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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 6 de março de 2012 Páx. 8194

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 11 de novembro de 2011, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente uma modificação substancial da instalação de coxeración que Solvida Sanxenxo, S.L. possui em Padriñán, câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra).

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 20 de novembro de 1998, a Direcção-Geral de Indústria resolveu incluir no regime especial criado pelo Real decreto 2366/1994 a planta de coxeración de energia eléctrica que Solvida Sanxenxo, S.L. promovia na câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra).

Segundo. Com data de 14 de junho de 1999, a Direcção-Geral de Indústria resolveu autorizar e aprovar o projecto de execução da citada planta, com as seguintes características técnicas básicas:

– Um motoxerador de 1.000 kVA, 380 V.

– Um transformador de 1.600 kVA, 20 kV-380-220 V.

– Equipamento de arranque, protecção, controlo, sincronización e acoplamento.

– Equipamento de recuperação de calor e armazenamento de combustível de 40.000 litros.

Terceiro. Com data de 20 de janeiro de 2000, a Delegação Provincial de Pontevedra da Conselharia de Indústria e Comércio autorizou a posta em marcha da instalação.

Quarto. Com data de 23 de junho de 2003 realiza-se a inscrição definitiva no registro de instalações de produção em regime especial da planta, com o número RE-03-23.

Quinto. Com data 27 de maio de 2011, José Manuel Otero Rey, em representação de Solvida Sanxenxo, S.L., solicitou autorização administrativa para uma modificação substancial da citada planta.

Sexto. Por Acordo de 1 de julho de 2011, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra, submete-se a informação pública a dita solicitude, que se publicou com data 18 de julho de 2011 no Boletim Oficial da província de Pontevedra n.º 137 e com data 29 de julho de 2011 no Diário Oficial da Galiza n.º 145, sem que conste que se apresentasse nenhuma alegação.

Sétimo. As características principais da modificação são as seguintes:

Título: planta de coxeración.

Localização: lugar de Padriñán, 25, A Veiga.

Câmara municipal: Sanxenxo (Pontevedra).

Solicitante: Solvida Sanxenxo, S.L.

Domicílio social: lugar de Padriñán, 25, 36960 Sanxenxo.

Orçamento das instalações: 552.779 euros.

Descrição das instalações:

– Substituição do equipamento motoxerador diésel por um novo alimentado por gás natural com uma Pe de 1.000 kWe.

– Conexão do novo motor com a instalação actual.

Oitavo. Com data de 28 de junho de 2011, a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra emitiu relatório favorável à solicitude apresentada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 79/2009, de 19 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 8/2011, de 28 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no artigo 28 do Decreto 324/2009, de 11 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de indústria, segurança industrial, solo industrial, metroloxía, metais preciosos, energia e minas.

Segundo. O artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, correspondendo o seu outorgamento à Administração autonómica.

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar administrativamente a Solvida Sanxenxo, S.L. a modificação substancial da instalação de coxeración que possui em Padriñán, câmara municipal de Sanxenxo (Pontevedra), segundo o anteprojecto modificação de instalação de coxeración Solvida Sanxenxo, S.L., redigido pelo engenheiro industrial Alejandro Allegue Alvedro, colexiado n.º 871, e visto pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza na Corunha o 26 de maio de 2011 com o número COM O111250.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. Solvida Sanxenxo, S.L. apresentará ante a Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra, no prazo de doce meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da presente resolução, o projecto de execução da modificação substancial autorizada.

Segunda. O titular da instalação deverá notificar à Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra qualquer modificação que afecte o anteprojecto. Para modificações que afectem dados básicos deste, será necessária a autorização prévia da Conselharia de Economia e Indústria.

Terceira. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Quarta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização como consequência do não cumprimento das condições impostas nela assim como em qualquer outra legislação vigente que seja de aplicação.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2011.

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas