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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 4 de maio de 2012 Páx. 16322

III. Outras disposições

Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

RESOLUÇÃO de 26 de março de 2012, da Presidência da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG), pela que se aprova a convocação ordinária para a obtenção do relatório prévio à contratação excepcional de professorado colaborador pelas universidades do Sistema Universitário da Galiza e se abre o prazo para a apresentação de solicitudes.

A Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) tem atribuída, através da disposição adicional vigésimo sétima da Lei 3/2002, de 29 de abril, de medidas de regime fiscal e administrativo, dentro do âmbito da Comunidade Autónoma, a competência para realizar as avaliações das actividades docentes, investigadoras e de gestão do professorado para poder ser contratado em determinadas figuras pelas universidades do Sistema Universitário da Galiza (SUG), de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na redacção dada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril, e com o Decreto 266/2002, de 6 de setembro, de contratação de professorado universitário.

Por outra parte, os estatutos da ACSUG, publicados mediante a Resolução de 10 de dezembro de 2008, da Direcção-Geral de Ordenação e Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, e o Decreto 326/2009, de 11 de junho, pelo que se modifica o 270/2003, de 22 de maio, regulador da ACSUG, configuraram a Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Acreditación (CGIACA) como o órgão superior em matéria de avaliação, competente para a elaboração dos protocolos e procedimentos específicos de avaliação e relatório.

Posteriormente, a Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009 unificou a normativa existente relativa aos diferentes processos de avaliação e relatório atribuídos a ACSUG, prévios à contratação, progressão e consolidação do professorado universitário. Assim mesmo, esta ordem regula os supostos de validação automática e estabelece o procedimento comum que se deve seguir nos diferentes processos de avaliação e relatório.

Finalmente a CGIACA, em virtude das competências que tem atribuídas, aprovou mediante Acordo de 9 de novembro de 2010, o protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza (SUG), que substitui o anterior protocolo aprovado mediante Acordo de 10 de novembro 2009.

De conformidade com o exposto, a presidenta do Conselho de Direcção da ACSUG, em virtude das competências que tem delegadas por Resolução de 21 de setembro de 2006 (DOG de 3 de outubro),

RESOLVE:

Primeira. Objecto.

Aprova-se a convocação para a apresentação de solicitudes por parte dos interessados que desejem obter o relatório prévio à contratação excepcional de professorado colaborador a que se faz referência na disposição transitoria segunda da Lei orgânica 4/2007, pela que se modifica a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, assim como no artigo 3 do Real decreto 989/2008, de 13 de junho, pelo que se regula a contratação excepcional dos professores colaboradores.

Segunda. Destinatarios.

Poderão apresentar a sua solicitude todas aquelas pessoas que desejem obter o relatório a que se faz referência na base anterior, que possuam o título de diplomado, engenheiro técnico ou arquitecto técnico.

Terceira. Apresentação das solicitudes.

As solicitudes de relatório, de conformidade com o disposto no artigo 9 da citada Ordem de 17 de setembro de 2009, dirigirão à presidenta da ACSUG e, sem prejuízo do estabelecido na base seguinte, apresentarão no modelo normalizado de instância que se publica para o efeito como anexo à presente resolução.

As solicitudes poderão apresentar-se em quaisquer dos registros relacionados no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, assim como na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço electrónico https://sede.junta.és

Quarta. Requisitos de cumprimentación das solicitudes.

1. A instância cobrir-se-á necessariamente em formato digital, bem através do modelo disponível na aplicação informática, a que se poderá aceder bem através da página web www.acsug.es, bem através do modelo disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço electrónico https://sede.junta.és

2. Quando se opte pela formalización da instância mediante o aplicativo informático da ACSUG, será necessário imprimir e, uma vez assinada devidamente, deverá apresentar-se ante a ACSUG do modo que se indica na base anterior.

3. Com independência da opção eleita para a formalización da instância, será imprescindível a apresentação ante a ACSUG da seguinte documentação:

– Uma cópia do documento acreditador da personalidade do solicitante (DNI ou equivalente) no caso de não prestar o interessado a autorização à ACSUG para consultar os seus dados no Sistema de Verificação de Dados de Identidade, de conformidade com o disposto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro (DOG de 13 de novembro).

– Uma cópia do comprovativo do título de diplomado, engenheiro técnico ou arquitecto técnico.

Quinta. Admissão a trâmite, emenda e melhora da solicitude.

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1892, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a ACSUG comprovará que as solicitudes cumpram com os requisitos exixidos no ponto primeiro do artigo 70 da citada lei e demais normativa específica de aplicação, necessários para admitir a trâmite as solicitudes.

2. Com a apresentação da instância será imprescindível achegar a documentação a que se faz referência na base quarta.

3. Quando as solicitudes não cumpram com estes requisitos requerer-se-á o interessado para que proceda à sua emenda, de conformidade com o disposto no citado artigo 71 da Lei 30/1992. De não fazê-lo, considerar-se-á que desiste da seu pedido e arquivar o expediente nos termos previstos neste artigo.

Sexta. Alegação e cumprimentación dos méritos curriculares.

O currículum vitae formalizar-se-á necessariamente no formato digital disponível no aplicativo informático a que se poderá aceder através da página web www.acsug.es. Só se valorarão os méritos que apareçam alegados no currículum vitae cobertos deste modo. Em caso que um mérito seja susceptível de ser alegado em diferentes epígrafes do currículo, o interessado elegerá o lugar onde deseja que aquele seja valorado.

