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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 6 de março de 2012 Páx. 8174

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (867/2011).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 867/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Mosquera Mañana e María Élida Blanco Mosquera contra a empresa Casona Corunha, S.L., Rivas Souto Riso, S.L., sobre despedimento, ditou-se sentença o 14.12.2011 cujo ditame se achega:

«Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda formulada por Miguel Ángel Mosquera Mañana, DNI 34892448-E, e María Élida Blanco Mosquera, DNI 32758920-C, contra a empresa Casona Corunha, S.L., e qualifico como improcedente o despedimento do 17.7.2011, e ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral dos candidatos com a empresa demandada, com efeitos de data de hoje, dia 14.12.2011, condeno a supracitada empresa a avirse a tal declaração, e a que abone aos trabalhadores as seguintes quantidades:

Miguel Ángel Mosquera Mañana:

Indemnização

Salários de trâmite 17.7.2011/14.12.2011

19.460,14 € (461,25 dias × 42,19 €/dia)

6.328,5 €

María Élida Blanco Mosquera:

Indemnização

Salários de trâmite 17.7.2011/14.12.2011

26.208 € (630 dias × 41,60 €/dia)

6.240 €

E devo absolver e absolvo a codemandada Rivas y Souto Riso, S.L. das pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique-se a presente sentença às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e contra esta cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 60) na conta deste julgado podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 65) a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Casona Corunha, S.L., Rivas Souto Riso, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial