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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Segunda-feira, 3 de dezembro de 2012 Páx. 45300

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 21 de novembro de 2012 pela que se dita a normativa para a pesca da lamprea no rio Tecido e se fixa o período e condições para apresentar as solicitudes para participar no sorteio de postos de pesca para o ano 2013.

O artigo 8 da Lei 7/1992, de 24 de julho, de pesca fluvial da Galiza, estabelece que a Conselharia de Agricultura, Gandaría e Montes estabelecerá os regimes especiais que se considerem pertinentes. Na actualidade a competência é da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas em virtude do disposto no Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

A lamprea (Petromyzon marinus) é uma espécie piscícola muito particular no que respeita ao seu aproveitamento, no qual se seguem utilizando procedimentos e artes tradicionais que estão proibidos para o resto das espécies.

Com o objecto de que se realize um aproveitamento ordenado da pesca da lamprea no rio Tecido , estabelece-se um regime especial para o próximo ano 2013.

Por todo o anterior, e consonte o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia e no uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

É objecto desta norma a regulação do aproveitamento específico da lamprea (Petromyzon marinus) nas águas do rio Tecido durante o ano 2013.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

A zona de pesca está compreendida entre a põe-te do ferrocarril e a praia da Moscadeira, com um número de 48 estacadas.

Artigo 3. Período hábil

O período hábil de pesca será desde o 14 de janeiro até o 27 de abril.

A pesca realizar-se-á em dias alternos, pescando às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras desde as estacadas impares e às terças-feiras, quintas-feiras e sábados desde as pares.

O director geral de Conservação da Natureza, por proposta do Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra, por razões hidrobiolóxicas, de estiagem ou qualquer outra que o faça necessário, poderá modificar a duração da temporada de pesca estabelecida na presente normativa adoptando as medidas ajeitadas.

Artigo 4. Modalidade de pesca

Os meios autorizados para a pesca da lamprea no Tecido serão a estacada, a fisga (1 por pescador) e a luz artificial. Percebe-se por estacada a ponte ou passarela de madeira situada em voadizo sobre o rio, perpendicularmente à direcção da corrente e com um comprimento máximo que não superará a metade do leito fluvial, apoiando-se num extremo na margem do rio e o resto sobre pilotes ou postes de madeira ou ferro, de modo que não se impeça a livre circulação das águas baixo ela.

Em caso que a suxeición da estacada à terra seja às árvores de ribeira, deverão tomar-se as medidas necessárias para que as ditas árvores não resultam danadas.

As estacadas deverão cumprir as seguintes condições:

– Deverão estar devidamente numeradas e situadas, de conformidade com o recolhido no anexo, onde as fixe sobre o terreno o pessoal da conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas. Em nenhum caso se poderão montar fora do lugar estabelecido, salvo por razões excepcionais e depois de solicitude e autorização do Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra; e também não se poderão mudar de margem. Em caso que os adxudicatarios de duas estacadas contiguas queiram montá-las conjuntamente, solicitá-lo-ão previamente e, se é o caso, montarão no lugar correspondente à assinalada mais águas abaixo.

– Deverão ter acesso desde terra e em nenhum caso as dimensões das estacadas superarão a metade do rio.

– Não se poderá cortar vegetação de ribeira sem autorização do Serviço de Conservação da Natureza, de acordo com o estabelecido na Lei 7/1992, de 24 de julho, de pesca fluvial da Galiza, e 9/2001, de 21 de agosto, de conservação da natureza.

– Na iluminación da estacada sob se poderão utilizar lámpadas da mesma potência, de forma que todo o trecho fique iluminado com a mesma intensidade e colocadas em linha paralela à estacada, proibindo-se focos ou similares.

– Finalizado o regime especial o dia 27 de abril, os pescadores disporão de um prazo de 15 dias para retirarem as estacadas e demais instalações, deixando o contorno livre de lixo, e apresentar devidamente cobertos os livros de registro de capturas no escritório do Distrito Ambiental de Ponteareas, na rua do Passeio Matutino, 35-1º A-B, ou no Serviço de Conservação da Natureza, na avenida Fernández Ladreda, 43-2º, em Pontevedra.

Do não cumprimento dos anteditos requisitos de instalação e retirada das estacadas responderão todas as pessoas autorizadas solidariamente.

Artigo 5. Horário hábil

As pessoas que pesquem às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras começarão às 21.00 horas destes dias e poderão fazê-lo ata as 8.00 horas do dia seguinte.

As pessoas que o façam às terças-feiras, quintas-feiras e sábados começarão às 21.00 horas destes dias e poderão fazê-lo ata as 8.00 horas do dia seguinte.

Proíbe-se a pesca desde as 8.00 horas dos domingos até as 21.00 horas das segundas-feiras.

