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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 4 de maio de 2012 Páx. 16314

III. Outras disposições

Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

RESOLUÇÃO de 26 de março de 2012, da Presidência da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG), pela que se aprova a convocação ordinária para a obtenção da avaliação prévia à contratação de professorado pelas universidades do Sistema Universitário da Galiza e se abre o prazo para a apresentação de solicitudes.

A Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) tem atribuída, através da disposição adicional vigésimo sétima da Lei 3/2002, de 29 de abril, de medidas de regime fiscal e administrativo, dentro do âmbito da Comunidade Autónoma, a competência para realizar as avaliações das actividades docentes, investigadoras e de gestão do professorado para poder ser contratado em determinadas figuras pelas universidades do Sistema Universitário da Galiza (SUG), de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na redacção dada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril, e com o Decreto 266/2002, de 6 de setembro, de contratação de professorado universitário.

Por outra parte, os estatutos da ACSUG, publicados mediante a Resolução de 10 de dezembro de 2008, da Direcção-Geral de Ordenação e Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, e o Decreto 326/2009, de 11 de junho, pelo que se modifica o 270/2003, de 22 de maio, regulador da ACSUG, configuraram a Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Acreditación (CGIACA) como o órgão superior em matéria de avaliação, competente para a elaboração dos protocolos e procedimentos específicos de avaliação e relatório.

Posteriormente, a Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, unificou a normativa existente relativa aos diferentes processos de avaliação e relatório atribuídos a ACSUG, prévios à contratação, progressão e consolidação do professorado universitário. Assim mesmo, esta ordem regula os supostos de validação automática e estabelece o procedimento comum a seguir nos diferentes processos de avaliação e relatório.

Finalmente a CGIACA, em virtude das competências que tem atribuídas, aprovou mediante Acordo de 9 de novembro de 2010, o protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza (SUG), que substitui ao anterior protocolo aprovado mediante Acordo de 10 de novembro de 2009.

De conformidade com o exposto, a presidenta do Conselho de Direcção da ACSUG, em virtude das competências que tem delegadas por Resolução de 21 de setembro de 2006 (DOG de 3 de outubro),

RESOLVE:

Primeira. Objecto.

Aprova-se a convocação para a apresentação de solicitudes por parte dos interessados que desejem obter a avaliação exixida para poder ser contratados como pessoal docente e investigador por alguma das universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza (SUG), como professorado contratado doutor, de universidade privada e axudante doutor, de conformidade com o disposto na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na redacção dada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril; e que deve emitir a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG).

Segunda. Destinatarios.

Poderão apresentar a sua solicitude todas aquelas pessoas que desejem obter a avaliação a que se faz referência na base anterior, que possuam o título de doutor e não se encontrem em nenhum dos supostos regulados no artigo 4 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, pela que se regula a avaliação e relatório da ACSUG prévios à contratação de professorado contratado doutor, axudante doutor, de universidade privada e colaborador.

Quando algum solicitante se encontrasse em algum dos supostos regulados no artigo citado, a ACSUG arquivar a solicitude comunicando-lhe ao interessado a qualificação automática correspondente.

Terceira. Apresentação das solicitudes.

1. As solicitudes de avaliação, de conformidade com o disposto no artigo 9 da citada Ordem de 17 de setembro de 2009, dirigirão à presidenta da ACSUG e, de conformidade com o estabelecido na base seguinte, apresentarão no modelo normalizado de instância que se publica para o efeito como anexo à presente resolução.

2. Deverá indicar-se para qual ou cales das modalidades contratual solicitam a avaliação. Em caso que se solicite mais de uma figura contratual, fá-se-á na mesma instância.

3. As solicitudes poderão apresentar-se em quaisquer dos registros relacionados no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum assim como na sede electrónica da Xunta de Galicia com endereço electrónico https://sede.junta.és

Quarta. Requisitos de formalización da solicitude.

1. A instância cobrir-se-á necessariamente em formato digital, bem através do modelo disponível na aplicação informática, à que se poderá aceder bem através da página web www.acsug.es, bem através do modelo disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia com endereço electrónico https://sede.junta.és

2. Quando se opte pela formalización da instância mediante o aplicativo informático da ACSUG, será necessário imprimir e, uma vez assinada devidamente, deverá apresentar-se ante a ACSUG do modo que se indica na base anterior.

3. Com independência da opção eleita para a formalización da instância, será imprescindível a apresentação ante a ACSUG da seguinte documentação:

– Uma cópia do documento acreditador da personalidade do solicitante (DNI ou equivalente) no caso de não prestar-se pelo interessado a autorização à ACSUG para consultar os seus dados no Sistema de Verificação de Dados de Identidade, de conformidade com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro (DOG de 13 de novembro).

– Uma cópia do comprovativo do título de doutor.

Achegar-se-á uma única cópia desta documentação, sem prejuízo do número de figuras contratual para as que se solicite a avaliação.

Quinta. Admissão a trâmite, emenda e melhora da solicitude.

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum a ACSUG comprovará que as solicitudes cumpram com os requisitos exixidos no ponto primeiro do artigo 70 da citada lei e demais normativa específica de aplicação, necessários para admitir a trâmite as solicitudes.

2. Com a apresentação da instância será imprescindível achegar a documentação à que se faz referência na base quarta.

3. Quando as solicitudes não cumpram com estes requisitos requerer-se-á o interessado para que proceda à sua emenda de conformidade com o disposto no citado artigo 71 da Lei 30/1992. De não fazê-lo, considerar-se-lhe-á desistido da seu pedido e arquivar o expediente nos termos previstos neste artigo.

