A Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 51, assinala a obriga de que os preços privados sejam fixados pelas conselharias correspondentes, depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda, e publicados no Diário Oficial da Galiza.
Para cumprir este mandado e depois de emitido o relatório favorável da Conselharia de Fazenda, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único.
1. Fica aprovado o preço de venda ao público da publicação editada por esta conselharia que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á com IVE incluído.
Santiago de Compostela, 8 de maio de 2012.
Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
ANEXO
Resoluções emitidas pela Agência de Protecção da Legalidade Urbanística (APLU) em matéria de reposição da legalidade: 18 euros.