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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quarta-feira, 16 de maio de 2012 Páx. 18516

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

RESOLUÇÃO de 21 de março de 2012, da Secretaria-Geral do Meio Rural e Montes, pela que se dá publicidade ao prazo de apresentação de solicitudes de pagamento da prima de manutenção, para o ano 2012, dos expedientes de ajudas concedidas ao abeiro de diferentes ordens relativas à florestação de terras não agrícolas e fomento de frondosas caducifolias.

O 15 de maio de 2007 publicou-se a Ordem de 9 de maio de 2007 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias, o 18 de junho de 2007 publicou-se a Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, o 7 de fevereiro de 2008 publicou-se a Ordem de 28 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, o 18 de fevereiro de 2008 publicou-se a Ordem de 30 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias, o 27 de fevereiro de 2009 publicou-se a Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009, e o 12 de março de 2009 publicou-se a Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009. Nas supracitadas ordens prevê-se, no caso de ser concedida, uma prima de manutenção que está destinada ao cuidado, manutenção e demais trabalhos posteriores à plantação que são necessários para alcançar da plantação realizada. A prima de manutenção tem uma duração de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do pagamento da última comprobação.

O Regulamento (UE) n.º 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e da condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural, estabelece no seu artigo 8 que as primas de manutenção se abonarão se se solicitam com as convocações anuais de solicitude.

Na derradeira disposição das ordens de fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e de fomento das frondosas caducifolias, faculta-se o director geral de Montes para ditar todas as disposições complementares com o objecto de executar as ditas ordens de ajudas.

Ao abeiro do decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, e do Fundo Galego de Garantia Agrária, as funções do director geral de Montes são assumidas pelo secretário geral do Meio Rural e Montes.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto.

O objecto desta resolução é dar publicidade ao prazo de apresentação de solicitudes de pagamento da prima de manutenção para o ano 2012, dos expedientes de ajudas concedidas ao abeiro da Ordem de 9 de maio de 2007 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias, da Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, da Ordem de 28 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e da Ordem de 30 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias, da Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009 e da Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009.

Segundo. A data de abertura para apresentação de solicitudes das ajudas concedidas ao abeiro da Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. O prazo, para a apresentação de solicitudes de pagamento da prima de manutenção 2012 dos expedientes de ajudas concedidas pelas ordens relacionadas no artigo 1 da presente resolução, remata com anterioridade ao dia 30 de junho de 2012.

Quarto. Apresentação de solicitudes.

As solicitudes das ajudas apresentarão no Registro Único da Junta, nos registros oficiais das delegações territoriais ou na forma prevista no artigo 38 da Lei 4/1999, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

De acordo com o estabelecido no Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades delas dependentes, e uma vez aprovada pela Ordem de 15 de setembro de 2011 a posta em funcionamento da sede electrónica da Xunta de Galicia, os formularios de solicitude para iniciar telematicamente os procedimentos administrativos ou solicitar a prestação de serviços estarão disponíveis através da supracitada sede (http://sede.xunta.es).

No caso de utilização do Escritório Agrário Virtual (OAV) disponível através de
http://emediorural.xunta.es/oav, determinar-se-ão os oportunos mecanismos de comunicação para fazer acessível a informação da OAV através da sede electrónica da Xunta de Galicia.

Quinto. Apresentação de documentação.

Os beneficiários das ajudas, junto com a solicitude de pagamento da prima de manutenção para o ano 2012 que se inclui como anexo, deverão apresentar a documentação exixida na ordem de ajudas correspondente:

5.1. Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas (artigo 13 ponto 7):

• «... factura ou em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios deverá apresentar um documento xustificativo de ter realizado os trabalhos pelos seus próprios meios e os xustificantes dos gastos pelo montante total do investimento, ...»

5.2. Ordem de 9 de maio de 2007 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (artigo 13 ponto 7), Ordem de 28 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas (artigo 13 ponto 7) e Ordem de 30 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (artigo 13 ponto 7):

• «... factura ou em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios deverá apresentar um documento xustificativo de ter realizado os trabalhos pelos seus próprios meios e os xustificantes dos gastos pelo montante total do investimento. No caso de proprietários particulares que realizaram os trabalhos pelos seus próprios meios será suficiente a apresentação de um documento xustificativo de ter realizado os trabalhos pelos seus próprios meios e de possuir a maquinaria empregada na realização dos trabalhos, ...»

5.3. Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009 (artigo 2, modificação oitava) e Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009 (artigo 2, modificação oitava):

• «...Com a solicitude apresentar-se-á factura e xustificante do seu pagamento ou, em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios, um documento xustificativo de tal circunstância, no que figurarão horas de trabalho/superfície, custo/hora, ... e de possuir a maquinaria empregada na realização dos trabalhos, acompanhada dos xustificantes dos gastos pelo montante total do investimento».

Santiago de Compostela, 21 de março de 2012.

Tomás Fernández-Couto Juanas
Secretário geral do Meio Rural e Montes

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