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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Quarta-feira, 26 de junho de 2013 Páx. 24811

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DECRETO 95/2013, de 13 de junho, pelo que se acreditem as escolas de doutoramento nas universidades do Sistema universitário da Galiza.

A Lei 11/1989, de 20 de julho, de ordenação do Sistema universitário da Galiza estabelece o procedimento para a criação e reconhecimento de universidades, centros universitários e autorização de estudos na Comunidade Autónoma da Galiza.

O Decreto 259/1994, de 29 de julho, estabelece, com carácter geral, o procedimento para a criação e reconhecimento de universidades, centros universitários e autorização de estudos na Comunidade Autónoma da Galiza.

O artigo 7 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades (LOU) modificado por Lei 14/2011, da ciência, a tecnologia e a inovação, estabelece que as universidades públicas estarão integradas por escolas, faculdades, departamentos, institutos universitários de investigação, escolas de doutoramento e por aqueles outros centros ou estruturas necessários para o desempenho das suas funções. O número 4 do artigo 8 da LOU, também modificado pela Lei 14/2011, considera estas escolas de doutoramento como unidades criadas por uma o várias universidades, por sim mesmas ou em colaboração com outros organismos, centros, instituições e entidades com actividades de I+D+I, nacionais ou estrangeiras, e que tem por objecto fundamental a organização, dentro do seu âmbito de gestão, do doutoramento numa ou várias ramas de conhecimento ou com carácter interdisciplinar. As universidades poderão criar escolas de doutoramento de acordo com o previsto na sua própria normativa e na da Comunidade Autónoma.

O Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam os ensinos oficiais de doutoramento, estabelece no seu artigo 9 a possibilidade de que as universidades possam criar escolas de doutoramento, com o fim de organizar, dentro do seu âmbito de gestão, os ensinos e actividades próprios do doutoramento, cujas especiais características aconselham um alto grau de flexibilidade na regulação dos estudos e um modelo de formação doutoral com base na universidade, mas integradora da colaboração de outros organismos, entidades e instituições implicadas na I+D+I, tanto nacional como internacional, no que as escolas de doutoramento estão telefonemas a jogar um papel essencial.

A necessidade de adaptação aos novos reptos de uma sociedade baseada no conhecimento, a globalização e a demanda de profissionais altamente qualificados requer um incremento do número de estudantes de doutoramento, base da educação, investigação e inovação.

Em aplicação do artigo 8.2 da LOU, modificada pela Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril, por proposta dos conselhos de governo das universidades da Corunha, Santiago de Compostela e Vigo, com o relatório favorável dos seus conselhos sociais e do Conselho Galego de Universidades, no exercício das competências assinaladas na Lei 2/2003, de 22 de maio, e na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de treze de junho de dois mil treze,

DISPONHO:

Artigo 1. Criação das escolas de doutoramento

Autorizar nas universidades do Sistema universitário da Galiza a criação dos seguintes centros:

– A Escola Internacional de Doutoramento da Universidade da Corunha.

– A Escola de Doutoramento Internacional da Universidade de Santiago de Compostela.

– A Escola Internacional de Doutoramento da Universidade de Vigo.

Artigo 2. Inscrição no Registro de Universidades Centros e Títulos

De acordo com o artigo 13.1 do Real decreto 1509/2008, de 12 de setembro, pelo que se regula o Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT) e o artigo 9.1 do Real decreto 99/2011, de 28 de janeiro, a criação das escolas de doutoramento notificarão ao Ministério de Educação, Cultura e Desporto, através da Direcção-Geral de Política Universitária, para os efeitos da sua inscrição naquele.

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para que, no âmbito das suas competências, dizer as disposições necessárias para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeira segunda

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, treze de junho de dois mil treze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária