privadas de países europeus.

3. As resoluções definitivas dos procedimentos BS324A, BS324B e BS324C, com a relação de beneficiários/as, excluídos/as e lista de aguarda, serão publicadas no Diário Oficial da Galiza de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Esta publicação produzirá os efeitos do artigo 13.

Serão igualmente objecto de publicidade na página web da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado http://juventude.junta.gal, e também em http://garantiaxuvenil.fondoseuropeos.gal/.

Trás a publicação da resolução definitiva, porá à disposição de os/das beneficiários/as, um cuestionario em formato electrónico com os dados relativos aos indicadores de produtividade, recolhidos na aplicação informática Participa 1420, que requer o POEX, dentre os relacionados no anexo IX, consonte ao estabelecido nos anexo I e II do Regulamento (UE) 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (Regulamento modificado pelo regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho).

4. Para dar cumprimento aos requisitos de informação e comunicação previstos nos anexo I e II do Regulamento (UE) 1304/2013 (modificado pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho), proporciona-se a aplicação informática Participa 1420, que permite o registro dos indicadores comuns e específicos, tanto de produtividade como de resultado imediato e a longo prazo, garantindo a integridade dos dados e a depuração automática da informação.

Nos procedimentos BS324B e BS324C a entidade beneficiária deve colaborar no registro de participantes e a sua associação à operação que desenvolvem e na gestão da recolhida da informação requerida sobre os participantes. Além disso, a entidade beneficiária deverá associar-se a sim mesma como um participante (entidade) na operação para proporcionar a informação recolhida no cuestionario de produtividade sobre entidades requerida pela normativa aplicável.

5. A Conselharia de Política Social reserva para sim o direito de controlar e comprovar a execução desta subvenção quando o considere conveniente, assim como de divulgar e de dar a conhecer publicamente as actividades subvencionadas.

6. Sem prejuízo do previsto nos artigos 9 e 27, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, ao seu reintegro.

7. A resolução ditada neste procedimento põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte à publicação da resolução nos termos do artigo 13, se o acto fosse expresso; se o acto não for expresso, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, ante o mesmo órgão que as ditou, ou serem impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso–administrativa no prazo de dois meses, se o acto é expresso, e de seis meses se é presumível, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução ou do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

Artigo 22. Efectividade da resolução

1. A resolução compreenderá o acto de outorgamento da subvenção que será efectiva desde o dia seguinte ao da sua publicação. Malia isto, a efectividade da resolução estará condicionado a que o/a beneficiário/à aceite expressamente e concretize a entidade/empresa de realização da prática no procedimento BS324A ou a entidade sócia de acolhida definida no artigo 32.4.c), em relação com os procedimentos BS324B e BS324C, mediante a entrega da documentação que corresponda a cada procedimento na forma assinalada no artigo 10, nos seguintes prazos:

a) No prazo de 10 dias hábeis, o anexo III coberto em que aceitam ou renunciam à subvenção. Se o/a beneficiário/a aceita a subvenção marcará o quadro correspondente e indicará o número de conta bancária da que seja titular, com o código IBAN.

No caso de solicitar o antecipo previsto no artigo 24.2, terá que indicá-lo no mesmo anexo III marcando o quadro previsto para o efeito.

b) No prazo comum de 20 dias hábeis, e sempre que não o apresentaram já com anterioridade, remeterão de conformidade com o artigo 10:

1º. As pessoas beneficiárias que apresentaram solicitude individual de mobilidade: o anexo IV-A ou compromisso da empresa/entidade de práticas. O anexo deverá estar assinado pela pessoa responsável da empresa/entidade.

2º. As entidades que apresentaram projectos de mobilidade: o acordo entre a entidade concesssionário da subvenção e a entidade sócia na acolhida das mobilidades, devidamente coberto e selado por ambas partes, no qual conste o compromisso para a realização das práticas e o número máximo de pessoas que se podem beneficiar, segundo o modelo estabelecido no anexo IV.

2. Os prazos para apresentar a documentação exixir em cada procedimento começarão a contar desde o dia seguinte à publicação da resolução de adjudicação da subvenção correspondente no Diário Oficial da Galiza.

Para os/as beneficiários/as das subvenções que não apresentem no prazo e na forma os anexo III e IV, a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, por delegação da pessoa titular da conselharia, declarará a perda do direito à subvenção, depois de resolução ditada nos termos do artigo 21, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, incluindo audiência do beneficiário e sem que esta declaração dê lugar a nenhum tipo de direito indemnizatorio para a pessoa ou entidade interessada.

3. Os jovens e as jovens beneficiários/as e as entidades beneficiárias deverão cobrir o cuestionario de indicadores de produtividade no prazo de 10 dias hábeis desde que o referido cuestionario esteja à sua disposição através da aplicação Participa 1420.

CAPÍTULO III

Justificação e pagamento das subvenções

Artigo 23. Justificação da subvenção

1. Finalizada a estadia para a realização das práticas formativas não laborais as pessoas e as entidades beneficiárias procederão à justificação da subvenção concedida, mediante a apresentação na Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, da documentação que se indica para cada procedimento no título II.

A Direcção-Geral de Juventude Participação e Voluntariado poderá solicitar os esclarecimentos ou relatórios dos médios de justificação que considerem oportunos.

2. As entidades e pessoas beneficiárias das subvenções deverão justificar as despesas e os seus pagamentos conforme indicam as bases reguladoras e a efectiva realização do objecto da subvenção, justificando a realização das práticas formativas não laborais, apoio linguístico e demais conceitos subvencionáveis conforme a regulação de custos simplificar. O prazo máximo para justificar será o 9 de dezembro de 2019.

Transcorridos os prazos máximos sem ter apresentado ante a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado a dita justificação, esta requererá as pessoas ou entidades beneficiárias para que no prazo improrrogable de 10 dias a apresentem. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção e a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, depois de audiência a o/à interessado/a, o órgão competente para resolver ditará resolução para o efeito que será notificada a os/as interessados/as.

A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido no parágrafo anterior não isentará a pessoa ou entidade beneficiária das sanções que, conforme à lei, correspondam.

3. Sem prejuízo do estabelecido no ponto precedente, a justificação dos custos unitários estabelecidos nesta ordem, com base na sua consideração de custos simplificar, realizar-se-á em função da justificação das mobilidades com efeito realizadas aos países de acolhida das práticas e da comprovação da realização das práticas formativas não laborais nestes países, conforme a regulação de custos simplificar estipulada no artigo 14 do Regulamento (UE)1304/2013, no artigo 67.1.b) e 131.2 do Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (modificado pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho), pelo que se estabelecem as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e na Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020.

Artigo 24. Pagamento da subvenção

1. Uma vez recebida e comprovada a documentação justificativo, poder-se-á proceder ao pagamento da subvenção concedida. Em caso que a despesa certificado seja inferior ao orçamento da subvenção e no caso de não cumprimento de obrigações, a quantia da subvenção será minorar de maneira proporcional e seguindo os critérios assinalados no artigo 26.

2. De acordo com o previsto nos números 1 e 3 do artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, fá-se-lhes-ão pagamentos antecipados da despesa até um máximo do 80 % da subvenção concedida, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, a aquelas pessoas ou entidades beneficiárias que o solicitem expressamente, uma vez publicado a concessão da subvenção, na forma e no prazo estabelecido no artigo 22. O pagamento do 20 % restante do importe adjudicado realizará trás a apresentação da justificação final da subvenção.

3. Não poderão realizar-se pagamentos da subvenção, de acordo com o artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em canto o/a beneficiário/a não se encontre ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, tenha pendente de pagamento alguma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor/a por procedência de reintegro.

4. Em caso que se produzam reduções na duração das práticas ou no número de participantes no caso dos procedimentos BS324B e BS324C, a respeito da concessão inicial, procederá à redução proporcional da subvenção concedida.

CAPÍTULO IV

Obrigações, não cumprimento e reintegro

Artigo 25. Obrigações das pessoas/entidades beneficiárias

1. As pessoas/entidades beneficiárias das subvenções previstas nesta ordem, ademais de cumprir as obrigações estabelecidas pela normativa aplicável com carácter geral às subvenções públicas, deverão:

a) Realizar as mobilidades para as quais se concede a subvenção, de conformidade com as disposições previstas nesta ordem e nas resoluções, instruções ou circulares que a desenvolvam.

b) Acreditar ante a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado a realização das actividades e o cumprimento dos requisitos exixir para a concessão da subvenção, achegando a documentação que lhes seja requerida com o fim de comprovar o cumprimento das obrigações que derivam da dita concessão.

c) Submeter às actuações de comprovação efectuadas pela Conselharia de Política Social e às da Inspecção de Trabalho e Segurança social, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Conselho de Contas, assim como o Tribunal de Contas, as relativas às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão e seguimento do FSE e da IEX, que poderão compreender as oportunas visitas sobre o terreno e as que possam corresponder, no suposto de co-financiamento à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

d) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos por os/as beneficiários/as e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Cumprir quantas obrigações derivem da normativa de aplicação do co-financiamento pelo FSE e a Iniciativa Europeia de Garantia Juvenil, de conformidade com o estabelecido no artigo seguinte.

f) Subministrar à Administração concedente a informação necessária ao amparo do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 8 de janeiro.

2. As obrigações específicas segundo o tipo de beneficiários/as e para cada um dos três procedimentos estabelecem no capítulo VI do título I (procedimentos BS324B e BS324C) e no capítulo I do título II (procedimento BS324A).

Artigo 26. Não cumprimento de obrigações. Reintegro da subvenção

1. O não cumprimento total ou parcial por parte das pessoas/entidades beneficiárias das obrigações estabelecidas nesta ordem, assim como na demais normativa aplicável e, com carácter geral, às subvenções públicas que se outorguem com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, originará, o reintegro total ou parcial das quantidades percebido em conceito de subvenções mais os juros de demora nas condições e de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, e sem prejuízo do estabelecido no texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, o montante que se deve reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) Não cumprimento das condições exixir para a concessão da subvenção, à pessoa beneficiária, no caso de solicitudes individuais, e às entidades beneficiárias, noutro caso: reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionável.

b) Não realizar a actividade objecto de subvenção, ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionável.

c) Descontarase da subvenção das entidades sem ânimo de lucro e das entidades locais a quantia correspondente a cada participante que não cumpra o requisito de estar de alta no SNGX na condição de beneficiário/a e não fosse enviado à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para verificar o cumprimento.

d) Se durante a execução do programa a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado tem constância de que o/a beneficiário/a obteve outras subvenções para a mesma actividade, ordenará o reintegro das quantidades percebido indevidamente, sem prejuízo das sanções que pudessem corresponder.

e) A declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulabilidade da resolução de concessão por concorrerem as causas previstas nos artigos 47 e 48 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, quando concorra alguma das causas de reintegro antes referidas, comportará a obrigação de devolver as quantidades percebido.

3. De conformidade com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, o montante que se deve reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos da actividade subvencionável:

a) Não cumprimento das obrigações de apresentação de documentação exixir para justificar as despesas: em caso que não se apresente nenhuma documentação, procederá o reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionável. No suposto de apresentação de parte da documentação exixir ou de apresentação de documentação incorrecta, o montante que se reintegrar será proporcional à despesa não justificada.

b) Não cumprimento da obrigação de apresentar a certificação das práticas formativas não laborais achegando o anexo V e o anexo V-bis, devidamente coberto e assinado, assim como a prova documentário de assistência diária às práticas: reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionável das mobilidades que não se certificar.

c) Não cumprimento da obrigação de devolver cobertos à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado os cuestionarios com os dados relativos aos indicadores de produtividade e de resultados que se lhes solicitem: reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionável das mobilidades que não acheguem os ditos dados.

d) Não cumprimento da obrigação de acreditar a cobertura de seguros de responsabilidade civil e de acidentes, assim como a assistência sanitária durante o período de duração das práticas:

Reintegro do 2 % da despesa subvencionável se o não cumprimento afecta algum dos seguros

Reintegro do 1 % da despesa subvencionável se o não cumprimento afecta dias de algum dos seguros.

e) Não cumprimento das obrigações das entidades beneficiárias em matéria de publicidade estabelecidas no artigo 38.1.b): reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionável.

f) Não cumprimento da obrigação das entidades beneficiárias de manter um sistema contabilístico separada prevista no artigo 38.2.a): reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionável.

g) Não cumprimento da obrigação das entidades beneficiárias de manter uma pista de auditoria suficiente prevista no artigo 38.2.b): reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionável.

h) Não cumprimento do horário.

Descontarase um 1 % da despesa subvencionável da subvenção concedida por cada hora de ausência a respeito das mínimas estabelecidas mensais que não fossem compensadas durante o período da mobilidade.

Estas percentagens só se aplicarão em caso que exista um não cumprimento horário sem que suponha falta de assistência diária à pratica.

i) Falta de assistência.

Quando se produza uma falta de assistência à prática e quando os/as participantes nas mobilidades abandonem ou interrompam as mobilidades, procederá o reintegro da subvenção proporcional ao número de dias de práticas deixados de realizar.

Poderão ser exceptuados das obrigações de reintegro por faltas de assistência nos casos devidamente documentados e se em conformidade com a empresa recupera os dias de não assistência antes de finalizar o período de práticas.

Além disso, serão exceptuados da obrigação de reintegro por falta de assistência até um máximo de 3 dias no caso de doença comum acreditada com o correspondente relatório médico. Estes 3 dias deverão ser recuperados em horas, em conformidade com a empresa, antes de finalizar o período de práticas.

Considera-se causa justificada em todo o caso a entrevista laboral ou a assinatura de um contrato de trabalho, a concessão de uma bolsa de trabalho ou de estudos, a realização de exames de estudos oficiais, a doença grave da pessoa participante ou a doença grave/morte ou hospitalização de um familiar de até 2º grau e outra causa justificada não imputable à pessoa beneficiária.

j) O não cumprimento por parte das entidades beneficiárias da obrigação de realizar a jornada de orientação laboral com o fim de facilitar a inserção laboral de os/das jovens/as participantes uma vez rematadas as práticas formativas não laborais e antes do vencimento do prazo de justificação da subvenção dará lugar ao reintegro de um 10 % do total da subvenção.

k) Em caso que as pessoas participantes não observem um código ético de conduta durante a mobilidade e incumpram o estabelecido no artigo 45.h), depois de dar audiência à pessoa interessada e em vista do relatório conjunto da pessoa que titoriza as práticas na empresa/entidade e da pessoa representante dela, e por proposta da entidade beneficiária quando proceda, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado poderá ordenar o cancelamento das práticas e deverão reintegrar os montantes recebidos em caso de faltas graves reiteradas.

4. As quantidades que se devam reintegrar terão a consideração de receitas de direito público e resultará de aplicação para o seu cobramento o previsto nos artigos 19 a 23 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Artigo 27. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas e as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS82 2080 0300 87 3110063172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado um escrito de devolução voluntária da subvenção e uma cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número de expediente e a denominação da subvenção concedida.

CAPÍTULO V

Avaliação, seguimento e controlo

Artigo 28. Assistência, seguimento e avaliação

1. A Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, através da Subdirecção Geral de Programas para a Juventude, é o órgão encarregado de realizar as tarefas de supervisão, coordinação, assistência técnica, seguimento e controlo da gestão dos projectos, assim como das subvenções concedidas.

2. Ademais de tramitar e resolver o expediente de solicitude e de transferir os fundos correspondentes, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, através da Subdirecção Geral de Programas para a Juventude, realizará as seguintes actuações:

a) Assistência, apoio e asesoramento técnico e administrativo às pessoas no caso de mobilidades individuais e assistência, apoio e asesoramento às entidades solicitantes dos projectos, tanto na preparação do projecto como no seu desenvolvimento e na realização das mobilidades para as que se concede a subvenção, para os efeitos de conseguir o sucesso do projecto: criação de emprego, qualificação, aquisição de experiência e inserção laboral.

b) Seguimento da gestão: no caso de entidades beneficiárias, obtendo das pessoas responsáveis dos projectos a informação referente às mobilidades que estão a realizar, no que diz respeito à datas de realização, as pessoas que titorizan as práticas, o pessoal de apoio e qualquer outro dado que se considere de interesse para o seguimento pontual da gestão, especialmente daqueles que serviram de base para a concessão da subvenção.

c) Controlo das subvenções concedidas e liquidação do expediente.

d) Controlo dos resultados obtidos, segundo o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 29. Controlo dos resultados obtidos

A Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado levará a cabo um controlo dos resultados obtidos com os projectos de mobilidade:

1. Nas mobilidades individuais, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado realizará as seguintes actuações:

a) Convocará as pessoas beneficiárias das subvenções a uma jornada formativa, de seguimento das actuações de orientação laboral, com o fim de facilitar a sua inserção laboral, que terá lugar no prazo máximo de 6 semanas desde o remate da última mobilidade individual. A assistência à dita jornada será obrigatória para todos/as, excepto causa justificada devidamente motivada por escrito, tais como: doença da pessoa beneficiária, doença ou falecemento de um familiar directo, cita médica especializada programada, entrevista de trabalho, assistência a exames. Outras causas justificadas serão avaliadas pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

b) Porá à disposição de os/das beneficiários/as um cuestionario em formato electrónico, através da aplicação informática Participa 1420, com os dados relativos aos indicadores de resultados imediatos que procedam dentre os que constam no anexo IX, com a obrigatoriedade de devolvê-lo coberto, com a totalidade dos dados no prazo de 10 dias hábeis desde a sua posta à disposição.

c) No prazo de 6 meses, desde o remate do período de realização das mobilidades, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado poderá requerer a actualização destes dados, com a finalidade de cobrir os indicadores de resultado a longo prazo que se reflectem no anexo IX desta ordem.

2. Nos projectos de mobilidades das entidades, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado realizará as seguintes actuações:

a) Antes de rematar o período de realização do projecto porá à disposição de os/das participantes no dito projecto de mobilidade de cada entidade através da aplicação informática Participa 1420, um cuestionario mediante o qual se lhes solicitarão os dados relativos aos indicadores de resultados imediatos que procedam dentre os que constam no anexo IX. As entidades terão a obrigação de colaborar com a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para que no prazo máximo de 10 dias desde o remate do período de realização do projecto, os/as participantes do seu projecto de mobilidade enviem devidamente coberto o mencionado cuestionario. No caso de não cumprimento, deverão reintegrar um 2 % da despesa subvencionável.

b) No prazo de 6 meses desde o remate do período de realização das mobilidades, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado poderá requerer a actualização destes dados, com a finalidade de cobrir os indicadores de resultado a longo prazo que se reflectem no anexo IX.

Artigo 30. Publicidade das subvenções. Transparência e bom governo

1. Tal como se recolhe no artigo 15.1. da Lei 9/2007, de 13 de junho, os órgãos administrativos concedentes procederão a publicar no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas, indicarão a convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputam, os/as beneficiários/as, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção.

2. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das subvenções concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas subvenções e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

3. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

4. Por outra parte, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária de conformidade com disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. O nome das entidades beneficiárias será publicado na lista de operações do POEX prevista no artigo 115 do Regulamento (UE) 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao FSE e outros fundos.

Artigo 31. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda, com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia na sua condição de organismo intermédio dos programas operativos em virtude das funções atribuídas pela autoridade de gestão dos programas operativos segundo o disposto nos artigos 125, número 2, artigo 140, números 3 a 5, e anexo XIII, número 3, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento (regulamento modificado pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho).

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

CAPITULO VI

Bases comuns aos procedimentos BS324B e BS324C

Artigo 32. Projectos de mobilidade

1. O projecto deverá apresentar-se junto com a solicitude no modelo normalizado que figura como anexo II e só se poderá apresentar um projecto por entidade solicitante. A duração máxima do projecto será de 6 meses.

2. O número de pessoas beneficiárias por projecto será entre um mínimo de 4 e um máximo de 15, excepto os projectos conjuntos apresentados nos supostos do artigo 50, que terão no máximo 20. Um mesmo projecto pode realizar mobilidades em vários países com um máximo de 3, sempre e quando para cada país se seleccione um mínimo de 4 participantes.

3. As mobilidades de um projecto poderão ser realizadas em diferentes fluxos ou momentos temporários diferentes dentro do período subvencionável, com um mínimo de 4 participantes por fluxo. Não obstante, todas as mobilidades de um mesmo projecto deverão ter a mesma duração, excepto causa devidamente justificada.

Com carácter excepcional e por causa devidamente justificada, as mobilidades de um projecto poderão ser de um mínimo de 3 participantes por fluxo ou em caso de colectivos especialmente vulneráveis.

Com carácter excepcional, devidamente justificado, admitir-se-á mudança de país de realização das práticas para um de igual ou menor montante, mas nunca para um país que já está solicitado no mesmo projecto.

4. Os requisitos mínimos que devem cumprir os projectos para poder participar são:

a) Requisitos mínimos em recursos humanos. Cada projecto deve contar:

1º. Com uma pessoa responsável do projecto, que o coordene e gira durante toda a sua duração.

2º. Com uma pessoa que exerça a figura de mentor e que se ocupe da formação de os/das participantes nas mobilidades e que titorice, junto com a pessoa da entidade sócia de acolhida, as estadias e as práticas formativas não laborais.

As funções de responsável pelo projecto e de mentor podem ser realizadas pela mesma pessoa; em qualquer caso e para desempenhar qualquer das duas tarefas requer-se que a pessoa tenha título no âmbito educativo, social ou laboral e/ou experiência mínima de um ano no âmbito da mocidade e do emprego.

3º. Requer-se um mínimo de dedicação do mentor ao projecto, obriga que deverá cumprir-se em todas as fases do projecto:

Uma jornada completa (37 horas e média semanais) para um número de mobilidades entre 12 e 15.

Média jornada para um número de mobilidades entre 8 e 11.

Um quarto de jornada para um número de mobilidades entre 4 e 7.

b) Requisitos mínimos para a preparação linguística. A preparação linguística deverá ser no mínimo de 10 horas e pode ser na língua do país de destino ou na língua em que se desenvolvam as práticas formativas. Esta preparação linguística poderá realizar no país de origem ou no país de realização da prática formativa e deverá ser dada por profissionais.

c) Cada entidade beneficiária contará com uma entidade sócia de acolhida em cada país de destino. Assinalar-se-ão as tarefas que realizarão as entidades de acolhida, com nomeação expresso de o/dos mentor/és.

d) A entidade beneficiária deverá realizar por sim mesma a actividade subvencionada, sem que caiba a subcontratación. Fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer o beneficiário para realizar por sim mesmo a actividade subvencionada.

5. Os projectos deverão expressar com claridade, segundo o modelo do anexo II:

a) A idade das pessoas participantes nas mobilidades.

b) Uma breve descrição das diferentes fases do projecto.

c) A duração total do projecto que compreende desde a fase de preparação da convocação até a avaliação, a duração das práticas formativas não laborais e os fluxos, se os houver.

d) O número de mobilidades que se vão desenvolver, com a previsão de vagas para pessoas com deficiência e com exclusão social para as quais se solicita a subvenção.

e) Os países onde se realizarão as mobilidades, até um máximo de 3.

f) O número de horas formativas por mensualidade.

g) O número de horas totais da preparação linguística.

h) Os meios humanos que se dedicarão ao projecto:

1º. Em caso que a entidade conte com meios humanos próprios, expressar-se-á o nome ou nomes da pessoa responsável do projecto e/ou de o/dos mentor/és, com indicação da seu título ou experiência e a jornada semanal que desenvolverão. (Juntar-se-á o projecto a certificação destes dados nos termos estabelecidos nos artigos 47.e) e 51.e).

2º. Em caso que a entidade não tenha meios humanos suficientes, expressar-se-á o número de pessoas que se contratarão, com indicação da jornada que desenvolverão e o compromisso expresso de enviar a certificação indicada no parágrafo anterior em canto se realize a contratação.

i) Quando se apresentem acordos com entidades sócias de acolhida junto com a solicitude, indicar-se-ão o nome do sócio de acolhida em cada país, com indicação das tarefas que desenvolverão e a designação do mentor.

j) Delimitar as medidas de titorización e apoio que se levarão a cabo, marcando os recadros que correspondam entre as opções do anexo II.

6. O conteúdo dos projectos deverá ajustar-se estritamente ao anexo II, que será o único documento que se tenha em conta na valoração.

Artigo 33. Objectivos dos projectos subvencionáveis

Os projectos de mobilidade desenvolverão acções encaminhadas a atingir algum dos seguintes objectivos:

1. Melhorar o nível de aptidões e competências chave de os/das participantes.

2. Reforçar a empregabilidade e as competências profissionais de os/das jovens/as não ocupados/as e não integrados/as nos sistemas de educação ou formação, contribuindo à melhora da sua formação mediante a aquisição de experiência profissional para a sua incorporação ao comprado de trabalho.

3. Contribuir a facilitar aos jovens e jovens o seu acesso ao comprado de trabalho, reduzir os obstáculos linguísticos e fomentar a sua autonomia pessoal mediante a melhora da sua empregabilidade.

4. Potenciar os programas de educação não formal para que os jovens e jovens adquiram conhecimentos e habilidades que ajudem a completar o seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Artigo 34. Fases e conteúdo dos projectos de mobilidade

1. Os projectos de mobilidade constarão de 3 fases:

a) Organização e planeamento: inclui a convocação para a selecção das pessoas participantes, que será objecto de publicidade, o processo selectivo e a preparação sociolinguístico e intercultural, ademais da busca das entidades sócias de acolhida. Inclui também a organização e preparação da mobilidade, no que diz respeito a organização da viagem e alojamento das pessoas participantes e a busca da empresa de práticas ajeitado ao nível de estudos e às necessidades dos participantes.

