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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Sexta-feira, 26 de julho de 2013 Páx. 29904

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Noia

ANÚNCIO da aprovação inicial do Plano geral de ordenação autárquica.

A Câmara municipal Plena, em sessão que teve lugar o 28 de junho de 2013, acordou aprovar inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica de Noia, redigido pela empresa Monteoliva Arquitectura, S.L.P.

De acordo com o previsto no artigo 85.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUPMR), o dito documento aprovado inicialmente com todos os documentos integrantes do expediente, incluído o relatório de sustentabilidade ambiental, submete-se a um período de consultas e de exposição ao público pelo prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário Oficial da Galiza, durante o qual os interessados poderão examiná-lo e apresentar quantas alegaciones julguem convenientes, para o qual estará à sua disposição no Serviço Autárquico de Urbanismo da Câmara municipal de Noia, em horário de atenção ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 10.00 às 14.00 horas.

Conforme o estabelecido no artigo 77.2 da LOUPMR e 118.1 e 120.1 do Regulamento de planeamento urbanístico, suspende-se o outorgamento de licenças naqueles âmbitos do território objecto de planeamento cujas novas determinações supusessem a modificação da ordenação urbanística vigente. As áreas afectadas pela suspensão são as que se determinam no relatório e plano de suspensão de licenças elaborados pela equipa redactor, denominado Resumo executivo e que consta no expediente. Segundo o supracitado relatório a suspensão abrange as seguintes:

– A suspensão estabelece nas áreas do solo que reflecte o plano número 2 do Resumo executivo, por ser evidente a contradição entre o regime de ambos os planeamentos.

Portanto, nas áreas onde não se suspendem licenças, estas poderão ser outorgadas consonte as seguintes condições e para os seguintes âmbitos:

Solo urbano consolidado: poder-se-ão outorgar licenças nos âmbitos que o novo PXOM mantém subsistentes (APS) baixo a ordenação dos seus respectivos instrumentos de ordenação de desenvolvimento ou figuras específicas, e com as determinações particulares que, de ser o caso, são introduzidas nas correspondentes fichas de planeamento subsistente, nomeadamente os seguintes:

– APS-PERIC Capacete histórico de Noia.

– APS-PP Polígono industrial de Augalevada.

– APS-U.A.3 São Lázaro.

Solo de núcleo rural: poder-se-á outorgar licença naqueles âmbitos de solo de núcleo rural baixo a aplicação da disposição transitoria primeira da Lei 9/2002 nos âmbitos das normas subsidiárias, mesmo cumprindo simultaneamente as condições exixidas por ambas as normativas.

Solo rústico: poder-se-á outorgar licença naqueles âmbitos de solo rústico cumprindo simultaneamente o regime previsto na Lei 9/2002 para o solo rústico, o disposto nas normas subsidiárias para o solo não urbanizável e o disposto no novo PXOM para o solo rústico.

Em todo o caso, o cumprimento simultâneo, quando surja a dúvida de interpretação, resolver-se-á consonte o disposto no artigo 6 da Lei 9/2002.

Noia, 1 de julho de 2013

Rafael García Guerrero
Presidente da Câmara