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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212 Quarta-feira, 7 de novembro de 2012 Páx. 41739

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 4544/2009-VV).

Secretaria: M. Assunção Bairro Calle.

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicación 4544/2009-VV.

Matéria: acidente.

Recorrente: Mª Luisa Martínez Diéguez.

Recorrido s: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Servicios Varela y Pereira, S.L., Mútua Midat Cyclops.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Ourense. Demanda 92/2009.

Nas actuações: demanda/recurso de suplicación número 4544/09-VV a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 92/2009 do Julgado do Social número 3 de Ourense promovidos por Mª Luisa Martínez Diéguez contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Servicios Varela y Pereira, S.L., Mútua Midat Cyclops, sobre acidente, com data 5 de outubro de 2012, foi ditada a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos:

Que desestimamos o recurso de suplicación formulado por María Luisa Martínez Diéguez contra a sentença ditada em 9 de junho de 2009 pelo Julgado do Social número 3 de Ourense em autos nº 92/2009 sobre invalidez permanente seguidos à sua instância contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Mutual Cyclops e a empresa Servicios Varela y Pereira S.L., resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que, contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta Sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta a nossa sentença».

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma a Servicios Varela y Pereira, S.L., com último domicílio conhecido na praça Jesús Ferro Couselo, 1, piso sob 6, Ourense, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 5 de outubro de 2012

A secretária judicial