A entidade sócia de acolhida colaborará com a entidade beneficiária na fase de execução do projecto no país de realização das práticas formativas. A entidade sócia de acolhida não pode ser a empresa de realização das práticas.

b) Execução e seguimento das actividades de mobilidade: realização das estadias de práticas formativas não laborais em empresas/entidades de países da União Europeia e seguimento durante a sua realização; titorización das práticas e realização de itinerarios personalizados de inserção de os/das participantes.

c) Avaliação e seguimento posterior à realização das práticas formativas não laborais: inclui a avaliação dos resultados de aprendizagem obtidos pelos participantes durante a actividade. Suporá a realização, no mínimo, de uma jornada de orientação laboral com o fim de facilitar a sua inserção laboral, antes do vencimento do prazo de justificação da subvenção e o seguimento e o apoio a participantes, por um período mínimo de 6 meses uma vez finalizadas as práticas.

2. As três fases têm que estar interrelacionadas e reflectidas na estrutura dos projectos para assegurar que cada uma recebe a atenção explícita para maximizar a efectividade da mobilidade transnacional de os/das participantes.

Artigo 35. Devolução de projectos não subvencionados

1. As entidades solicitantes que resultassem não admitidas, as que renunciassem à subvenção e aquelas que, sendo admitidas, não atingiram a pontuação mínima exixir nos projectos para poder optar à subvenção disporão de dois meses de prazo, desde o dia seguinte à publicação da resolução, para retirar a documentação apresentada, depois de solicitá-la mediante escrito dirigido à pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, que será apresentada seguindo as indicações estabelecidas para as solicitudes de participação.

2. Além disso, a partir de 1 de setembro de 2019, as entidades em lista de aguarda que não fossem propostas como beneficiárias também poderão retirar a documentação apresentada, mediante solicitude no mesmo prazo de dois meses desde esta data e do mesmo modo expressado no ponto anterior.

3. Transcorridos os prazos indicados nos parágrafos precedentes sem que se solicitasse a documentação assinalada, a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado arquivar o expediente.

Artigo 36. Processo selectivo de os/das participantes das mobilidades

1. Será responsabilidade das entidades obter com carácter prévio à realização das mobilidades a verificação por parte da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado de que cada participante seleccionado/a pela entidade está inscrito/a no ficheiro do SNGX e figura como beneficiário/a.

2. Para garantir os princípios de publicidade, igualdade e livre concorrência, os extractos da convocação dos projectos de mobilidade de todas as entidades beneficiárias serão publicados na página web da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado http://juventude.junta.gal, e na página de garantia juvenil http://garantiaxuvenil.fondoseuropeos.gal/. A tal efeito, no prazo dos 5 dias seguintes à publicação da resolução de concessão das subvenções, as entidades beneficiárias enviarão um extracto da convocação à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10 e 11. Este extracto conterá no mínimo: o lugar e o prazo de apresentação de solicitudes, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 1 mês, os destinos das mobilidades e um telefone ou correio electrónico de contacto.

Ademais, as entidades deverão publicar a convocação do projecto de mobilidade em algum dos seguintes meios: página web, redes sociais ou rádio/imprensa local e também na própria web da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado. Nas câmaras municipais deverá publicar-se também no tabuleiro de anúncios.

3. No processo selectivo que deverão realizar as entidades beneficiárias ter-se-ão em conta uns critérios mínimos de avaliação, que são:

a) Vítimas de violência de género ou pessoas solicitantes cujas progenitoras a sofressem, sempre que a acreditação das ditas circunstâncias fosse emitida com anterioridade à data da apresentação da solicitude: 2 pontos.

b) Pessoas com deficiência: 2 pontos.

c) Pessoas em risco de exclusão social: 2 pontos.

d) A antigüidade no ficheiro do SNGX no âmbito da Comunidade Autónoma como pessoa beneficiária no ficheiro até a data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes de cada convocação de Galeuropa: até 1,20 pontos, pontuar 0,10 por cada mês que leve inscrito.

e) Valorar-se-á a maior idade face à menor, tendo em conta a idade no dia em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes: até 1,40 pontos, distribuídos do seguinte modo:

Maiores de 28 anos: 1,40 pontos.

De 26 a 27 anos: 1,20 pontos.

De 24 a 25 anos: 1 ponto.

De 22 a 23 anos: 0,80 pontos.

De 20 a 21 anos : 0,60 pontos.

De 18 a 19 anos: 0,40 pontos.

f) Critério que estabeleça a própria entidade: 1 ponto.

4. No suposto de que se produzam empates nas pontuações de duas ou mais pessoas solicitantes, os critérios de desempate serão os seguintes:

Em primeiro lugar, a pontuação mais alta obtida nos critérios do ponto precedente na mesma ordem em que estão estabelecidos.

Em segundo lugar, a igualdade de género: dar-se-á preferência ao género que tenha menor número de solicitudes.

Por último, de persistir o empate, ter-se-á em conta a ordem de entrada da solicitude.

Artigo 37. Quantia das subvenções

1. Para determinar as quantias das subvenções que estabelece esta ordem ter-se-ão em conta as despesas enumerar a seguir:

a) Apoio à organização e execução da mobilidade, que compreende o contributo aos custos suportados pelas entidades em relação com as actividades que apoiam a mobilidade, entre os quais se incluem:

1º. Apoio a aspectos organizativo. Custos directamente relacionados com a organização das actividades de mobilidade: o processo selectivo, a informação e difusão da convocação, a preparação dos acordos, a gestão com as entidades sócias de acolhida -excepto os custos de viagem e estadia-, a preparação pedagógica e sociocultural e orientação laboral das pessoas participantes, assim como as necessidades especiais e o apoio linguístico.

O apoio linguístico terá a finalidade de melhorar o conhecimento da língua que utilizarão os/as participantes para realizar a estadia formativa e terá uma duração mínima de 10 horas acreditadas por profissionais com indicação do nível a que correspondam os conteúdos dados a respeito do Marco comum europeu de referência das línguas (em diante, MCERL).

Estas despesas serão calculadas como custos unitários, baseados no número de participantes na mobilidade.

2º. Apoio à execução do projecto. Custos directamente relacionados com a execução do projecto por parte da entidade beneficiária relativos a:

2º.1. Despesas que suportem as pessoas que designem como responsáveis pelo projecto e/ou como mentor/és das mobilidades, no relativo à busca de novos sócios; assinatura de acordos de acolhida, supervisão e seguimento dos participantes e preparação de disposições eficientes de titoría.

São custos elixibles, portanto: as despesas da viagem ao país ou países de destino, o transporte local no dito país, as despesas de alojamento e manutenção e os seguros de acidentes e de responsabilidade civil e sanitários.

2º.2. Despesas que suporte a entidade sócia de acolhida no país de realização das práticas relativos a custos administrativos, os derivados da contratação do titor de acolhida, as actividades pedagógicas e formativas durante a estadia, os custos de asesoramento para a redacção e tradução de documentação vinculada com o projecto.

Estas despesas serão calculadas como custos unitários, baseados no número de países de destino, o número de mobilidades e a sua duração.

A entidade sócia de acolhida colaborará com a entidade beneficiária na gestão das mobilidades segundo as condições estabelecidas no anexo IV.

A entidade sócia de acolhida não poderá ser a entidade ou empresa em que realizem as práticas formativas não laborais os jovens e jovens participantes no projecto da entidade beneficiária.

b) Despesas para a realização das práticas formativas não laborais. Inclui: alojamento e manutenção das pessoas participantes, viagem ao país de destino, transpor-te local e seguro de acidentes e responsabilidade civil, assim como o seguro médico. Determina-se em custos unitários, segundo o lugar de realização das práticas.

2. As quantias das subvenções serão o resultado de aplicar os montantes das tabelas seguintes:

Tabela 1.

Apoio à organização e execução da mobilidade:

Custos subvencionáveis

Mecanismo de
financiamento

Montante

Norma de asignação

a) Apoio a aspectos organizativo

Custos unitários

550 euros por
participante

Baseada no número de participantes na mobilidade

b) Apoio à execução do projecto

1º Apoio para a entidade de envio

Custos unitários

–1 mentor de 4 a 8 mobilidades no mesmo país de destino.

– 2 mentores desde 9 ou mais mobilidades, no mesmo ou diferente país de destino.

Despesas de viagem = tabela 2

Nº máximo de viagens (ida e volta) a cada país de destino:

– Uma viagem prévia à mobilidade para a busca de sócios de acolhida.

Só será subvencionável a viagem quando se trate de estabelecer acordos com novos sócios para o programa Galeuropa. Se já existe esse acordo, não será subvencionável esta viagem.

– 2 viagens para o/s mentor/és:

1. Acompañamento a participantes ao começo da mobilidade.

2. Visita intermédia de seguimento das mobilidades ou acompañamento a participantes ao remate da mobilidade.

Despesas de manutenção e alojamento= tabela 3

Quando as estadias superem os 14 dias (contínuos ou alternos) os montantes diários reduzir-se-ão num 30 %.

Os dias de estadia não incluem os dias da viagem de ida e volta.

Máximo de estadias subvencionáveis:

– Busca de novos sócios: 10 dias (1 pessoa)

– Acompañamento, seguimento (mentor/és): 10 dias por cada mês que durem as práticas formativas

Baseada no número de pessoas que viajem segundo o número de mobilidades em cada país de destino e a duração das mobilidades

2º Apoio para a entidade sócia de acolhida

Custos unitários

Máximo 1 sócio de acolhida em cada país de destino.

Os dias elixibles são os da duração exacta da mobilidade desde o inicio da práticas formativas até o último dia destas mais 5 dias adicionais de preparação. Os montantes por dia indicam na tabela seguinte. Se um grupo tem menos de 8 participantes ou mais de 12, os montantes unitários reduzir-se-ão ou incrementar-se-ão num 5 % por participante respectivamente.

Baseada em: duração das mobilidades, núm. de países de destino, núm. de participantes

Destino

€/dia

Destino

€/dia

Destino

€/dia

Alemanha

33 €

Finlândia

39 €

P. Baixos

39 €

Áustria

39 €

França

37 €

Polónia

34 €

Bélgica

37 €

Grécia

38 €

Portugal

37 €

Bulgária

32 €

Hungria

33 €

*Açores

40 €

Chipre

32 €

Irlanda

39 €

*Madeira

40 €

Croácia

35 €

Itália

39 €

R. Checa

32 €

Dinamarca

40 €

Letónia

34 €

R. Unido

40 €

Eslovaquia

35 €

Lituânia

34 €

Roménia

32 €

Eslovenia

34 €

Luxemburgo

36 €

Suécia

39 €

Estónia

33 €

Malta

37 €

Tabela 2.

Despesas de viagem mentor/és entidade de envio (ida e volta):

Destino

Quantia

Destino

Quantia

Destino

Quantia

Alemanha

275 €

Finlândia

360 €

P. Baixos

275 €

Áustria

360 €

França

275 €

Polónia

360 €

Bélgica

275 €

Grécia

360 €

Portugal

180 €

Bulgária

360 €

Hungria

360 €

*Açores

275 €

Chipre

530 €

Irlanda

275 €

*Madeira

275 €

Croácia

275 €

Itália

275 €

R. Checa

275 €

Dinamarca

360 €

Letónia

360 €

R. Unido

275 €

Eslovaquia

360 €

Lituânia

360 €

Roménia

360 €

Eslovenia

275 €

Luxemburgo

275 €

Suécia

360 €

Estónia

360 €

Malta

360 €

Tabela 3.

Despesas de alojamento e manutenção mentor/és entidade de envio:

Destino

Quantia

dia/mentor

Destino

Quantia

dia/mentor

Destino

Quantia

dia/mentor

Alemanha

58 €

Finlândia

71 €

P. Baixos

69 €

Áustria

61 €

França

66 €

Polónia

59 €

Bélgica

65 €

Grécia

71 €

Portugal

65 €

Bulgária

53 €

Hungria

55 €

*Açores

65 €

Chipre

58 €

Irlanda

74 €

*Madeira

65 €

Croácia

62 €

Itália

66 €

R. Checa

54 €

Dinamarca

72 €

Letónia

59 €

R. Unido

76 €

Eslovaquia

60 €

Lituânia

58 €

Roménia

54 €

Eslovenia

60 €

Luxemburgo

66 €

Suécia

70 €

Estónia

56 €

Malta

65 €

Tabela 4.

