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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 30 de abril de 2012 Páx. 15743

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 41/2012 -RF-).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 41/2012 -RF- desta secção, seguido por instância de César Docampo Rivero contra Fogasa, as empresas Navas Servicios de Porteros, S.L., Administração, Prevenção y Gestión de Empresa, S.L., Porteros y Controladores Industriales, S.L., Mantenimiento y Controlo Galaica, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos:

Desestimar os recursos de suplicação interpostos, respectivamente, pela Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A. e Diserpo Servicios, S.L.U. contra a Sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de data 12 de agosto de 2011, em autos n.º 401/11, sobre despedimento, instados por César Javier Docampo Riveiro face à mercantis antes citadas e Controladores Industriales, S.L., Administração, Prevenção y Gestión de Empresas, S.L., Mantenimiento y Controlo Galaica, S.L. e Navas Servicios de Porteros, S.L., confirmamos a resolução de instância e impomos às empresas demandado o aboação das custas do recurso que incluirão os honorários do letrado da parte candidata impugnante em quantia, cada uma das recorrentes, de 300 euros. Deve dar aos depósitos e consignações, se houvesse, o destino legal correspondente.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se-lhes às partes em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a, com últimos domicílios conhecidos, Navas Servicios de Porteros, S.L., largo Estação Esquina a Rosalía de Castro, 51 A, Monforte de Lemos, Administração, Prevenção y Gestión de Empresa, S.L., Bairro de Batizosa –freguesia de Morgadáns– Gondomar (Pontevedra), Porteros y Controladores Industriales, S.L., r/ Virgen dele Rosario n.º 10, Olias dele Rey (Toledo) e Mantenimiento y Controlo Galaica, S.L., Via Edison, Polígono Industrial do Tambre, Santiago de Compostela, em ignorado paradeiro.

A Corunha, 30 de março de 2012.

O secretário judicial