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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Quarta-feira, 2 de outubro de 2013 Páx. 39099

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (110/2013).

Número de autos: execução de títulos judiciais 110/2013.

Candidatos: María Laura Martínez Ferradas, María Jesús Gallegos Martínez, Mónica Pazos Pérez.

Advogado: José Carlos Bouza Fernández.

Demandado: Gallegos y Cienfuegos, S.L.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 110/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Laura Martínez Ferradas, María Jesús Gallegos Martínez, Mónica Pazos Pérez contra a empresa Gallegos y Cienfuegos, S.L. sobre ordinário, se ditou decreto em data 10.9.2013 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar a executada Gallegos y Cienfuegos, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 26.566,75 euros de principal (10.139,63 € a favor de Mª Laura Martínez Ferradas + 5.337,97 € a favor de Mª Jesús Gallegos Martínez + 11.089,15 € a favor de Mónica Pazos Pérez), mais 1.204,96 euros de juros de demora (602,48 € a favor de Mª Laura Martínez Ferradas + 308,54 € a favor de Mª Jesús Gallegos Martínez + 602,48 € a favor de Mónica Pazos Pérez), mais 2.777,17 euros em conceito provisório de juros de demora e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e o testemunho à presente execução.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta do Banco Espanhol de Crédito, devendo indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Gallegos y Cienfuegos, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 10 de setembro de 2013

A secretária judicial