Quantias de subvenção para as despesas de mobilidade de os/das jovens/as participantes desde o dia de início até o dia de remate das práticas:

Países

Custo mês/participante

(1) Custo dia/participante

Países

Custo mês/participante

(1) Custo dia/participante

Alemanha

1.226 €

40,31 €

Itália

1.350 €

44,38 €

Áustria

1.278 €

42,02 €

Letónia

920 €

30,25 €

Bélgica

1.200 €

39,45 €

Lituânia

906 €

29,79 €

Bulgária

1.002 €

32,94 €

Luxemburgo

1.200 €

39,45 €

Chipre

1.096 €

36,03 €

Malta

1.088 €

35,77 €

Croácia

1.041 €

34,98 €

P. Baixos

1.322 €

43,46 €

Dinamarca

1.654 €

54,38 €

Polónia

1.320 €

43,40 €

Eslovaquia

1.058 €

34,78 €

Portugal

1.102 €

36,23 €

Eslovenia

1.042 €

34,26 €

*Açores e Madeira

1.670 €

54,90 €

Estónia

954 €

31,36 €

R. Checa

1.024 €

33,67 €

Finlândia

1.400 €

46,03 €

R. Unido

1.672 €

54,97 €

França

1.418 €

46,62 €

Roménia

1.008 €

33,14 €

Grécia

1.120 €

36,82 €

Suécia

1.378 €

45,30 €

Hungria

914 €

30,05 €

Irlanda

1.464 €

48,13 €

(1) Os custos por dia só se aplicarão nos casos excepcionais em que a duração das práticas não compreenda meses completos, ou no caso em que haja que aplicar descontos.

Artigo 38. Obrigações das entidades beneficiárias relativas ao co-financiamento pela Iniciativa de emprego juvenil e o Fundo Social Europeu

1. Com o fim de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos co-financiado pelo FSE ao amparo do POEX para o período 2014-2020, mediante as subvenções reguladas nesta ordem a entidade beneficiária deverá submeter-se, segundo a normativa européia que resulte de aplicação, ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Respeitar as normas de subvencionabilidade da despesa financiada pelo FSE, reguladas mediante os artigos 69 e 125 do Regulamento (UE) 1303/2013, do 17 dezembro, o artigo 13 do Regulamento (UE) 1304/2013, de 17 de dezembro (regulamentos modificados pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho), assim como as que se ditem no seu desenvolvimento para o período 2014-2020 e a Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo FSE durante o período de programação 2014-2020.

b) Cumprir com as medidas de informação e comunicação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) 1303/2013 (modificado pelo Regulamento 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho), em concreto:

1º. Para os efeitos de difusão pública, deverão identificar convenientemente as actividades e serviços que desenvolva o projecto subvencionado, especialmente através de publicidade estática realizada por meio de cartazes (tamanho mínimo A3) ou painéis que, colocados em lugar visível, informarão do programa de mobilidade transnacional juvenil Galeuropa financiado pela União Europeia, através do FSE, POEX e do portal web do SNGX.

2º. Além disso, as pessoas destinatarias serão informadas das mobilidades de que o programa Galeuropa está co-financiado pela Xunta de Galicia (Conselharia de Política Social), pela IEX e o FSE, assim como da finalidade da subvenção, e figurarão todos os emblemas nas comunicações. Também deverão fazer uma breve descrição da operação na sua página web destacando o apoio financeiro da União Europeia.

2. Relacionadas com os sistemas de gestão e controlo e sem prejuízo da obrigação de justificação das subvenções percebido nos termos estabelecidos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, e na presente norma, deverão:

a) Manter um sistema contabilístico diferenciado para todas as transacções realizadas com cargo aos projectos subvencionáveis pelo FSE e IEX, contando, ao menos, com um código contável adequado que permita identificar claramente as transacções e a sua rastrexabilidade.

b) Conservar e custodiar a documentação justificativo das despesas durante um prazo de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação, conforme o artigo 140 do Regulamento (UE) 1303/2013, modificado pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018. A data de certificação das despesas à Comissão Europeia será oportunamente publicada no Diário Oficial da Galiza.

c) Realizar as actuações precisas para recolher informação suficiente relativa ao desenvolvimento das actuações que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de produtividade e resultados enumerar no artigo 5 do Regulamento (UE) 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao FSE (modificado pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho). Os indicadores de produtividade e os de resultado imediato serão formalizados pelas entidades e jovens/as beneficiários/as nos 10 dias seguintes à posta à sua disposição através da aplicação Participa 1420.

Artigo 39. Obrigações

1. No marco do POEX a entidade beneficiária deverá submeter ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Difundir a convocação de mobilidade transnacional juvenil publicamente e com a adequada antelação através da internet (páginas web e/ou redes sociais e na página web de Juventude), ou outros meios de difusão complementares, de modo que possam ser conhecidas por todas as pessoas potencialmente beneficiárias destas.

b) Cobrir os cuestionarios postos à sua disposição desde a aplicação informática 1420 relativos aos indicadores de produtividade e com a totalidade dos dados que lhes sejam solicitados dentre os estabelecidos no anexo IX, segundo a forma e prazos que estabelecem os artigos 22.3. e 29. Os indicadores de produtividade serão cobertos no prazo dos 10 dias hábeis desde a sua posta a disposição.

c) Pôr a disposição dos seus participantes através da aplicação Participa 1420 os cuestionarios de indicadores de produtividade e de resultados, realizando um labor de asesoramento e seguimento para a sua cobertura.

Os indicadores de produtividade e os de resultado imediato serão cobertos pelos participantes no prazo dos 10 dias hábeis desde a sua posta a disposição.

2. Obrigações da entidade beneficiária no que diz respeito à actividade subvencionável para a execução do projecto de mobilidade:

a) Buscar uma ou várias entidades sócias de acolhida no país de realização das práticas que colaborarão com a entidade beneficiária na execução do projecto de mobilidade na busca de empresas e/ou entidades públicas ou privadas suficientes e adequadas ao nível de estudos e às necessidades de os/das participantes.

b) Dispor dos seguros médicos, de acidentes e de responsabilidade civil necessários para dar cobertura às pessoas participantes nas mobilidades durante o período de duração das mobilidades, desde o dia da viagem de ida até o dia de volta incluído.

c) Manter o contacto com a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, durante todo o período de execução do projecto de mobilidade subvencionado, em todas as suas fases, e até um ano depois da sua finalização para os efeitos do previsto no capítulo V.

d) Assistir às reuniões informativas e jornadas formativas às quais sejam convocadas, durante o período de execução do projecto subvencionado, e até um ano depois da sua finalização.

e) Remeter-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, de conformidade com o artigo 10, a seguinte documentação:

1º. No momento da adjudicação das subvenções as entidades beneficiárias deverão enviar as actas da comissão de valoração onde figurem as pessoas seleccionadas para realizar as mobilidades, DNI e as pontuações obtidas segundo os critérios de avaliação, com o fim de que a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado verifique que com efeito estão inscritos no Registro Nacional de Garantia Juvenil e que cumprem os requisitos exixir.

2º. Até 3 dias antes de iniciar as práticas formativas não laborais enviarão:

Uma relação das pessoas participantes nas actividades de mobilidade para as quais se pede a subvenção, com indicação da data de início e remate das práticas.

Uma cópia da póliza de seguros de acidentes e responsabilidade civil e seguros médicos que dê cobertura à mocidade que realizará as mobilidades.

Uma certificação da pessoa representante da entidade em que conste o nome da pessoa ou pessoas contratadas, o seu título, experiência e o número de horas ou a jornada dedicada ao projecto, em caso que se adquirisse o compromisso de contratar pessoal para realizar as mobilidades.

3º. Máximo 3 dias depois de iniciar as práticas:

A relação de empresas/entidades onde realizará as práticas cada um de os/das participantes, com indicação da pessoa que os/as titorizará na empresa.

O calendário de realização das práticas de cada participante, no qual se indique claramente a data de começo e fim, os dias laborables da semana e o horário.

De ser o caso, nos 3 dias seguintes a que se produza o facto e motivando as causas:

A comunicação da interrupção ou abandono das práticas. A comunicação deverá realizar-se em documento motivado e assinado pela pessoa participante.

A comunicação da mudança de empresa/entidade de práticas.

f) Satisfazer, no momento do seu vencimento, as obrigações económicas que derivem do funcionamento do projecto subvencionado, especialmente as de carácter salarial, se as houver, com independência de que se percebesse com anterioridade a subvenção concedida.

g) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado as modificações substanciais do projecto objecto de subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos, no momento em que se produzam. As ditas modificações responderão a causas excepcionais devidamente justificadas. Não se admitirão modificações dos países de acolhida das práticas quando suponham um aumento das quantias das subvenções concedidas.

h) Planificar, organizar e gerir as mobilidades, no que se refere à viagem ao país de destino ou transporte local, ao alojamento e à manutenção das pessoas participantes durante as práticas formativas não laborais.

i) Ter a capacidade administrativa, financeira e operativa acreditada para cumprir as condições da subvenção.

j) Informar, ao finalizar o programa, os centros de emprego da relação de pessoas que participaram nas mobilidades.

TÍTULO II

Bases específicas dos diferentes procedimentos da convocação coordenada de mobilidade transnacional juvenil Galeuropa

CAPITULO I

Procedimento BS324A: subvenções individuais de mobilidade para a mocidade galega

Artigo 40. Documentação

Com as solicitudes das subvenções individuais (anexo I-A) juntar-se-á a seguinte documentação acreditador do cumprimento dos requisitos:

1. Curriculum vitae modelo europeu em qualquer dos idiomas oficiais da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Anexo IV-A, com os dados da empresa/entidade pública ou privada onde se realizarão as práticas formativas não laborais.

No caso de não apresentação deste anexo com a solicitude, deverá ser remetido no prazo estabelecido no artigo 22.1.b) 1º.

3. Se procede, acreditação de violência de género, que se acreditará por qualquer dos médios reconhecidos no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, que são:

a) Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticado pela secretária ou pelo secretário judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

b) Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas nesta lei.

c) Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

d) Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

e) Informe do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

f) Informe da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

g) Qualquer outra que se estabeleça regulamentariamente.

4. Acreditação, se procede, da situação de deficiência quando não seja emitida pela Xunta de Galicia.

5. Se procede, o relatório acreditador da situação de risco de exclusão social emitido pelo Sistema galego dos serviços sociais.

Artigo 41 Quantia da subvenção

Os critérios aplicável para determinar as quantias das subvenções individuais de mobilidade, dentre os definidos no artigo 7, serão os relativos aos custos que se relacionam:

a) Quantias da subvenção para as despesas de mobilidade de os/das jovens/as participantes desde o dia de início até o dia de remate das práticas. Inclui: alojamento e manutenção das pessoas participantes, viagem ao país de destino, transporte local e seguro de acidentes e responsabilidade civil, assim como o seguro médico. Determina-se em custos unitários segundo o lugar de realização das práticas.

Tabela 1. Subvenções individuais.

Quantias da subvenção para as despesas de mobilidade de os/das jovens/as participantes desde o dia de início até o dia de remate das práticas:

Países

Custo mês/participante

(1) Custo dia/participante

Países

Custo mês/participante

(1) Custo dia/participante

Alemanha

1.226 €

40,31 €

Irlanda

1.464 €

48,13 €

Áustria

1.278 €

42,02 €

Itália

1.350 €

44,38 €

Bélgica

1.200 €

39,45 €

Letónia

920 €

30,25 €

Bulgária

1.002 €

32,94 €

Lituânia

906 €

29,79 €

Chipre

1.096 €

36,03 €

Luxemburgo

1.200 €

39,45 €

Croácia

1.041 €

34,98 €

Malta

1.088 €

35,77 €

Dinamarca

1.654 €

54,38 €

P. Baixos

1.322 €

43,46 €

Eslovaquia

1.058 €

34,78 €

Polónia

1.320 €

43,40 €

Eslovenia

1.042 €

34,26 €

Portugal

1.102 €

36,23 €

Estónia

954 €

31,36 €

*Açores e Madeira

1.670 €

54,90 €

Finlândia

1.400 €

46,03 €

R. Checa

1.024 €

33,67 €

França

1.418 €

46,62 €

R. Unido

1.672 €

54,97 €

Grécia

1.120 €

36,82 €

Roménia

1.008 €

33,14 €

Hungria

914 €

30,05 €

Suécia

1.378 €

45,30 €

(1) Os custos por dia só se aplicarão nos casos excepcionais em que a duração das práticas não compreenda meses completos, ou no caso em que haja que aplicar descontos.

b) Apoio linguístico. Compreende os custos relacionados com o apoio às pessoas beneficiárias de subvenções individuais (antes da sua partida ou durante a sua estadia), com o fim de melhorar o seu conhecimento da língua que utilizarão para realizar a estadia formativa. Trata-se de custos unitários por cada beneficiário/a.

O apoio linguístico refere-se a uma formação em língua estrangeira que requer de um mínimo de 10 horas acreditadas por profissionais, com indicação do nível a que correspondam os conteúdos dados a respeito do Marco comum europeu de referência das línguas, em adiante MCERL.

Requer pedido expressa por parte da pessoa solicitante marcando o quadro correspondente do anexo I-A.

Tabela 2. Subvenções individuais.

Apoio linguístico (subvenções individuais):

Mecanismo financiamento

Montante

Norma de asignação

Custos unitários

150 euros por participante

Condição: dever-se-á solicitar expressamente o apoio linguístico

Artigo 42. Critérios de avaliação

1. A pontuação máxima para as solicitudes individuais será de 11,60 pontos, tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:

a) Vítimas de violência de género ou pessoas solicitantes cujas progenitoras a sofressem, sempre que a acreditação das ditas circunstâncias fosse emitida com anterioridade à data da apresentação da solicitude: 2 pontos.

b) Pessoas com deficiência: 2 pontos.

c) Pessoas em risco de exclusão social: 2 pontos.

d) Ter buscada uma empresa/entidade pública ou privada onde realizar práticas e acreditar mediante a apresentação do anexo IV-A, assinado pela empresa: 3 pontos.

Quando o anexo IV-A não se presente com a solicitude, poderá remeter no prazo máximo dos 5 dias hábeis seguintes à finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Os anexo recebidos com posterioridade não serão computados.

No caso de não apresentar o anexo IV-A com a solicitude ou no prazo dos 5 dias assinalados no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no artigo 22.

e) A antigüidade no ficheiro do SNGX no âmbito da Comunidade Autónoma como pessoa beneficiária no ficheiro até a data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes de cada convocação de Galeuropa: até 1,20 pontos, pontuar 0,10 por cada mês que leve inscrito.

f) Valorar-se-á a maior idade face à menor, até 1,40 pontos, com a seguinte escala:

Maiores de 28 anos: 1,40 pontos.

De 26 a 27 anos: 1,20 pontos.

De 24 a 25 anos: 1 ponto.

De 22 a 23 anos: 0,80 pontos.

De 20 a 21 anos : 0,60 pontos.

De 18 a 19 anos: 0,40 pontos.

Ter-se-á em conta a idade do dia em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.

2. No suposto de que se produzam empates nas pontuações de duas ou mais pessoas solicitantes, os critérios de desempate serão os seguintes:

Em primeiro lugar, a pontuação mais alta obtida nos critérios do apartado precedente na mesma ordem em que estão estabelecidos.

Em segundo lugar, igualdade de género: dar-se-á preferência ao género que tenha menor número de solicitudes.

Por último, de persistir o empate, ter-se-á em conta a ordem de entrada da solicitude.

Artigo 43. Modificação do país de destino de práticas

O país de destino que se eleja na solicitude só poderá ser modificado, depois de solicitude por escrito motivado, por outro que tenha atribuídas quantias iguais ou inferiores. Poderá realizar-se a mudança para outro país que tenha atribuída uma quantia superior só em caso que haja uma redução da duração da mobilidade, de modo que não se supere o montante da subvenção que corresponde segundo o país inicialmente solicitado e sempre cumprindo a duração mínima de 2 meses.

Articulo 44. Documentação justificativo da subvenção concedida

1. Memória de actividades (anexo VI-A), em que conste uma breve análise dos resultados obtidos a respeito dos objectivos perseguidos, resumo da experiência na estadia formativa, destacando os aspectos socioculturais e linguísticos, as destrezas e habilidades adquiridas, os obstáculos encontrados, o proveito obtido para a vinda laboral e pessoal e outras questões que se considerem de interesse, e uma indicação das modificações produzidas nas estadias, se as houver, no que diz respeito à duração da mobilidade e possíveis mudanças de empresas/entidades de práticas, assim como as causas que as motivaram.

2. Junto com o anexo VI-A apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) O anexo VII. Uma declaração complementar de não ter percebido outras subvenções para a mesma actividade das administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

b) O anexo V. Certificado emitido pela empresa/entidade de práticas no qual constará a efectiva realização das práticas formativas não laborais da pessoa beneficiária, assim como o período em que se desenvolveram, o número de horas formativas mensais e as actividades levadas a cabo. Deverá estar devidamente assinado pela/s pessoa/s da empresa que exerceu a titoría das práticas e a pessoa que as realizou.

c) O anexo V-bis. Prova documentário de assistência diária às práticas, assinada pela/s pessoa/s da empresa que exerceu a titoría das práticas e a pessoa beneficiária.

d) De ser o caso, deverá apresentar-se a documentação que acredite o motivo justificado que causou o abandono ou interrupção das práticas ou a não realização do período mínimo estabelecido nesta convocação.

e) A justificação do apoio linguístico fá-se-á mediante documentação que acredite a língua na qual se recebe o apoio, com indicação do nível a que correspondam os conteúdos dados a respeito do MCERL. Deverá acreditar um mínimo de 10 horas. O documento deverá estar assinado pela pessoa profissional que deu o curso e pela beneficiária deste.

f) Deverá apresentar uma reportagem fotográfica que evidencie o lugar de realização da prática formativa não remunerar. Cada foto deve ir acompanhada de uma breve memória descritiva.

Artigo 45. Obrigações da actividade subvencionada

As pessoas beneficiárias da subvenção deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) Buscar pela sua conta a empresa/entidade pública ou privada para realizar as práticas.

b) Dispor dos seguros de acidentes e de responsabilidade civil necessários para fazer as práticas, assim como do cartão sanitário européia ou seguro médico que dêem cobertura equivalente durante o período de duração das mobilidades, e enviar cópia à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, de conformidade com o artigo 10.

c) Manter contacto com a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado desde o momento em que resultam beneficiários/as, especialmente durante a realização das estadias formativas e para os efeitos do previsto no capítulo V, durante o ano seguinte à finalização das práticas.

d) Assistir às reuniões informativas e jornadas formativas às quais sejam convocadas pela Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, tanto prévias à saída, como durante a estadia formativa ou à volta das práticas. Os jovens e as jovens beneficiários/as serão convocados/as mediante correio electrónico a umas sessões formativas correspondentes, sobre o programa de mobilidade, prévias ao início da realização das práticas e a finalização destas nas 6 semanas posteriores, que serão de assistência obrigatória, excepto justificação motivada por escrito; as jornadas ao finalizar as práticas tratam de actuações de orientação laboral com a finalidade de facilitar a inserção laboral.

e) Cobrir os cuestionarios relativos aos indicadores de produtividade e de resultados com os dados que lhes sejam solicitados dentre os estabelecidos no anexo IX, segundo a forma e prazos que estabelecem os artigos 22.3. e 29.

f) Remeter-lhe à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, de conformidade com o artigo 10:

1º. Até 3 dias antes de começar as práticas, cópia da póliza de acidentes e seguro de responsabilidade civil e a do cartão sanitário européia ou seguro médico equivalente.

2º. No prazo máximo de 3 dias desde que se iniciem as práticas, para os efeitos de seguimento da actividade segundo o disposto no capítulo V, deverão enviar um correio electrónico onde se indique:

Se existe ou não alguma variação nos dados indicados no anexo IV-A.

O calendário de realização das práticas, no qual se indique claramente a data de começo e fim, os dias laborables por semana e o horário.

3º. A comunicação da interrupção ou abandono das práticas no prazo dos 3 dias seguintes a que se produza o facto, com motivação das causas.

4º. Comunicar e motivar a mudança de empresa/entidade de práticas e remeter um novo anexo IV-A coberto com a aceitação da nova empresa no prazo máximo dos 3 dias seguintes a produzir-se a mudança. De nenhuma maneira se poderá admitir uma mudança de empresa a outro país de destino se esta mudança supõe um aumento de quantia nas subvenções concedidas.

g) Realizar a totalidade da mobilidade solicitada, sem não cumprimento horário nem faltas de assistência não justificadas, sem prejuízo das compensações horárias e de dias de assistência que se possam fazer de acordo com a empresa/entidade de práticas.

h) Observar um código de conduta ético nas empresas/entidades onde se realizem as práticas e, em geral, no transcurso de a mobilidade.

i) Comunicar ao centro de emprego a participação neste programa.

CAPÍTULO II

Procedimento BS324B: subvenções a projectos de mobilidade apresentados por entidades sem ânimo de lucro, com sede permanente ou domicílio social na Galiza que desenvolvam actividades no âmbito da juventude

Artigo 46. Beneficiários/as

Poderão ser beneficiárias as entidades sem ânimo de lucro com sede permanente ou domicílio social na Galiza que desenvolvam actividades no âmbito da mocidade e cumpram os requisitos estabelecidos na convocação.

Artigo 47. Documentação

As solicitudes das entidades sem ânimo de lucro (anexo I-B) irão acompanhadas da seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da sua lexitimación como representante da entidade, mediante a certificação do secretário ou secretária da entidade ou fotocópia compulsado da acta em que se recolha a composição do órgão de direcção no momento da apresentação da solicitude.

b) Anexo II com o projecto de mobilidade.

c) De ser o caso, anexo IV devidamente assinado.

d) Documentação que acredite que está com sede permanente ou o domicílio social na Galiza.

e) No caso de desenvolver o projecto com meios humanos da entidade, certificação da pessoa representante da entidade na qual constem os nomes das pessoas designadas para levar a cabo o projecto de mobilidade, com indicação da função que desempenharão como responsável pelo projecto e/ou como mentor. Constarão também o seu título adequado e experiência mínima de um ano no âmbito da mocidade ou do emprego, assim como a jornada que realizará (número de horas semanais) e o período de tempo durante o qual realizará as suas tarefas. A certificação deverá estar assinada pela pessoa representante da entidade e também pelas pessoas designadas ou adscritas ao projecto de mobilidade.

f) Acordos de colaboração bilaterais com entidades europeias para a acolhida de mobilidades transnacionais, se procede.

g) Cópia dos estatutos de constituição da entidade.

h) Acreditação da pessoa representante da entidade de que a entidade conta com capacidade administrativa, financeira e operativa.

i) Certificação da pessoa representante da entidade na qual conste a relação de projectos específicos geridos cujos participantes fossem jovens e jovens com deficiência igual ou superior ao 33 %, se procede. A certificação deve indicar nome do projecto, ano ou anos de execução e entidade/organismo convocante.

j) Certificação da pessoa representante da entidade onde conste que na data de apresentação do projecto de mobilidade a entidade está a gerir um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens e jovens com deficiência igual ou superior ao 33 %, se procede. A certificação deve indicar o nome do projecto, o ano ou anos de execução e a entidade/organismo convocante.

k) Certificação da pessoa representante da entidade onde conste a relação de projectos específicos geridos cujos participantes fossem jovens e jovens em situação de risco de exclusão social, se procede. A certificação deve indicar o nome do projecto, o ano ou anos de execução e a entidade/organismo convocante.

l) Certificação da pessoa representante da entidade onde conste que na data de apresentação do projecto de mobilidade a entidade está a gerir um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens e jovens em situação de risco de exclusão social, se procede. A certificação deve indicar o nome do projecto, o ano ou anos de execução e a entidade/organismo convocante.

Artigo 48. Critérios de avaliação

1. A pontuação máxima por projecto será de 100 pontos.

a) Projectos que ao menos num dos seus fluxos (grupo de jovens/as que estão a realizar a mobilidade no mesmo país no mesmo período) tenham como destinatarios/as no mínimo um 45 % de pessoas com deficiência superior ou igual ao 33 %: 9 pontos.

b) Ter gerido nos últimos cinco anos projectos específicos cujos participantes fossem jovens/as com deficiência igual ou superior ao 33 %. Máximo 10 pontos.

De 1 a 2 projectos: 2 pontos.

De 3 e 4 projectos: 6 pontos.

5 ou mais projectos: 10 pontos.

c) Estar gerindo no momento de apresentação do projecto de mobilidade, um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens/as com deficiência igual ou superior ao 33 %: 1,5 pontos.

d) Ter gerido nos últimos cinco anos projectos específicos cujos participantes fossem jovens/as em risco de exclusão social. Máximo: 10 pontos.

De 1 a 2 projectos: 2 pontos.

De 3 e 4 projectos: 6 pontos.

5 ou mais projectos: 10 pontos.

e) Estar gerindo no momento de apresentação do projecto de mobilidade um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens/as em risco de exclusão social: 1,5 pontos.

f) Melhoras em recursos humanos a respeito dos mínimos exixir. Máximo 16 pontos.

Partindo de que a jornada completa é de 37 horas e média e tendo em conta os mínimos exixir no artigo 32 para cada trecho de mobilidades (sejam 1 ou várias pessoas):

Aumento num 25 % da jornada: 4 pontos.

Aumento num 50 % da jornada: 8 pontos.

Aumento num 75 % da jornada: 12 pontos.