Sexta. Alegação e formalización dos méritos curriculares.

O currículum vitae formalizar-se-á necessariamente no formato digital disponível no aplicativo informático ao que se poderá aceder através da página web www.acsug.es. Só se valorarão os méritos que apareçam alegados no currículum vitae formalizados deste modo. Em caso que um mérito seja susceptível de ser alegado em diferentes epígrafes do currículo, o interessado elegerá o lugar onde deseja que aquele seja valorado.

Sétima. Justificação dos méritos curriculares.

1. A documentação justificativo dos méritos curriculares dever-se-á apresentar em suporte digital (DVD, CD-ROM, pendrive). A sua ordem de apresentação deverá coincidir com as epígrafes do currículum vitae. Achegar-se-ão duas cópias desta documentação digital, com independência do número de figuras contratual para as que se solicite a avaliação.

2. Com a excepção dos documentos indicados na base quarta, não se admitirá nenhum documento justificativo em formato papel, sem prejuízo do qual, a ACSUG poderá solicitar ao interessado os originais ou cópias compulsado da documentação em qualquer momento prévio à resolução das solicitudes.

Tendo em conta que o solicitante assina uma declaração a respeito da veracidade dos dados que faz constar na instância e no currículum vitae, assim como de toda a documentação justificativo que junta à solicitude, os interessados assumirão as responsabilidades que se pudessem derivar das inexactitudes que constem nestes documentos.

3. Os solicitantes deverão justificar do modo mais ajeitado e completo possível a realização dos méritos curriculares alegados. Sem prejuízo do anterior, os méritos que se relacionam a seguir somente serão tidos em conta quando se justifiquem do modo que expressamente se indica:

– A docencia universitária regrada justificar-se-á com um certificar da autoridade académica competente emitido pela universidade na que se prestasse aquela, no que deverá constar as matérias e o número de horas ou créditos dados.

– O expediente académico justificar-se-á através de um certificar expedido pela autoridade competente, na que figurará a nota média calculada segundo o sistema estabelecido no Real decreto 1125/2003, pelo que se estabelece o sistema europeu de créditos e o sistema de qualificação nos títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

– Os cursos e mestrado recebidos justificar-se-ão com o correspondente certificado em que conste o número de horas destes.

– As bolsas e as ajudas acreditar-se-ão através da credencial emitida pelo organismo pagador destas.

– Os projectos e contratos de investigação competitivos e não competitivos justificarão com a documentação na que conste a sua concessão por parte do organismo pagador, as características, o posto ocupado como membro do projecto e o seu carácter internacional, nacional, autonómico, interuniversitario ou interdepartamental.

– A actividade profissional desenvolvida justificar-se-á prioritariamente com a apresentação da cópia dos correspondentes contratos de trabalho e o certificado de vida laboral da Segurança social.

– Para acreditar livros, artigos e demais publicações será suficiente com entregar uma cópia da primeira e última folha, índice e folha onde figure o ISBN, ISSN, depósito legal, etc.

– No caso de publicações telemático, se são de acesso livre, assinalar-se-á o modo de acesso. Caso contrário juntar-se-á a cópia da primeira e última folha do artigo, índice e folha onde figure o ISSN.

– No caso de trabalhos aceites e pendentes de publicação justificarão com a aceitação da editora ou organismo responsável da publicação.

4. Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes não se admitirá nenhuma documentação justificativo dos méritos curriculares. As correspondentes com avaliações fá-se-ão com base nos comprovativo dos méritos que se achegassem pelos interessado até esse momento, sem prejuízo do qual, a ACSUG poderá requerer dos solicitantes os esclarecimentos e concretizações que considere oportunas em relação aos méritos alegados nos seus currículum.

Oitava. Prazo.

O prazo para a apresentação das solicitudes será de 30 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Noveno. Procedimento de avaliação.

De conformidade com o estabelecido na alínea b) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, as avaliações realizar-se-ão de conformidade com o estabelecido para o efeito no protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza aprovado por acordo da Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Acreditación (CGIACA) o 9 de novembro de 2010, publicado na página web www.acsug.es.

Décima. Acordos de avaliação.

De conformidade com o estabelecido na alínea a) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009 e com o estabelecido no artigo 22 dos estatutos da ACSUG, corresponde-lhe à CGIACA a competência para a emissão das avaliações a que se faz referência na base primeira.

Os acordos serão motivados e notificarão aos solicitantes nos seis meses seguintes ao encerramento do prazo de apresentação de solicitudes.

Décimo primeira. Recurso.

Os acordos adoptados pela CGIACA esgotam a via administrativa pelo que, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, poderão ser recorridos em reposição ante o mesmo órgão que os ditou ou ser impugnados directamente perante a jurisdição contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Quem deseje interpor um recurso de reposição podê-lo-á fazer desde a mesma plataforma informática na que formalizou a sua solicitude. Este recurso, uma vez coberto telematicamente, deverá imprimir, assinar-se devidamente e apresentar-se em qualquer dos registros indicados no artigo 38.4 da Lei 30/1992.

Décimo segunda. Protecção de dados de carácter pessoal.

Nesta convocação cumpre-se com o indicado na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal (BOE n.º 298, de 14 de dezembro), pondo em conhecimento dos interessados o direito de acesso, rectificação, cancelamento e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, que poderão exercer mediante escrito dirigido a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, Lamas de Abade, s/n, CIFP Compostela 5.ª andar, 15702 Santiago de Compostela (A Corunha).

Décimo terceira. Entrada em vigor.

A presente resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2012.

María Patrocinio Morrondo Pelayo
Presidenta da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

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