Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 4851/2011/MDM.
Julgado de origem/autos: demanda 34/2009 Julgado do Social número 3 da Corunha.
Recorrente: Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo.
Advogada: Alicia Llan Lodos.
Recorrida: María Carmen Leardi Otero.
Advogada: Sonia González Valcarce.
Recorridos: Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Doenças Profissionais de Seguridad Social número 274.
Advogado: Juan Ignacio Doce Díaz.
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social.
Recorrido: La Chalota, S.L.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção 1 desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 4851/2011, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra María Carmen Leardi Otero, La Chalota, S.L., Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de Seguridad Social número 274, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre incapacidade temporária, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:
«Decidimos: que desestimando o recurso de suplicación interposto pela letrada Alicia Llan Lodos, em nome e representação da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, devemos confirmar e confirmamos a sentença de data vinte e três de fevereiro de dois mil onze ditada pelo Julgado do Social número 3 dos da Corunha, em processo número 34/2009, promovido por Mª dele Carmen Leardi Otero contra a empresa La Charlota, S.L., a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de Seguridad Social número 274, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, com imposición das custas causadas no recurso à mútua recorrente, que abrangerão os honorários do letrado impugnante do seu recurso com um custo de 600 euros, assim como, de ser o caso, a perda dos depósitos e consignações efectuados para recorrer.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».
para que lhe sirva de notificação em legal forma a La Chalota, S.L., com último domicílio conhecido na Corunha, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 9 de julho de 2013
A secretária judicial