Aumento num 100 % da jornada: 16 pontos.

g) Melhoras na preparação linguística da mocidade participante, a respeito dos requisitos mínimos exixir no artigo 32. Máximo 14 pontos:

De 11 a 15 horas: 1 ponto.

De 16 a 20 horas: 2 pontos.

De 21 a 25 horas: 3 pontos.

De 26 a 30 horas: 4 pontos.

De 31 a 35 horas: 5 pontos.

De 36 a 40 horas: 6 pontos.

De 41 a 45 horas: 7 pontos.

De 46 a 50 horas: 8 pontos.

De 51 a 55 horas: 9 pontos.

De 56 a 60 horas: 10 pontos.

De 61 a 65 horas: 11 pontos.

De 66 a 70 horas: 12 pontos.

De 71 a 75 horas: 13 pontos.

Mais de 75 horas: 14 pontos.

h) Ter assinados acordos com entidades sócias de acolhida no momento de solicitar o projecto: até 18 pontos.

Assinar acordos num país: 6 pontos.

Assinar acordos em dois países: 12 pontos.

Assinar acordos em três países: 18 pontos.

O total dos acordos deve recolher um número de mobilidades igual ou superior às oferecidas no projecto. De não ser assim atribuir-se-lhes-á a pontuação mínima deste ponto e sempre que recolham um mínimo de 4 mobilidades.

i) Número de mobilidades que contém o projecto. Máximo 6 pontos.

De 4 a 6: 6 pontos.

De 7 a 8: 5 pontos.

De 9 a 10: 4 pontos.

De 11 a 12: 3 pontos.

De 13 a 14: 2 pontos.

15: 1 ponto.

j) Duração das práticas: máximo 6 pontos, a razão de 0,20 pontos por cada dia que exceda dois meses.

k) Acordo de colaboração com entidades europeias na acolhida das suas mobilidades, até um máximo de 8 pontos (2 pontos por cada acordo de colaboração bilateral).

2. No caso de empate na pontuação entre várias entidades solicitantes das subvenções e com o fim de determinar a ordem de prelación entre projectos que obtiveram a mesma pontuação, fixa-se como sistema de desempate:

Em primeiro lugar, por obter pontos em todo o relativo aos colectivos de pessoas vítimas de violência de género, deficiência ou risco de exclusão social.

Em segundo lugar, o emprego da língua galega na redacção do projecto.

Em terceiro lugar, a maior valoração que realizasse a comissão de avaliação do projecto em cada um dos critérios que se reflectem no ponto 1 e seguindo a ordem estabelecida nele.

Por último, de persistir o empate, a ordem de entrada da solicitude.

Artigo 49. Documentação justificativo da subvenção concedida

1. Anexo VI-B, que deve incluir a relação nominal com todas as pessoas que realizaram a mobilidade, na qual constará o seu nome e apelidos, DNI, data de nascimento, género, nível de estudos, rama ou especialidade em que realizaram as práticas e também rama ou especialidades dos seus estudos, câmara municipal de residência, país e cidade de destino das práticas, datas de início e fim das mobilidades e do período de práticas de cada participante, número total de horas realizadas e sector empresarial.

2. Junto com o anexo VI-B dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

a) Anexo VII. Uma declaração complementar de não ter percebido outras subvenções para a mesma actividade das administrações públicas competente ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

b) Anexo V. Certificado emitido pela empresa/entidade de práticas no qual constará a efectiva realização das práticas formativas não laborais de cada pessoa participante, assim como o período em que se desenvolveram, o número de horas formativas mensais e as actividades levadas a cabo. Deverá estar devidamente assinado pela pessoa da empresa que exerceu a titoría das práticas, o titor/a da entidade de acolhida e a pessoa que as realizou.

c) Anexo V-bis, experimenta documentário de assistência diária às práticas, assinada pela/s pessoa/s da empresa que exerceu a titoría das práticas e a pessoa beneficiária.

d) Memória de actividades do projecto de mobilidade, assinada pela pessoa representante da entidade beneficiária de envio, na qual constará:

1º. Actividades realizadas na preparação e planeamento: recursos humanos e materiais empregados na organização, busca de entidades sócias na acolhida, sessões preparatórias da mobilidade realizadas com as pessoas participantes, gestão das viagens e das estadias.

2º. Aspectos mais destacáveis na sua execução. Dificuldades e apoios. De ser o caso, indicação das modificações produzidas a respeito do projecto inicial e a sua justificação.

3º. Avaliação e seguimento posterior: breve indicação dos resultados de aprendizagem e laborais obtidos por os/as participantes durante a mobilidade e seguimento realizado através das sessões de orientação laboral.

e) Memória de actividades de titorización e apoio às mobilidades realizada e assinada pelas pessoas designadas como mentores, diferenciando, se procede, as titorías dos mentores da entidade de envio e as dos mentores da entidade de acolhida, e as actividades conjuntas.

f) As folhas de assinaturas de todas as jornadas realizadas com as pessoas participantes, tanto as prévias à saída coma as posteriores à mobilidade e também as das actividades lúdico-culturais, sociais e/ou de orientação laboral realizadas no país de destino, de ser o caso.

g) Diário das sessões realizadas tanto com as empresas coma com os participantes, com as assinaturas de todas as pessoas assistentes nas sessões pressencial e com anotação da data e hora das sessões telefónicas, assim como as incidências atendidas através do telefone de contacto 24 horas.

h) Uma reportagem fotográfica e/ou audiovisual das mobilidades, que conterá uma amostra das jornadas, tanto as formativas prévias à mobilidade como as posteriores de orientação laboral realizadas no país de origem, e das actividades lúdicas, culturais e desportivas. Também conterá uma amostra das práticas formativas não retribuídas de cada pessoa participante.

i) Certificação assinada pela pessoa responsável da entidade beneficiária de envio de que a convocação da mobilidade e o processo selectivo se fizeram conforme o estabelecido nesta ordem, na qual deverá constar:

1º. Que a convocação para a selecção das pessoas participantes se fixo respeitando os princípios de publicidade e concorrência competitiva. Indicar-se-ão as páginas web e/ou redes sociais utilizadas para a sua difusão pública e, de ser o caso, achegar-se-á a referência a aparecimentos do projecto nos médios de comunicação social. Juntar-se-ão cópias e impressões de telas onde constem as ditas referências.

2º. Que o processo selectivo fez-se segundo os critérios mínimos de selecção assinalados no artigo 36. Juntar-se-ão as actas da comissão com as valorações dadas às solicitudes apresentadas, com explicação dos critérios empregues e a pontuação desagregada por cada critério dada a cada participante. Estas actas deverão conter: número de solicitudes, número de admitidas e excluído e a causa destas últimas e uma relação numerada por ordem de pontuação das pessoas seleccionadas.

j) Documentação acreditador da manutenção do sistema contabilístico separada a que se refere o artigo 38: extracto da contabilidade que permita verificar como se contaram as despesas, o qual deverá incluir contas ou subcontas, datas e números dos correspondentes assentos contável.

k) Documentação acreditador do cumprimento das obrigações em matéria de informação e comunicação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) 1303/2013, de 17 de dezembro (modificado pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho), às cales fã referência os artigos 38 e 39: mediante achegas de fotocópias da documentação utilizada, fotografias dos cartazes expostos, indicação da página web, etc. Na documentação que se presente terão que verse com claridade os logótipo da UE e da Xunta de Galicia.

l) A justificação do apoio linguístico fá-se-á mediante documentação que acredite a língua em que se recebe o apoio, com indicação do nível a que correspondem os conteúdos dados a respeito do MCERL. Deverá acreditar, ademais, as horas de duração e respeitarão o mínimo estabelecido no artigo 32, pelo que não se admitirá nenhuma acreditação de cursos inferiores a 10 horas. O documento deverá estar assinado pela pessoa profissional que deu o curso e pela beneficiária deste.

m) Certificação da pessoa representante da entidade beneficiária de envio, na qual se acredite a efectiva dedicação das pessoas designadas como responsáveis pelo projecto ou como mentores, onde se acredite que se cumpriram as condições indicadas na certificação ou compromisso que se apresentaram com a solicitude. Assinarão na mesma certificação: o responsável pelo projecto e/ou mentor/és. Em caso que se contratasse pessoal para a mobilidade, apresentar-se-ão os contratos de trabalho.

3. Para justificar as subvenções à execução do projecto apresentar-se-á:

a) A entidade beneficiária de envio:

1º. Documentação que acredite que a pessoa responsável do projecto e/ou mentor/és realizaram as viagens ao país ou países de acolhida mediante a apresentação dos cartões de embarque ou bilhetes de autocarro ou comboio; no caso de fazer a viagem num veículo particular dever-se-á juntar um escrito descritivo desta viagem junto com os correspondentes recibos de carburante e auto-estradas-auto-estradas necessários para a sua realização. Em todo o caso, da documentação anterior deverão deduzir-se claramente as datas de ida e volta.

2º. Partes de trabalho diários com indicação horária de cada actividade realizada durante as estadias no país de acolhida.

3º. Actas das reuniões levadas a cabo nos países de destino assinadas por todos os assistentes a elas.

b) A entidade sócia na acolhida:

1º. Memória de actividades realizadas, que deverá coincidir com os mínimos indicados no projecto e no acordo com a entidade beneficiária e incluirá os partes de trabalho diários ou semanais dedicados à mobilidade. A memória estará redigida nas línguas oficiais da Comunidade Autónoma da Galiza: galego ou castelhano.

2º. Cópia da transferência emitida pela entidade beneficiária a favor da entidade sócia na acolhida pelo importe que corresponda à subvenção concedida neste conceito.

3º. Actas das reuniões levadas a cabo assinadas por todas as pessoas assistentes a elas.

CAPÍTULO III

Procedimento BS324C: subvenções para projectos de mobilidade apresentados por câmaras municipais, mancomunidade, agrupamentos ou fusões de câmaras municipais

Artigo 50. Beneficiários/as

1. Poderão ser beneficiários as câmaras municipais, agrupamentos de câmaras municipais ou mancomunidade da Comunidade Autónoma da Galiza validamente constituídas, assim como as entidades resultantes da fusão de municípios a que se refere a Lei 5/1997, de 22 de julho, e que cumpram os requisitos estabelecidos na convocação.

2. Além disso, aquelas câmaras municipais que, sem constituirem mancomunidade, acordem desenvolver programas conjuntos de actuação poderão solicitar as subvenções que regula esta ordem, de conformidade com o acordo do Conselho da Xunta da Galiza com data 28 de fevereiro de 2013, pelo que se determinam os critérios aplicável às subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica.

Neste suposto, todas as câmaras municipais ficarão obrigados solidariamente ao cumprimento das obrigações que derivem da concessão da subvenção.

3. Nenhuma câmara municipal ou entidade local dos assinalados nos pontos anteriores poderá:

Apresentar a solicitude de subvenção se o fixo uma entidade local em que estejam integrados ou da qual dependam.

Figurar em mais de uma solicitude colectiva.

Figurar numa solicitude colectiva e subscrever outra individual.

O não cumprimento destas normas dará lugar à não admissão de todas as solicitudes individuais de subvenção subscritas pela entidade de que se trate, dando validade à solicitude realizada de forma conjunta. No caso de figurar em mais de uma solicitude conjunta, não será admitida nenhuma delas.

Artigo 51. Documentação

1. Com as solicitudes das entidades locais (anexo I-C) juntar-se-ão a seguinte documentação:

a) Certificar do secretário ou secretária que recolha o acordo do órgão competente de solicitude da subvenção e se nomeie uma pessoa representante, se procede.

b) Certificação de o/da secretário/a da entidade local de ter remetido ao Conselho de Contas as contas gerais do último exercício.

c) Anexo II com o projecto de mobilidade.

d) De ser o caso, anexo IV devidamente assinado.

e) No caso de desenvolver o projecto com meios humanos da entidade, certificação da pessoa representante da entidade, na qual constem os nomes das pessoas designadas para levar a cabo o projecto de mobilidade, com indicação das funções que desempenharão como responsável pelo projecto e/ou como mentor. Constarão também o seu título ajeitado e/ou experiência mínima de um ano no âmbito da mocidade ou emprego, assim como a jornada que realizará (número de horas semanais) e o período de tempo durante o qual realizará as suas tarefas. A certificação deverá estar assinada pela pessoa representante da entidade e também pelas pessoas designadas ou adscritas ao projecto de mobilidade.

f) No caso de comprometer-se a acolher mobilidades de outras entidades europeias, apresentar-se-á o acordo de colaboração, que será bilateral e estará assinado por ambas as partes.

g) Certificação da pessoa representante da entidade na qual conste a relação de projectos específicos geridos cujos participantes fossem jovens e jovens com deficiência igual ou superior ao 33 %, se procede. A certificação deve indicar nome do projecto, o ano ou anos de execução e a entidade ou organismo convocante.

h) Certificação da pessoa representante da entidade na qual conste que na data de apresentação do projecto de mobilidade a entidade está a gerir um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens e jovens com deficiência igual ou superior ao 33 %, se procede. A certificação deve indicar nome do projecto, o ano ou anos de execução e a entidade/o organismo convocante.

i) Certificação da pessoa representante da entidade na qual conste a relação de projectos específicos geridos cujos participantes fossem jovens e jovens em situação de risco de exclusão social, se procede. A certificação deve indicar nome do projecto, o ano ou anos de execução e a entidade/o organismo convocante.

j) Certificação da pessoa representante da entidade na qual conste que na data de apresentação do projecto de mobilidade a entidade está a gerir um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens e jovens em situação de risco de exclusão social, se procede. A certificação deve indicar nome do projecto, o ano ou anos de execução e a entidade/o organismo convocante.