Artigo 6. Pescadores

Todas as pessoas que estejam interessadas nesta pesca deverão participar no sorteio público que celebrará o Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra, na data, na hora e no lugar que se indica mas adiante, no qual se adjudicarão os postos de pesca para a colocação das estacada, excepto aqueles que fossem inhabilitados por não cumprimento do estabelecido no artigo 9 na temporada 2012, para o qual deverão:

1. Apresentar uma solicitude dirigida ao Serviço de Conservação da Natureza de Pontevedra, em suporte papel, segundo o modelo que figura no anexo II desta ordem, no registro da conselharia, nos dos seus departamentos territoriais ou em quaisquer dos lugares previstos no artigo 38 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Assim mesmo, poder-se-á obter na Guia de procedimentos da Xunta de Galicia:

http://www.xunta.es/resultados-da-guia-de procedimentos

Com o fim de facilitar a sua formalización, as citadas solicitudes poderão cobrir-se directamente nos formularios publicados na citada página web, imprimíndoas posteriormente para os efeitos da sua apresentação. Assim mesmo, também poderão cobrí-los a máquina ou à mão, mas, neste último caso, com caracteres lexibles.

2. A apresentação do DNI só será obrigada em caso que o solicitante não autorize a consulta dos dados de identidade através do Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério da Fazenda e Administrações Públicas.

Artigo 7. Período de solicitude

O período para solicitar participar no sorteio irá desde o dia seguinte ao da publicação desta normativa ata às 14.00 horas do dia 12 de dezembro de 2012.

Cada solicitude para o sorteio de pesca deverá estar coberta por quatro pescadores. De se comprovar que o nome de um pescador aparece reflectido em mais de uma solicitude, procederá à eliminação do dito pescador de todas as solicitudes em que apareça, e dar-se-á um prazo de dez dias aos restantes para cobrir o seu lugar com um novo pescador.

Artigo 8. Sorteio

O sorteio para a adjudicação dos postos correspondentes terá lugar no refúgio da Freixa (Ponteareas) o dia 11 de janeiro de 2013, às onze horas.

Cada solicitante elegerá a estacada depois de apresentar o DNI, pela ordem obtida no sorteio.

Não se mudará nenhum posto depois da eleição do sorteio.

Artigo 9. Permissões

De acordo com o número obtido no sorteio cada pescador retirará um lote de permissões de 4ª categoria para toda a temporada, depois do pagamento do preço público que corresponda e da apresentação da licença de pesca.

As permissões serão pessoais e intransferibles, pelo que nenhum pescador poderá fazer uso de outra permissão que não seja o seu próprio, nem pescar desde um posto diferente a aquele que figura no sua permissão.

Junto com as permissões entregar-se-ão uns livros de registro de capturas, que deverão ser devidamente cobertos e deverão estar sempre à disposição da guardaria de Conservação da Natureza e deverão ser entregues no prazo de 15 dias depois de rematada a temporada de pesca. O cumprimento destes requisitos será indispensável para optar ao sorteio da próxima temporada.

Artigo 10. Limitações e proibições

Os pescadores agraciados no sorteio, antes de procederem à instalação das estacadas, deverão estar em posse de licença de pesca e autorizados com as permissões de 4ª categoria para cada dia, documentos que deverão levar consigo junto com o DNI durante a prática desta actividade.

Proíbe-se ter na estacada um número superior de fisgas ao de pescadores com licença presentes nela, assim como pedras ou qualquer outro instrumento que sirva para bater as águas ou afugentar os peixes de modo que se facilite a sua captura; serão todos eles responsáveis pelo não cumprimento destas condições.

Assim mesmo, proíbe-se atar as fisgas a qualquer tipo de cordeis.

A pesca desde as estacadas percebe-se selectiva para a lamprea, pelo que não poderão causar dano a outras espécies piscícolas.

As barcas empregadas pelos pescadores para os labores auxiliares da pesca da lamprea deverão estar em posse de licença especial para embarcação (licença classe E). Estas embarcações deverão levar em lugar bem visível o número de estacada que lhes correspondesse no sorteio. Em nenhum caso estas barcas poderão ser accionadas a motor.

O pessoal que designe o Serviço de Conservação da Natureza reverá cada estacada e, quando não se ajuste às condições fixadas ou não exista pessoa autorizada para a pesca desde ela, proceder-se-á ao seu levantamento.

Disposição derradeira.

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de novembro de 2012

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANEXO I

Estacadas do rio Tecido 2013.

Comprimento total: 12.412 metros.

Nº estacada

Distancia (m)

Põe-te do ferrocarril a 1

21

1 a 2

139

2 a 3

60

3 a 4

50

4 a 5

60

5 a 6

370 (põe-te romana/põe-te PÓ-412)

6 a 7

100

7 a 8

105

8 a 9

70

9 a 10

305

10 a 11

100

11 a 12

120

12 a 13

120

13 a 14

100

14 a 15

352

15 a 16

50

16 a 17

677

17 a 18

173

18 a 19

280 (põe-te Cordeiro)

19 a 20

1.160

20 a 21

120

21 a 22

400

22 a 23

100

23 a 24

290

24 a 25

210

25 a 26

200

26 a 27

1.350

27 a 28

1.850

28 a 29

180

29 a 30

300 (põe das Partidas)

30 a 31

100

31 a 32

100

32 a 33

100

33 a 34

590

34 a 35

100 (desembocadura Uma)

35 a 36

350

36 a 37

110

37 a 38

110

38 a 39

110

39 a 40

120

40 a 41

90

41 a 42

120

42 a 43

120

43 a 44

160

44 a 45

210

45 a 46

80

46 a 47

150

47 a 48

100

48 à praia da Moscadeira

120

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