O Pleno desta Corporação, na sessão ordinária de 25 de janeiro de 2013, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:
«5. Aceitação da delegação de competências em matéria tributária da Câmara municipal de Ames.
Aceitar a delegação das competências em matéria tributária acordada pela Câmara municipal de Ames em relação com as seguintes matérias:
1. Gestão e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre bens imóveis, tanto de natureza rústica como urbana, ou do imposto autárquico que o complemente ou substitua no futuro.
2. Gestão e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre actividades económicas ou do imposto autárquico que o complemente ou substitua no futuro, assim como a faculdade para, de acordo com o estabelecido no artigo 92 da Lei reguladora das fazendas locais, solicitar da Administração tributária do Estado a delegação das funções de gestão censual e inspecção, e estabelecer com a supracitada Administração as oportunas fórmulas de colaboração em matéria de inspecção em relação com este mesmo imposto.
3. Gestão, inspecção e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre veículos de tracção mecânica e do imposto autárquico que o complemente ou substitua no futuro, salvo que o impeça compromissos ineludibles adquiridos pela câmara municipal ou este gira o tributo directamente e não deseje delegalo.
4. Gestão, inspecção e arrecadação voluntária e executiva do imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana.
5. Gestão, inspecção e arrecadação voluntária e executiva da taxa pela utilização privativa ou aproveitamentos especiais constituídos no solo, subsolo e voo das vias públicas a favor de empresas explotadoras de serviços de subministracións e interesse geral, tanto o suposto geral do artigo 24 do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, baseado em 1,5 % dos ingressos brutos obtidos no termo autárquico, como o suposto especial da telefonia móvel.
6. Arrecadação voluntária e executiva das seguintes taxas e preços públicos de carácter periódico anual e notificação colectiva mediante padrón:
6.1. Taxa por instalações de postos, barracas, casetas de venda, espectáculos, atrações ou recreio, situados em terreno de uso público autárquico, assim como indústrias na rua e ambulantes e rodaxe cinematográfica.
6.2. Taxa pela entrada de veículos através dos passeios e por reserva da via pública para aparcadoiro exclusivo, ónus e descarga de mercadorias de qualquer classe.
6.3. Taxa por ocupação de terrenos de uso público com mesas, cadeiras, tribunas, taboados e outros elementos análogos, com finalidade lucrativa.
7. Arrecadação voluntária e executiva das sanções autárquicas por infracções da Lei sobre trânsito, circulação de veículos de motor e segurança viária, incluindo a colaboração prévia com as câmaras municipais para a identificação dos proprietários dos veículos com os que se cometessem as infracções.
8. Arrecadação em período executivo de tributos, preços públicos e qualquer outro ingresso de direito público de carácter não periódico ou de periodicidade inferior ao ano.
9. A faculdade para estabelecer acordos ou convénios com a Administração tributária do Estado em matérias de colaboração e inspecção em relação com o imposto sobre bens imóveis.
A delegação vigorará uma vez que sejam publicados no Boletim Oficial da província tanto a elevação a definitivo do acordo autárquico como a aceitação pelo Pleno da Deputação Provincial».
O que se faz público para geral conhecimento.
A Corunha, 14 de fevereiro de 2013
María Padín Fernández José Luis Almau Supervía
O presidente/PDFR 5.8.2011/ Secretário da Deputação
A vice-presidenta Provincial da Corunha