2. No caso de entidades locais que apresentem a solicitude mediante a fórmula de mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais, deverão apresentar ademais:

a) Documento em que se acorde a colaboração das câmaras municipais no mesmo projecto, no qual se incluirá a nomeação da pessoa que actuará como representante.

b) O certificado de os/das secretários/as dos acordos do Pleno ou da Junta de Governo em que autorizam a câmara municipal a que actue como representante de todos eles para o pedido da subvenção.

c) A declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública e com o sector público da Comunidade Autónoma, ou a alternativa autorização de cada um das câmaras municipais integrantes do agrupamento ou mancomunidade; portanto, deve cobrir cada um deles o anexo VIII. Neste caso, deverão juntar também uma cópia do DNI/NIE de cada uma das pessoas representantes das entidades participantes no projecto no caso de recusar expressamente a sua consulta.

d) Memória de poupança de custos que se conseguem com a apresentação conjunta a respeito da individual, de ser o caso, quando se trate de projectos conjuntos.

Artigo 52. Critérios de avaliação

1. A pontuação máxima por projecto será de 110 pontos, sem prejuízo do previsto para as solicitudes conjuntas apresentadas ao amparo do acordo do Conselho da Xunta, de 28 de fevereiro, pelo que se determinam os critérios aplicável às subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica que figuram no ponto 2.

a) Projectos que ao menos num dos fluxos (grupo de jovens/as que estão a realizar a mobilidade no mesmo país no mesmo período) tenham como destinatarios/as no mínimo um 45 % de pessoas com deficiência superior ou igual ao 33 %: 9 pontos.

b) Ter gerido nos últimos cinco anos projectos cujos participantes fossem jovens/as com deficiência igual ou superior ao 33 %: máximo 10 pontos.

De 1 a 2 projectos: 2 pontos.

De 3 a 4 projectos: 6 pontos.

5 ou mais projectos: 10 pontos.

c) Estar gerindo no momento de apresentação do projecto de mobilidade um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens/as com deficiência igual ou superior ao 33 %: 1,5 pontos.

d) Ter gerido nos últimos cinco anos projectos cujos participantes fossem jovens/as em risco de exclusão social: máximo 10 pontos.

De 1 e 2 projectos: 2 pontos.

De 3 e 4 projectos: 6 pontos.

5 ou mais projectos: 10 pontos.

e) Estar gerindo no momento de apresentação do projecto de mobilidade um/uns projecto/s específico/s cujos participantes são jovens/as em risco de exclusão social: 1,5 pontos.

f) Número de pessoas jovens incluídas no ficheiro do SNGX no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza na data de remate da apresentação de solicitudes máximo 10 pontos, de conformidade com os seguintes critérios:

Projectos promovidos por uma câmara municipal ou agrupamento de câmaras municipais que tenham mais de 50 jovens/as inscritos/as: 10 pontos.

Projectos promovidos por uma câmara municipal ou agrupamento de câmaras municipais que tenham mais de 35 jovens/as inscritos/as: 8 pontos.

Projectos promovidos por uma câmara municipal ou agrupamento de câmaras municipais que tenham mais de 20 jovens/as inscritos/as: 6 pontos.

Projectos promovidos por uma câmara municipal ou agrupamento de câmaras municipais que tenham mais de 5 jovens/as inscritos/as: 4 pontos.

g) Melhoras em recursos humanos a respeito dos mínimos exixir: máximo 16 pontos.

Partindo de que a jornada completa é de 37 horas e média e tendo em conta os mínimos exixir no artigo 32 para cada trecho de mobilidades (sejam uma ou várias pessoas):

Aumento num 25 % da jornada: 4 pontos.

Aumento num 50 % da jornada: 8 pontos.

Aumento num 75 % da jornada: 12 pontos.

Aumento num 100 % da jornada: 16 pontos.

h) Melhoras na preparação linguística da mocidade participante, a respeito dos requisitos mínimos exixir no artigo 32. Máximo 14 pontos:

De 11 a 15 horas: 1 ponto.

De 16 a 20 horas: 2 pontos.

De 21 a 25 horas: 3 pontos.

De 26 a 30 horas: 4 pontos.

De 31 a 35 horas: 5 pontos.

De 36 a 40 horas: 6 pontos.

De 41 a 45 horas: 7 pontos.

De 46 a 50 horas: 8 pontos.

De 51 a 55 horas: 9 pontos.

De 56 a 60 horas: 10 pontos.

De 61 a 65 horas: 11 pontos.

De 66 a 70 horas: 12 pontos.

De 71 a 75 horas: 13 pontos.

Mais de 75 horas: 14 pontos.

i) Ter assinados acordos com entidades sócias de acolhida no momento de solicitar o projecto, até 18 pontos:

Assinar acordos num país: 6 pontos.

Assinar acordos em dois países: 12 pontos.

Assinar acordos em três países: 18 pontos.

O total dos acordos deve recolher um número de mobilidades igual ou superior às oferecidas no projecto. De não ser assim, atribuir-se-lhes-á a pontuação mínima deste ponto e sempre que recolham um mínimo de 4 mobilidades.

j) Número de mobilidades que contém o projecto. Máximo 6 pontos:

De 4 a 6: 6 pontos.

De 7 a 8: 5 pontos.

De 9 a 10: 4 pontos.

De 11 a 12: 3 pontos.

De 13 a 14: 2 pontos.

De 15: 1 ponto.

k) Duração das práticas: máximo 6 pontos, a razão de 0,20 pontos por cada dia que exceda os dois meses.

l) Acordo de colaboração bilateral para acolher mobilidades de outras entidades europeias: até um máximo de 8 pontos (2 pontos por cada acordo).

2. De conformidade com o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 28 de fevereiro de 2013, pelo que se determinam os critérios aplicável às subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica, estabelece-se a seguinte pontuação adicional pela apresentação de projectos conjuntos:

a) A apresentação da solicitude por parte de uma mancomunidade ou agrupamento de câmaras municipais, excluída a modalidade de fusão autárquica, supõe um incremento de 30 % a respeito da pontuação total, o que equivale a 30 pontos adicionais. Este critério subdivídese do seguinte modo:

Pela mera apresentação da solicitude conjunta nos termos e requisitos recolhidos neste capítulo III: 10 pontos adicionais.

Pelo número de câmaras municipais superior a dois que se associem: 2 pontos adicionais, até um máximo de 10 pontos.

Pela valoração da memória de poupança de custos que se conseguem com a apresentação conjunta a respeito da individual: 10 pontos.

b) A apresentação da solicitude por parte das câmaras municipais que fossem objecto de fusão supõe um incremento de 30 % a respeito da pontuação total, o que equivale a 30 pontos adicionais.

As solicitudes conjuntas deverão consistir na participação conjunta e efectiva no desenvolvimento da actividade comum, mediante achegas de organização, meios pessoais e materiais ou recursos financeiros para a finalidade partilhada, de acordo com as respectivas competências.

3. No caso de empate na pontuação entre várias entidades solicitantes das subvenções e com o fim de determinar a ordem de prelación entre projectos que obtiveram a mesma pontuação, fixa-se como sistema de desempate:

Em primeiro lugar, por obter pontos em todo o relativo aos colectivos de pessoas vítimas de violência de género, deficiência ou risco de exclusão social.

Em segundo lugar, o emprego da língua galega na redacção do projecto.

Em terceiro lugar, a maior valoração que realizasse a comissão de avaliação do projecto em cada um dos critérios que se reflectem no ponto 1 e seguindo a ordem estabelecida nele.

Por último, de persistir o empate, a ordem de entrada da solicitude.

Artigo 53. Documentação justificativo da subvenção concedida

1. Anexo VI-C, que deve incluir a relação nominal com todas as pessoas que realizaram a mobilidade, na qual constará o seu nome e apelidos, DNI, data de nascimento, género, nível de estudos, rama ou especialidade em que realizaram as práticas e também rama ou especialidade em função dos seus estudos, câmara municipal de residência, país e cidade de destino das práticas, datas de início e fim das mobilidades e do período de práticas de cada participante, número total de horas realizadas e sector empresarial.

2. Junto com o anexo VI-C dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

a) Anexo VII. Uma declaração complementar de não ter percebido outras subvenções para a mesma actividade das administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

b) Anexo V. Certificado emitido pela empresa/entidade de práticas no qual constará a efectiva realização das práticas formativas não laborais de cada pessoa participante, assim como o período em que se desenvolveram, o número de horas formativas mensais e as actividades levadas a cabo. Deverá estar devidamente assinado pela pessoa da empresa que exerceu a titoría das práticas, o/a titor/a da entidade de acolhida e a pessoa que as realizou.

c) O anexo V-bis, experimenta documentário de assistência diária às práticas, assinada pela pessoa da empresa que exerceu a titoría das práticas e a pessoa beneficiária.

d) Memória de actividades do projecto de mobilidade, assinada pela pessoa representante da entidade beneficiária de envio, na qual constarão:

1º. Actividades realizadas na preparação e planeamento: recursos humanos e materiais empregados na organização, busca de entidades sócias na acolhida, sessões preparatórias das mobilidades realizadas com as pessoas participantes, gestão das viagens e das estadias.

2º. Aspectos mais destacáveis na sua execução: dificuldades e apoios. De ser o caso, indicação das modificações produzidas a respeito do projecto inicial e a sua justificação.

3º. Avaliação e seguimento posterior: breve indicação dos resultados de aprendizagem e laborais obtidos por os/as participantes durante a mobilidade e seguimento realizado através das sessões de orientação laboral.

e) Memória de actividades de titorización e apoio às mobilidades realizada e assinada pelas pessoas designadas como mentores, diferenciando, se procede, as titorías de o/das mentor/és da entidade de envio e as de os/das mentores da entidade de acolhida, e as actividades conjuntas.

f) Folhas de assinaturas de todas as jornadas realizadas com as pessoas participantes, tanto as prévias à saída coma as posteriores à mobilidade e também as das actividades lúdicas, culturais, sociais e/ou de orientação laboral realizadas no país de destino, de ser o caso.

g) Diário das sessões realizadas tanto com as empresas coma com as pessoas participantes, com as assinaturas de todas as pessoas assistentes nas sessões pressencial e com anotação da data e hora das sessões telefónicas, assim como as incidências atendidas através do telefone de contacto 24 horas.

h) Uma reportagem fotográfica das mobilidades, que conterá uma amostra das jornadas, tanto as formativas prévias à mobilidade como as posteriores de orientação laboral realizadas no país de origem e das actividades lúdicas, culturais e sociais. Também conterá uma amostra das práticas formativas não retribuídas de cada pessoa participante.

i) Certificação expedida pela Secretaria da entidade local, com a aprovação de o/da presidente da Câmara/sã ou presidente/a, na qual se faça constar que a convocação de mobilidade e o processo selectivo se fizeram conforme o estabelecido nesta ordem, na qual deverá constar:

1º. Que a convocação para a selecção das pessoas participantes se fixo respeitando os princípios de publicidade e concorrência competitiva. Indicar-se-ão as páginas web e/ou redes sociais utilizadas para a sua difusão pública e, de ser o caso, achegar-se-á a referência a aparecimentos do projecto nos médios de comunicação social. Juntar-se-ão cópias e impressões de telas onde constem as ditas referências.

