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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 24 de abril de 2012 Páx. 15048

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDICTO de 26 de março de 2012, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se resolve o expediente de classificação do monte vicinal em mãos comum O Preguiçoso e A Gurita I e II, a favor dos vizinhos de Solbeira, na câmara municipal da Merca (Ourense).

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1.º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 14 de março de 2012, adoptou a seguinte resolução:

Visto o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado O Preguiçoso e A Gurita I e II, a favor dos vizinhos de Solbeira, na câmara municipal da Merca, resultam os seguintes factos:

Primeiro. O 24 de maio de 2010 entrou no Registro da Xefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum dos vizinhos de Solbeira, na câmara municipal da Merca (Ourense), no que solicitam ao seu favor a classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado O Preguiçoso e A Gurita I e II.

Segundo. O 15 de dezembro de 2010, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designa instrutor e procede a realizar as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:

Câmara municipal: A Merca.

Denominación do monte: comunal do Preguiçoso e A Gurita I e II.

Comunidade vicinal solicitante: vizinhos de Solbeira.

Superfície total: 291.621,62 m2.

• O Preguiçoso.

Superfície: 261.626,95 m2.

Lindes:

Entre os vértices 1 e 2: caminho; entre os vértices 2 e 3: muro particular; entre os vértices 3 e 4: muro particular; entre os vértices 4 e 5: caminho; entre os vértices 5 e 6: caminho; entre os vértices 6 e 7: caminho; entre os vértices 7 e 8: caminho; entre os vértices 8 e 9: caminho; entre os vértices 9 e 10: caminho; entre os vértices 10 e 11: caminho; entre os vértices 11 e 12: pista; entre os vértices 12 e 13: muro particular; entre os vértices 13 e 14: muro particular; entre os vértices 14 e 15: muro particular; entre os vértices 15 e 16: pista; entre os vértices 16 e 17: pista; entre os vértices 17 e 18: pista; entre os vértices 18 e 19: pista; entre os vértices 19 e 20: muro comunal; entre os vértices 20 e 21: pista; entre os vértices 21 e 22: particular (35); entre os vértices 22 e 23: particular (35 e 33); entre os vértices 23 e 24: particular (32); entre os vértices 24 e 25: pista; entre os vértices 25 e 26: pista; entre os vértices 26 e 27: particular (348); entre os vértices 27 e 28: socalco particular; entre os vértices 28 e 29: socalco particular; entre os vértices 29 e 30: socalco particular e pista; entre os vértices 30 e 31: pista; entre os vértices 31 e 32: pista; entre os vértices 32 e 33: pista; entre os vértices 33 e 1: pista de C.N. 540 a estrada da Merca a A Manchica (OU-202).

• A Gurita I.

Superfície: 7.584,18 m2.

Lindes:

Entre os vértices 1 e 2: valado particular (358); entre os vértices 2 e 1: estrada da Merca a A Manchica (OU-202) e pista a Bouzas.

• A Gurita II.

Superfície: 22.410,49 m2.

Lindes:

Entre os vértices 1 e 2: encerramento de propriedade particular (354); entre os vértices 2 e 3: valado particular (353 e 348); entre os vértices 3 e 4: pista; entre os vértices 4 e 1: pista de C.N. 540 a estrada da Merca e A Manchica.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem atribuição de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos.

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa; e corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditou-se mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes e as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, sem que durante a tramitação do procedimento se produzisse reclamação nenhuma de titularidade diferente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum a favor dos vizinhos de Solbeira, na câmara municipal da Merca (Ourense) o monte denominado O Preguiçoso e A Gurita I e II, com a descrição reflectida no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 13/1989 (citada), nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Ourense, 26 de março de 2012.

Ricardo Ignacio Vecillas Rojo
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense