Com data de 20 de junho de 2012, a chefa territorial da Conselharia de Sanidade ditou acordo de início do expediente sancionador 2012186AL-COM O incoado a José María Acredito Barral.
Tentada a notificação deste acordo segundo o disposto no artigo 59.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e não sendo possível a sua prática, por meio desta cédula, e ao amparo do disposto no número 5 do supracitado artigo, se lhe notifica a José María Acredito Barral o conteúdo do dito acordo de início que figura como anexo para que possa ter conhecimento dele.
Assim mesmo, faz-se-lhe saber o direito que o assiste, ao amparo do disposto no número 1 de o
artigo 16 do Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, para apresentar alegações ante a chefatura territorial no prazo de quinze (15) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta cédula, lembrando-lhe o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências da chefatura, sita na rua Gregorio Hernández, 2-4, A Corunha, e a obter, se é o caso, cópia do expediente, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
Adverte-se-lhe que no caso de não efectuar alegações sobre o conteúdo do dito acordo no citado prazo, o acordo de início considerar-se-á proposta de resolução quando contenha uma pronunciação precisa acerca da responsabilidade imputada, com os efeitos previstos nos artigos 18 e 19 do Real decreto 1398/1993.
Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
A Corunha, 9 de julho de 2012
Emma Rego Valcarce
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº de expediente: 2012186AL-COM O.
Interessado: José María Acredito Barral.
DNI/NIF/CIF: 33279642-E.
Último endereço conhecido: rua Fonte dos Cavalos 4, 2º C. Vimianzo.
Facto imputado: infracção da legislação aplicável em matéria sanitária.
Artigos infringidos: Lei 17/2011, de 5 de julho, de segurança alimentária e nutrición; artigo 50.1.e) e artigo 51.1, parágrafos 4º e 10º.
Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a higiene de produtos alimenticios: anexo II, capítulo IV, ponto 6, capítulo V.1.b) e capítulo IX, ponto 3.
R.D. 2483/1986, de 14 de novembro, sobre a regulamentação técnico-sanitária das condições gerais do transporte terrestre de alimentos e produtos alimentários a temperatura regulada: artigos 8.3 e 9.3.
Tipificación provisório: leve.
Sanção proposta: 300 € (trezentos euros).