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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2012 Páx. 23373

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (823/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 823/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Gustavo Daniel Rojo Mato contra a empresa Jubean Constructora, S.L., Grupo Jubelope, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença cujo ditame é o seguinte:

«Decido que, considerando a demanda interposta por Gustavo Daniel Rojo Mato contra as empresas Grupo Jubelope, S.L. e Jubean Constructora, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 5.7.2011 e condeno-as a que, no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, optem entre readmitir o candidato no seu posto de trabalho ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade –salvo erro ou omissão– de sete mil novecentos dezanove euros e dez cêntimo (7.919,10 €); com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, em quantia de cinquenta e oito euros e sessenta e seis cêntimo (58,66 €) diários; devendo pôr em conhecimento do julgado no prazo antes dito, se opta ou não pela readmisión.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, em que se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também a consignação na indicada conta da soma de trezentos euros preceptiva para impugnar; sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Jubean Constructora, S.L. e Grupo Jubelope, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

A Corunha, 25 de maio de 2012

A secretária judicial