Sétima. Justificação dos méritos curriculares.

1. A documentação justificativo dos méritos curriculares dever-se-á apresentar em suporte digital (DVD, CD-ROM, pendrive). A ordem de apresentação deverá coincidir com as epígrafes do currículum vitae. Achegar-se-ão duas cópias desta documentação digital, com independência do número de figuras contratual para as quais se solicite a avaliação.

2. Com a excepção do indicado na base quarta, não se admitirá nenhuma documentação justificativo em formato papel, sem prejuízo do qual a ACSUG poderá solicitar ao interessado os originais ou cópias compulsado da documentação em qualquer momento prévio à resolução das solicitudes.

Tendo em conta que o solicitante assina uma declaração a respeito da veracidade dos dados que faz constar na instância e no currículum vitae, assim como de toda a documentação justificativo que junta à solicitude, os interessados assumirão as responsabilidades que possam derivar das inexactitudes que constem nestes documentos.

3. Os solicitantes deverão justificar do modo mais ajeitado e completo possível a realização dos méritos curriculares alegados. Sem prejuízo do anterior, os méritos que se relacionam a seguir somente serão tidos em conta quando se justifiquem do modo que expressamente se indica:

– A docencia universitária regrada justificar-se-á com um certificar da autoridade académica competente emitido pela universidade em que se prestasse aquela, no qual deverão constar as matérias e o número de horas ou créditos dados.

– O expediente académico justificar-se-á através de um certificar expedido pela autoridade competente, em que figurará a nota média calculada segundo o sistema estabelecido no Real decreto 1125/2003, pelo que se estabelece o sistema europeu de créditos e o sistema de qualificação nos títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional.

– Os cursos e mestrado recebidos justificar-se-ão com o correspondente certificado em que conste o número de horas.

– As bolsas e as ajudas acreditar-se-ão através da credencial emitida pelo organismo pagador.

– Os projectos e contratos de investigação competitivos e não competitivos justificarão com a documentação em que conste a sua concessão por parte do organismo pagador, as características, o posto ocupado como membro do projecto e o seu carácter internacional, nacional, autonómico, interuniversitario ou interdepartamental.

– A actividade profissional desenvolvida justificar-se-á prioritariamente com a apresentação da cópia dos correspondentes contratos de trabalho e o certificado de vida laboral da Segurança social.

– Para acreditar livros, artigos e demais publicações será suficiente com entregar uma cópia da primeira e última folha, índice e folha onde figure o ISBN, ISSN, depósito legal, etc.

– No caso de publicações telemático, se são de acesso livre, assinalar-se-á o modo de acesso. Caso contrário juntar-se-á a cópia da primeira e última folha do artigo, índice e folha onde figure o ISSN.

– No caso de trabalhos aceites e pendentes de publicação justificarão com a aceitação da editora ou organismo responsável da publicação.

4. Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes não se admitirá nenhuma documentação justificativo dos méritos curriculares. As correspondentes avaliações fá-se-ão com base nos comprovativo dos méritos que achegasse o interessado até esse momento, sem prejuízo do qual a ACSUG poderá requerer dos solicitantes os esclarecimentos e concretizações que considere oportunas em relação com os méritos alegados nos seus currículos.

Oitava. Prazo.

O prazo para a apresentação das solicitudes será de 30 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Noveno. Procedimento de relatório.

De conformidade com o estabelecido na alínea b) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009, os relatórios realizar-se-ão de conformidade com o estabelecido para o efeito no protocolo de avaliação e relatório para a contratação de professorado pelas universidades integrantes do Sistema Universitário da Galiza, aprovado por acordo da Comissão Galega de Relatórios, Avaliação, Certificação e Acreditación (CGIACA) o 9 de novembro de 2010, publicado na página web www.acsug.es

Décima. Acordos de relatório.

De conformidade com o estabelecido na alínea a) do artigo 10 da Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 17 de setembro de 2009 e com o estabelecido no artigo 22 dos estatutos da ACSUG, corresponde-lhe à CGIACA a competência para a emissão dos relatórios a que se faz referência na base primeira.

Os acordos serão motivados e notificarão aos solicitantes nos seis meses seguintes ao encerramento do prazo de apresentação de solicitudes.

Décimo primeira. Recurso.

Os acordos adoptados pela CGIACA esgotam a via administrativa pelo que, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, se poderá recorrer contra eles em reposição ante o mesmo órgão que os ditou ou ser impugnados directamente perante a jurisdição contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Quem deseje interpor um recurso de reposição podê-lo-á fazer desde a mesma plataforma informática em que formalizou a sua solicitude. Este recurso, uma vez coberto telematicamente, deberáse imprimir, assinar devidamente e apresentar em qualquer dos registros indicados no artigo 38.4 da Lei 30/1992.

Décimo segunda. Protección de dados de carácter pessoal.

Na presente convocação cumpre-se com o indicado na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal (BOE n.º 298, de 14 de dezembro), pondo em conhecimento dos interessados o direito de acesso, rectificação, cancelamento e oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, que poderão exercer mediante escrito dirigido à Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza, Lamas de Abade s/n, CIFP Compostela 5.º andar, 15702 Santiago de Compostela (A Corunha).

Décimo terceira. Entrada em vigor.

A presente resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2012.

María Patrocinio Morrondo Pelayo
Presidenta da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza

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