2º. Que o processo selectivo se fixo segundo os critérios mínimos de selecção assinalados no artigo 36. Juntar-se-ão as actas da comissão com as valorações dadas às solicitudes apresentadas, com explicação dos critérios empregues e a pontuação desagregada por cada critério dada a cada participante. Estas actas deverão conter: número de solicitudes, número de admitidas, número de excluído e a causa e uma relação numerada por ordem de pontuação das pessoas seleccionadas.

j) Documentação acreditador da manutenção do sistema contabilístico separada a que se refere o artigo 38: extracto da contabilidade que permita verificar como se contaram as despesas, o qual deverá incluir contas ou subcontas, datas e números dos correspondentes assentos contável.

k) Documentação acreditador do cumprimento das obrigações em matéria de informação e comunicação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) 1303/2013, de 17 de dezembro (modificado pelo Regulamento 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho), às cales fã referência os artigos 38 e 39, mediante achegas de fotocópias da documentação utilizada, fotografias dos cartazes expostos, indicação da página web, etc. Na documentação que se presente terão que verse com claridade os logótipo da UE e da Xunta de Galicia.

l) A justificação do apoio linguístico fá-se-á mediante documentação que acredite a língua em que se recebe o apoio, com indicação do nível a que correspondem os conteúdos dados a respeito do MCERL. Deverá acreditar, ademais, as horas de duração e respeitarão o mínimo estabelecido no artigo 32, pelo que não se admitirá nenhuma acreditação de cursos inferiores a 10 horas. O documento deverá estar assinado pela pessoa profissional que deu o curso e pela beneficiária deste.

m) Certificação da pessoa representante da entidade beneficiária de envio, na qual se acredite a efectiva dedicação das pessoas designadas como responsáveis pelo projecto ou como mentores, na que se acredite que se cumpriram as condições indicadas na certificação ou compromisso que se apresentaram com a solicitude. Assinarão na mesma certificação: o responsável pelo projecto e/ou o mentor ou os mentores. Em caso que se contratasse pessoal para a mobilidade, apresentar-se-ão os contratos de trabalho.

3. Para justificar as subvenções à execução do projecto apresentar-se-á:

a) A entidade beneficiária de envio:

1º. Documentação que acredite que a pessoa responsável do projecto e/ou mentor ou mentores realizaram as viagens ao país ou países de acolhida, mediante a apresentação dos cartões de embarque ou bilhetes de autocarro ou comboio; no caso de fazer a viagem num veículo particular dever-se-á juntar um escrito descritivo desta viagem junto com os correspondentes recibos de carburante e auto-estradas-auto-estradas necessários para a sua realização. Em todo o caso, da documentação anterior deverão deduzir-se claramente as datas de ida e volta.

2º. Partes de trabalho diários com indicação horária de cada actividade realizada durante as estadias no país de acolhida.

3º. Actas das reuniões levadas a cabo nos países de destino assinadas por todos os assistentes a elas.

b) A entidade sócia na acolhida:

1º. Memória de actividades realizadas, que deverá coincidir com os mínimos indicados no projecto e no acordo com a entidade beneficiária e incluirá os partes de trabalho diários ou semanais dedicados à mobilidade. A memória estará redigida nas línguas oficiais da Comunidade Autónoma da Galiza: galego ou castelhano.

2º. Cópia da transferência emitida pela entidade beneficiária a favor da entidade sócia na acolhida pelo importe que corresponda à subvenção concedida neste conceito.

3º. Actas das reuniões levadas a cabo assinadas por todas as pessoas assistentes a elas.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Política Social na pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para resolver a concessão, denegação, modificação, a procedência de reintegro, total ou parcial, a declaração de perda do direito da subvenção, ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor as despesas, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro.

Disposição adicional segunda. Regime de infracções e sanções

Os/as beneficiários/as destas subvenções ficam sujeitos/as ao regime de infracções e sanções previstas para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição adicional terceira. Luta contra o fraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que puderam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total o parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito no endereço web http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, do citado serviço, que se junta como anexo a esta convocação.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para ditar, dentro das suas competências, as resoluções necessárias para desenvolver esta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2019

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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ANEXO IX

Indicadores de produtividade e resultados

Exixir pelo Regulamento (UE) 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao Fundo Social Europeu (FSE) (modificado pelo Regulamento 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de julho).

Indicadores comuns do FSE (anexo I do Regulamento 1304/2013):

1. Indicadores comuns de produtividade.

a) Participantes:

Dimensão de o

Indicador

Nome do indicador

Frequência de relatório

Povoação de referência

Representatividade da amostra

Estado laboral

Desempregados, incluídos os de comprida duração*

Anualmente

Todos os participantes

Desempregados de comprida duração*

Anualmente

Todos os participantes

Inactivos*

Anualmente

Todos os participantes

Inactivos, não integrados nos sistemas de educação ou formação *

Anualmente

Todos os participantes

Pessoas com emprego, incluídos os trabalhadores por conta própria *

Anualmente

Todos os participantes

Idade

Pessoas menores de 25 anos de idade *

Anualmente

Todos os participantes

Pessoas maiores de 54 anos de idade *

Anualmente

Todos os participantes

Pessoas maiores de 54 anos de idade que se encontram desempregadas, incluídas as de comprida duração, ou inactivas e não integradas nos sistemas de educação ou formação *

Anualmente

Todos os participantes

Nível educativo

Pessoas com estudos de ensino primário (CINE 1) ou secundária (CINE 2) *

Anualmente

Todos os participantes

Pessoas com o Segundo ciclo de ensino secundário (CINE 3) ou com ensino postsecundaria (CINE 4) *

Anualmente

Todos os participantes

Pessoas com ensino superior ou terciario (CINE 5 a 8) *

Anualmente

Todos os participantes

Participantes desfavorecidos

Imigrantes, participantes de origem estrangeira, minorias (incluídas comunidades marginadas, como a povoação romaní) **

Anualmente

Todos os participantes

Participantes com deficiência **

Anualmente

Todos os participantes

Outras pessoas desfavorecidas **

Anualmente

Todos os participantes

Pessoas sem fogar ou afectadas pela exclusão no que diz respeito a habitação *

Uma vez em 2019

Amostra representativa de todos os participantes

1) Situação laboral

2) Grupo de idade

3) Nível educativo

Pessoas de zonas rurais *

Uma vez em 2019

Amostra representativa de todos os participantes

1) Situação laboral

2) Grupo de idade

3) Nível educativo

b) Entidades:

Nome do indicador

Frequência de relatório

Povoação objectivo do relatório

Número de projectos total ou parcialmente realizados por agentes sociais ou as associações não governamentais

Anualmente

Todos os projectos

Numero de projectos dedicados à participação e à progressão sustentáveis das mulheres no âmbito do emprego

Anualmente

Todos os projectos

Número de projectos dirigidos às administrações públicas ou aos serviços públicos a nível nacional, regional ou local

Anualmente

Todos os projectos

Número de microempresas e pequenas e médias empresas subvencionadas (incluídas as cooperativas e as empresas de economia social)

Anualmente

Todas as PME directamente suportadas

2. Indicadores comuns de resultado.

a) Indicadores de resultado imediato:

Nome do indicador

Frequência de relatório

Povoação objectivo do relatório

Participantes inactivos que buscam trabalho depois da sua participação *

Anualmente

Participantes inactivos

Participantes que se integraram nos sistemas de educação ou formação depois da sua participação *

Anualmente

Todos os participantes, excepto aqueles não integrados nos sistemas de educação ou formação ao começo

Participantes que obtêm uma qualificação depois da sua participação *

Anualmente

Todos os participantes

Participantes que obtêm um emprego, incluído por conta própria, depois da sua participação *

Anualmente

– Desempregados

– Participantes inactivos

Participantes desfavorecidos que buscam trabalho, que se integram nos sistemas de educação ou formação, obtêm uma qualificação ou obtêm um emprego, incluído por conta própria, depois da sua participação **

Anualmente

Participantes desfavorecidos que alcançam um resultado percebido como uma mudança a diferença entre a situação ao sair, em comparação com a situação ao entrar na operação do FSE. Participantes desfavorecidos são:

– Imigrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo as comunidades marginadas, como a povoação romaní)**

– Participantes com deficiência**

– Outras pessoas desfavorecidas**

b) Indicadores de resultado a longo prazo1:

Nome do indicador

Frequência de relatório

Povoação objectivo do relatório

Amostra representativa centrada em

Participantes que obtêm um emprego, incluído por conta própria, no prazo de seis meses seguintes à sua participação *

2019 e 2025

Participantes:

– Desempregados

– Inactivos

1a) Desempregados

1b) Inactivos

2) Grupo de idade

3) Nível educativo

Participantes que melhorassem a sua situação no comprado de trabalho no prazo dos seis meses seguintes à sua participação *

2019 e 2025

Participantes:

– Empregados

1) Grupo de idade

2) Nível educativo

Participantes maiores de 54 anos de idade que obtêm um emprego, incluído por conta própria, no prazo de seis meses seguintes à sua participação *

2019 e 2025

Participantes maiores de 54 anos de

idade:

– Desempregados

– Inactivos

1a) Desempregados

1b) Inactivos

2) Nível educativo

Participantes desfavorecidos que obtêm um emprego, incluído por conta própria, no prazo de seis meses seguintes à sua participação **

2019 e 2025

– Desempregados

– Inactivos

Participantes com alguma das seguintes desvantaxes (não exclusivas mutuamente):

• Imigrantes, participantes de origem estrangeira, minorias (incluídas comunidades marginadas, como a povoação romaní)**

• Participantes com deficiência**

• Outras pessoas desfavorecidas **

1a) Desempregados

1b) Inactivos

2) Grupo de idade

3) Nível educativo

Indicadores específicos da iniciativa de emprego juvenil (IEX/YEI) (anexo II do Regulamento 1304/2013).

3. Indicadores de resultado.

a) Indicadores de resultado imediato2:

Nome do indicador

Frequência de relatório

Povoação objectivo do relatório

Participantes desempregados que completam a intervenção subvencionada pela Iniciativa de emprego juvenil

Anualmente

Participantes desempregados

Participantes desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua, aprendizagem ou período de práticas depois da sua participação

Anualmente

Participantes desempregados

Participantes que se integram nos sistemas de educação ou formação, que obtêm uma qualificação, ou que obtêm um emprego, incluído por conta própria, depois da sua participação

Anualmente

Participantes desempregados

Participantes desempregados de comprida duração que completam a intervenção subvencionada pela Iniciativa de emprego juvenil

Anualmente

Participantes desempregados de comprida duração

Participantes desempregados de comprida duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua, aprendizagem ou período de práticas depois da sua participação

Anualmente

Participantes desempregados de comprida duração

Participantes desempregados de comprida duração que se integram nos sistemas de educação ou formação, ou que obtêm uma qualificação ou um emprego, incluído um emprego por conta própria, depois da sua participação

Anualmente

Participantes desempregados de comprida duração

Participantes inactivos e não integrados nos sistemas de educação ou formação que completam a intervenção subvencionada pela Iniciativa de Emprego Juvenil

Anualmente

Participantes inactivos, não integrados nos sistemas de educação ou formação

Participantes inactivos e não integrados nos sistemas de educação ou formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua, aprendizagem ou período de práticas depois da sua participação

Anualmente

Participantes inactivos, não integrados nos sistemas de educação ou formação

Participantes inactivos não integrados nos sistemas de educação ou formação que se integram nos sistemas de educação ou formação, obtêm uma qualificação ou obtêm um emprego, incluído um emprego por conta própria, depois da sua participação

Anualmente

Participantes inactivos, não integrados nos sistemas de educação ou formação

b) Indicadores de resultado a longo prazo:

Nome do indicador

Frequência de relatório

Povoação objecto do relatório

Amostra representativa centrada em

Participantes em educação contínua ou programas de formação que dêem lugar a uma qualificação, uma aprendizagem ou um período de práticas no prazo de seis meses seguintes à sua participação

Anualmente

Todos os participantes

1a) Desempregados

1b) Desempregados de comprida duração

1c) Inactivos, não integrados nos sistemas de educação/formação

2) Grupos de idade (se é relevante)3

3) Nível educativo

Participantes empregues no prazo de seis meses seguintes à sua participação

Anualmente

Todos os participantes

1a) Desempregados

1b) Desempregados de comprida duração

1c) Inactivos, não integrados nos sistemas de educação/formação

2) Grupos de idade (se é relevante)4

3) Nível educativo

Participantes que trabalhem como autónomos no prazo de seis meses seguintes à sua participação

Anualmente

Todos os participantes

1a) Desempregados

1b) Desempregados de comprida duração

1c) Inactivos, não integrados nos sistemas de equação/formação

2) Grupos de idade (se é relevante)5

3) Nível educativo

1 Se os dados do relatório para estes indicadores se referem a suporte YEI, a povoação telefonema inactivo deve ser percebida como inactiva não integrada nos sistemas de educação ou capacitação.

2 A definição de desempregados de comprida duração varia com a idade:

– Jovens (<25 anos de idade) – mais de 6 meses contínuos em desemprego (>6 meses).

– Adultos (25 anos de idade ou mais) – mais de 12 meses contínuos em desemprego (>12 meses).

Como referência veja-se definição no anexo C1 – indicador comum 2 do FSE.

3 É relevante para todas aquelas operações onde a subvenção IEX inclui participantes maiores de 24 anos.

4 É relevante para todas aquelas operações onde a subvenção IEX inclui participantes maiores de 24 anos.

5 É relevante para todas aquelas operações onde a subvenção IEX inclui participantes maiores de 24 anos.