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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 20 de junho de 2012 Páx. 24489

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 13 de junho de 2012 sobre aprovação definitiva da modificação pontual do Plano Geral de Ordenação Autárquica da Câmara municipal de Mugardos (A Corunha) para a adequação de usos de regasificación no solo industrial de Ponta Promontório.

A Câmara municipal de Mugardos solicita a aprovação definitiva da modificação pontual referida em virtude do artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação remetida pela Câmara municipal de Mugardos, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva à Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Mugardos dispõe, na actualidade vigente, de um Plano geral de ordenação autárquica que foi aprovado definitivamente o 19.10.1999.

2. O plano geral declara subsistente o Plano Especial de Reforma Interior de Ponta Promontório aprovado definitivamente o 26.3.1999. A aprovação dos projectos de compensação e de urbanização correlativos foram publicadas no DOG do 16.8.1999.

3. A modificação pontual número 3 do plano geral para a redefinición das ordenanças e o seu âmbito de aplicação no PERI de Ponta Promontório foi aprovada definitivamente pelo pleno da câmara municipal o 31.1.2003. Essa modificação pontual foi anulada em procedimento contencioso-administrativo. A sentença fundamenta-se em que no procedimento de aprovação prescindiu-se da pertinente avaliação de impacto ambiental.

4. A câmara municipal não solicitou o relatório prévio à aprovação inicial da modificação previsto no artigo 85.1 da LOUG, ao abeiro do estabelecido no artigo 93.4 dessa lei.

5. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu o 18.10.2010 submeter a proposta ao procedimento de avaliação ambiental estratégica. O documento de referência foi aprovado por Resolução do 20.10.2010.

6. Consta o relatório técnico (da arquitecta técnica autárquica do 15.7.2011) e o jurídico (da secretaria da câmara municipal do 6.5.2011) anteriores à aprovação inicial (artigo 85.1).

7. A modificação foi aprovada inicialmente pela câmara municipal em pleno do 2.8.2011; e submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (DOG, Diário de Ferrol e La Voz da Galiza do 31.8.2011). Foram apresentadas vinte e seis alegações, segundo o certificado do 18.11.2011. A aprovação inicial foi notificada às câmaras municipais limítrofes (Narón, Ferrol, Neda, Fene e Ares) assim como as quatro associações com interesse no âmbito do ambiente.

8. Consta a emissão dos seguintes relatórios sectoriais:

a) Direcção de Sustentabilidade da Costa e do Mar do Ministério de Médio Ambiente e Meio Rural e Marinho: relatórios do 7.6.2011 e do 25.5.2012, favoráveis.

b) Relatórios da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, em matéria de costas: do 5.3.2012, prévio à aprovação inicial; e do 29.5.2012, prévio à aprovação definitiva, emitido em sentido favorável.

c) Águas da Galiza: relatório favorável do 13.9.2011.

d) Direcção-Geral de Emergências e Interior: relatório do 22.9.2011.

e) Direcção-Geral de Ordenação e Gestão dos Recursos Marinhos da Conselharia do Mar: relatório do 1.12.2011.

f) Direcção-Geral de Património Cultural da Conselharia de Cultura e Turismo: relatório favorável do 17.1.2012.

g) Deputação Provincial da Corunha: relatório favorável do 9.1.2012.

9. A memória ambiental da modificação foi aprovada por resolução da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental o 3.4.2012, concluindo que a modificação é ambientalmente viável e integra correctamente os critérios de sustentabilidade estabelecidos no documento de referência.

10. O projecto foi aprovado provisionalmente pelo pleno autárquico do 19.4.2012.

11. O projecto, subscrito pelo arquitecto Daniel Beiras García-Sabell, tem datas maio de 2011 (aprovação inicial) e janeiro de 2012 (aprovação provisória).

II. Âmbito, objecto e descrição da modificação proposta.

1. O âmbito da modificação limita ao noroeste com o domínio público marítimo-terrestre, ao noreste e sureste com mais solo urbano industrial com outras qualificações, ao sul com solo urbano de SU-BD e ao oeste com solo rústico.

2. A modificação pontual delimita uma área como barreira interior de protecção (BIP) ao sul e ao oeste da zona de ordenança, sobre a que não se poderá materializar aproveitamento. Os usos são armazenamentos tipos C, D e E e indústrias dos tipos B, C, D e E, assim como as F relacionadas com o armazenamento e regasificación de gás natural licuado.

3. A modificação tem por objecto:

a) Incorporação de critérios de qualidade paisagística para a integração das instalações industriais do contorno.

b) Dotar o âmbito de uma regulação ex novo integradora dos aspectos urbanísticos e de segurança industrial referida ao âmbito, tendo em conta a ampliação da produção de regasificación.

III. Análise e considerações.

1. Os fins da modificação para dotar de uma regulação específica o âmbito onde está implantada uma actividade industrial e conseguir uma adequada integração dos aspectos ambientais, paisagísticos e de segurança industrial podem ter acolhida como fim público os efeitos do artigo 94.1 da LOUG.

2. A modificação foi submetida ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. A cartografía do POL não inclui o âmbito em nenhuma das áreas do POL. Assim mesmo, ao tratar-se de solo urbano consolidado não lhe são de aplicação as determinações do POL (artigo 96.1 da normativa do POL).

4. No que diz respeito ao cumprimento da normativa sobre controlo dos riscos inherentes sobre acidentes graves em que intervenham substancias perigosas, a modificação proposta não supõe nova implantação nem aumento da intensidade do uso industrial regulado no planeamento hoje em vigor.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações de planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com os artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 de Decreto 316/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do PXOM de Mugardos para a adequação de usos de regasificación no solo industrial de Ponta Promontório.

2º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua notificação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 13 de junho de 2012

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas