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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Sexta-feira, 8 de março de 2013 Páx. 7070

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (650/2012).

Óscar Méndez Fernández, secretário judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 650/2012-F, deste julgado do social, seguido a instância de Cristian Mejías Sánchez contra a empresa Rosas y Grelos, S.L., e outras, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença: 00051/2013.

A Corunha a cinco de fevereiro de dois mil treze.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 650/2012 seguidos por instância de Cristian Mejías Sánchez, que comparece assistido da letrada Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Hotelera dele Noroeste, S.A., que comparece representada pela letrada Sra. López-Novoa Ces, contra a empresa Rosas y Grelos, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, sobre despedimento.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda recebida no julgado decano com data do 14.6.2012 e recebida neste julgado com data do 15.6.2012, contra a demandada já mencionada, em que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença pela qual se declarasse que o despedimento do candidato é nulo ou, subsidiariamente, improcedente, condenando a demandada à readmisión do trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se proceder ao despedimento ou, a eleição daquela, optar pela não readmisión e, trás a consegui-te extinção do contrato de trabalho, abonar-lhe a indemnização legalmente estabelecida e, em todo o caso, que lhe satisfaça os salários de tramitação correspondentes aos dias que medien entre a data do despedimento e aquela em que se notifique a sentença.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda e assinalado dia e hora para a realização do acto de conciliación e julgamento, este teve lugar o dia da data, segundo consta na acta redigida. Aberto o julgamento, a parte candidata afirmou-se e ratificou-se na sua demanda, clarificando que desiste da demanda formulada face a Hotelera dele Noroeste, S.A. e da petição principal de nulidade, solicitando o recibimento do preito a prova. A parte demandada não compareceu. Aberto o julgamento a prova, praticaram-se as provas propostas admitidas e solicitou-se depois, em conclusões, sentença de conformidade com as suas pretensões e interesses, segundo consta na acta redigida, e ficaram os autos à vista para ditar sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais.

Factos experimentados:

Primeiro. O candidato, Cristian Mejías Sánchez, emprestou serviços para a empresa Rosas y Grelos, S.A. desde o 2.12.2011, com a categoria profissional de axudante de cocinha, percebendo um salário mensal de 1.259,14 euros, com rateo de pagas extras.

Segundo. Com data do 1.3.2012 a demandada procedeu a notificar ao candidato carta de despedimento com efeitos da mesma data, alegando o seguinte: «A causa principal desta decisão a que deveu chegar a direcção desta empresa é a falta de liquidez para cumprir com os salários e outros gastos inherentes à sua actividade, devido a que a empresa está a atravessar uma situação económica desfavorável» (doc. nº 1 da rama de prova da candidata).

Terceiro. A quantidade correspondente à indemnização não foi abonada ao candidato.

Quarto. O candidato não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa, nem representante sindical.

Quinto. Com data do 3.4.2012 teve lugar o acto de conciliación prévia ante o SMAC, que teve como resultado «sem avinza» a respeito de Hotelera dele Noroeste, S.A. e com o resultado de «tentada sem efeito», a respeito de Rosas y Grelos, S.L.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Na demanda reitora do presente procedimento a parte candidata solicita que se declare a improcedencia do despedimento sofrido pelo candidato com data do 1.3.2012 e com efeitos do 1.3.2012, anunciado por carta notificada na mesma data e a extinção da relação laboral.

Deve-se lembrar que o despedimento compreende qualquer extinção do contrato de trabalho decidida unilateralmente pelo empresário, ainda que esta não responda a uma finalidade disciplinaria (STS 23.3.2005). A qualificação do despedimento improcedente «não é, em absoluto, exclusiva do despedimento disciplinario, senão que pode aplicar-se, também normalmente, a qualquer despedimento causal, é dizer, a qualquer despedimento em que o empresário alega uma determinada causa de extinção da relação laboral, ainda que esta não seja um não cumprimento contractual compreendido no artigo 54 do Estatuto dos trabalhadores» (STS 23.3.1993), pois estes despedimentos deverão ser declarados improcedentes quando a causa alegada pelo empresário não fique acreditada e se cumpra o requisito da comunicação escrita do artigo 55.1 ET (STS 20.2.1995).

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, de conformidade com o artigo 105.1 da LRXS corresponderá ao demandado o ónus de experimentar a veracidade dos feitos conteúdos na carta de despedimento. Assim, no presente suposto e trás a valoração da prova existente nas actuações, consistente em documentário a unida e achegada no acto da vista e declaração de confesso da demandada, ao abeiro do artigo 91.2 LRJS, vista o seu não comparecimento ao acto de julgamento, pode-se deduzir que não se acreditou a causa ou motivo do despedimento, ante o facto primário do não comparecimento da demandada ao acto da vista com o objecto de rebater os factos contidos na demanda, acreditando-se assim mesmo com a documentário existente nas actuações, principalmente, contrato de trabalho do Sr. Mejías, certificado de empresa e recibos de salários do candidato, tanto a relação laboral que vinculava ambas as duas partes como a baixa laboral na data do 1.3.2012, sem causa acreditada que o justifique e, portanto, a imposibilidade do candidato para reincorporarse ao seu posto de trabalho.

Segundo. Determinada a improcedencia do despedimento por falta de prova dos feitos determinantes deste e com o fim de fixar a indemnização que procede por despedimento, pode-se dizer que da documentário existente nas actuações, feito este que não é objecto de discussão pelas partes, ficou experimentada a relação laboral entre a parte candidata e o demandado, razão pela qual não pode senão reconhecer-se ao Sr. Mejías uma antigüidade para os efeitos de indemnização por despedimento com data do 2.12.2011 e um salário mensal com rateo de pagas extra de 1.259,14 euros.

Terceiro. Pelo que respeita ao Fogasa, não cabe fazer nenhuma declaração na sentença, posto que se trata de um simples terceiro trazido a julgamento pelas possíveis responsabilidades posteriores que dele pudessem derivar na sua contra.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação, resolvo:

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Cristian Mejías Sánchez, que comparece assistido da letrada Sra. Garrido Fernández, contra a empresa Hotelera dele Noroeste, S.A., que comparece representada pela letrada Sra. López-Novoa Ces, contra a empresa Rosas y Grelos, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, declarando a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral que vincula as partes, e com condenação da empresa a abonar ao Sr. Mejías a quantidade de 501,69 euros em conceito de indemnização.

Segundo. Que dada a desistencia da demanda formulada face a Hotelera dele Noroeste, S.A. não cabe contra ela nenhuma pronunciação em relação com o fundo do assunto.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a a juíza que a autoriza, em audiência pública, no lugar e na data nela indicados. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rosas y Grelos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 7 de fevereiro de 2013

Óscar Méndez Fernández
Secretário judicial