O Pleno da Deputação Provincial de Pontevedra, na sessão ordinária que teve lugar o dia 29 de junho de 2012, acordou, por unanimidade, aceitar, de conformidade com o previsto no artigo 7.2 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, a delegação que em matéria de recursos locais realizou a Câmara municipal de Caldas de Reis, por acordo do Pleno de data 27 de outubro de 2011 e seguindo o estabelecido nos artigos 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e 7 do citado Real decreto legislativo 2/2004, para que a Deputação Provincial de Pontevedra exerça as faculdades de gestão, inspecção, liquidação e arrecadação da taxa pela prestação do serviço de depuración de águas residuais da Câmara municipal de Caldas de Reis.
A citada delegação será levada a cabo pelo Organismo Autónomo Provincial de Gestão de Recursos Locais (ORAL).
O que se faz público para geral conhecimento.
Pontevedra, 5 de julho de 2012
Rafael Louzán Abal Carlos Cuadrado Romay
Presidente da Deputação Secretário da Deputação
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