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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 4 de outubro de 2013 Páx. 39618

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 24 de setembro de 2013 pela que se convocam ajudas dirigidas a escolas de música não dependentes desta conselharia.

O artigo 108.2º da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, classifica como centros públicos a aqueles que têm como intitular uma administração pública.

Determinados câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza vêm desenvolvendo um importante labor com a iniciativa de criação e com o sostemento de centros públicos que dão os ensinos de música.

O artigo 48.3º da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece que poderão cursar-se estudos de música ou de dança que não conduzam à obtenção de títulos com validade académica ou profissional em escolas específicas, com organização e estrutura diferentes e sem limitação de idade.

A Ordem da Conselharia de Educação e Ordenação Universitária de 11 de março de 1993 regula a criação e o funcionamento das escolas de música da Comunidade Autónoma da Galiza, salientando a especial responsabilidade das corporações locais nesta matéria e no seu ponto 12 classifica as escolas de música como públicas ou privadas, segundo o seu titular seja um organismo de carácter público, ou uma pessoa física ou jurídica de carácter privado.

A notável demanda dos ensinos de música justifica o crescimento no número de centros para achegar-lhes aos interessados a possibilidade de cursar estes ensinos para realizar uma formação não regrada nas escolas.

Em consonancia com a política de ajudas às câmaras municipais desta conselharia e com o fim de potenciar o funcionamento dos centros que dão ensinos de música em vista da crescente demanda destes ensinos e com a finalidade de lhes prestar apoio às iniciativas para o fomento, difusão e extensão destes ensinos, e em virtude das atribuições que tem conferidas a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária,

DISPONHO:

Primeiro. Fazer pública a convocação, em regime de concorrência competitiva, de ajudas destinadas a subvencionar o funcionamento dos seguintes centros:

a) Escolas de música das quais sejam titulares as câmaras municipais.

b) Escolas de música dependentes de associações ou fundações sem ânimo de lucro que tenham entre os seus objectivos a formação em ensinos de música que não conduzam a títulos académicos ou profissionais.

Estes centros deverão estar consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza e as ajudas destinarão ao desenvolvimento das suas actividades docentes desde o 1 de janeiro de 2013 até o 30 de novembro de 2013.

Segundo. Beneficiários

Poderão solicitar estas ajudas os titulares dos centros de música assinalados no ponto anterior que contem com a correspondente autorização da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Não poderão ter a condição de beneficiárias das ajudas previstas nesta ordem as corporações locais ou instituições sem ânimo de lucro em que se dê alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2º e 3º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Para os efeitos de simplificação da acreditación do cumprimento de obrigas com a Administração pública da comunidade autónoma, com a Administração do Estado e com a Segurança social a entidade beneficiária apresentará a declaração responsável prevista no artigo 11 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Estas ajudas serão compatíveis com outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou de entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais. Neste senso, o montante das ajudas em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, ingressos, ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada, de conformidade com o artigo 17 ponto 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Terceiro. Montante total das ajudas

Para as escolas de música dependentes de câmaras municipais será de cem mil euros (100.000 euros) e livrar-se-á com cargo à aplicação orçamental 09.50.422E.460.0 da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. Em qualquer caso a quantia máxima da ajuda por beneficiário não poderá superar a quantidade de dez mil euros (10.000 euros).

Para as escolas de música dependentes de associações ou fundações sem ânimo de lucro será de vinte e dois mil euros (22.000 euros) e livrar-se-á com cargo à aplicação orçamental 09.50.422E.481.0 da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. Em qualquer caso a quantia máxima da ajuda por beneficiário não poderá superar a quantidade de quatro mil euros (4.000 euros).

Quarto. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. O referido formulario contém a informação recolhida nos modelos B e C que acompanham esta ordem. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia. A documentação complementar, que deve ir junto com a solicitude, poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

O prazo de apresentação de solicitudes junto com a documentação justificativo será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Para que se possa dar curso aos libramentos, os solicitantes deverão achegar junto com a solicitude:

– No caso de escolas de música dependentes de câmaras municipais:

1. Certificação de o/a secretário/a da entidade local acreditador da remissão ao Conselho de Contas da Galiza das contas do exercício 2011.

2. Conta justificativo integrada pela documentação que se relaciona a seguir, em virtude dos artigos 8 e 9 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro:

a) Certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo em que conste a tomada de razão em contabilidade, o cumprimento da finalidade para a qual foi concedida a subvenção e a aplicação dos fundos destinados para tal efeito, referentes ao período compreendido entre o 1 de janeiro e o 30 de novembro de 2013.

b) Certificação expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação de o/a presidente da Câmara/sã ou presidente/a, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção, em que se faça constar, de forma detalhada:

1. O cumprimento da finalidade da subvenção.

2. Os diferentes conceitos e quantias correspondentes aos gastos totais suportados imputables à actuação subvencionada, referentes ao período compreendido entre o 1 de janeiro e o 30 de noviembre de 2013.

3. A relação detalhada de outros ingressos ou subvenções que financiassem, se é o caso, a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

– No caso de escolas de música dependentes de associações ou fundações sem ânimo de lucro:

a) Fotocópia cotexada dos estatutos da associação ou fundação solicitante dos que deve desprender-se que se trata de uma entidade sem ânimo de lucro, e que entre os seus objectivos figura a formação em ensinos de música.

b) Memória justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

c) Memória económica, que incluirá:

1. Relação classificada dos gastos da actividade, referentes ao período compreendido entre o 1 de janeiro e o 30 de novembro de 2013, com identificação de o/a credor/a e do documento, o seu montante, data de emissão e data de pagamento.

2. Cópia cotexada de facturas, folha de pagamento, boletins de cotação à Segurança social, documentos de retencións do imposto da renda das pessoas físicas, certificações bancárias e documentos similares incorporados na relação a que se faz referência no ponto anterior (segundo o estipulado no artigo 48 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), assim como os documentos justificativo do pagamento.

Para os efeitos do artigo 31.7º da Lei 9/2007 utilizar-se-á a declaração responsável recolhida no artigo segundo desta ordem. De transcorrer mais de 6 meses desde a apresentação da declaração incluída no anexo desta ordem, o beneficiário tem a obriga de achegar uma nova declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

A justificação deverá fazer-se sobre as subvenções totais concedidas e de não fazer pela totalidade minorar a subvenção em proporção à quantia justificada.

De conformidade com os pontos 3 e 4 do artigo 13 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará no Diário Oficial da Galiza e na sua página web oficial a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem; e incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções, que como consequência delas pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados pessoais dos beneficiários e a referida publicidade.

A reserva que o peticionario possa fazer no senso de não autorizar a obtenção de dados ou a publicidade dos dados nos registros, que, em todo o caso, terá que se expressar por escrito, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou subvenção ou, noutro caso, à revogação do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido.

Quinto. Na valoração de solicitudes ter-se-ão em conta os seguintes aspectos com a ponderação que se indica:

1. Número do estudantado matriculado.

2. Número de especialidades instrumentais dadas.

3. Número do professorado e tempo de dedicação.

Os três aspectos anteriores, no seu conjunto: de 0 a 6 pontos.

4. Dimensões das instalações: de 0 a 1 ponto.

5. Volume do orçamento do centro: de 0 a 1 ponto.

6. Montante total que o centro percebe do estudantado pela impartición dos ensinos: de 0 a 2 pontos com ponderação inversa.

A distribuição das ajudas, tendo em conta os aspectos anteriores, realizar-se-á atendendo ao sistema de rateo entre os beneficiários da subvenção do montante global máximo destinado às subvenções.

Sexto. A Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa poderá requerer do solicitante quantos documentos e esclarecimentos considere necessários para complementar o expediente, e também poderá dispor que se levem a cabo as comprobações oportunas dos dados achegados pelos solicitantes.

Qualquer alteração que se produza nos dados contidos na documentação que se junta à solicitude será comunicada pelo solicitante à mencionada direcção geral, para os efeitos previstos no ponto décimo segundo desta ordem.

Sétimo. Baixo a presidência da pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa constituir-se-á uma comissão encarregada de vã-lorar as solicitudes e a documentação justificativo apresentadas e que estará integrada por:

– O/a subdirector/a geral de Aprendizagem Permanente e Ensinos de Regime Especial.

– O/a chefe/a do Serviço de Ensinos de Regime Especial.

– O/a chefe/a do Serviço de Gestão Económica e Educação de Adultos.

– Um/uma assessor/a da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

– Um/uma funcionário/a da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária que actuará como secretário/a com voz e sem voto.

A comissão poderá dispor a constituição de uma subcomisión técnica especializada só para os efeitos de colaborar na valoração dos aspectos previstos no ponto quinto. A percepção de assistências desta comissão, se é o caso, aterase à categoria correspondente que determine a Direcção-Geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda ou a direcção geral que resulte competente na matéria, segundo o disposto no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço do pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza.

Oitavo. Uma vez finalizada a valoração das solicitudes e da documentação justificativo, a comissão elaborará uma proposta provisória de adjudicações e exclusões que poderá ser consultada no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: www.edu.xunta.és/, para que, no prazo de dez dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, se possam formular as alegações que se considerem oportunas, podendo-se apresentar a documentação que corresponda ante o Registro Geral da Xunta de Galicia ou bem em qualquer dos centros previstos no artigo 38.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro. Valoradas as alegações, elevar-se-á uma proposta definitiva de adjudicações e exclusões à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a resolução que proceda.

Noveno. A resolução de concessão de ajudas ditada pela pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza no prazo máximo de cinco meses contados desde a publicação da convocação, e nos termos que figuram no artigo 34.4º do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

No suposto de que não recaese resolução expressa dentro do prazo máximo previsto, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes para os efeitos de interpor o recurso administrativo ou contencioso-administrativo que proceda.

Contra a resolução ditada, que esgotará a via administrativa, os/as interessados/as poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ante o/a conselheiro/a de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o disposto na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem os/as interessados/as poderão apresentar directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme se estabelece na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo. As subvenções irão destinadas a financiar operações correntes (gastos de funcionamento e professorado), pelo que os comprovativo que tem que achegar o beneficiário não poderão ser certificações de obra, nem gastos de investimento.

O pagamento da subvenção realizar-se-á uma vez comprovado pelo órgão concedente a justificação apresentada pelo beneficiário da realização da actividade subvencionada, de conformidade com o disposto no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com o disposto no artigo 60 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, assim como com o estabelecido no artigo 8 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro.

Décimo primeiro. A Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, através dos serviços provinciais de inspecção educativa, realizará o seguimento da aplicação das ajudas nos centros beneficiários.

Assim mesmo, o beneficiário tem a obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Décimo segundo. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, nos termos estabelecidos na normativa reguladora da subvenção, tal como se estabelece na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Décimo terceiro. No caso de dar-se algum dos supostos recolhidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o beneficiário da subvenção deverá proceder ao reintegro das quantidades recebidas e mais os juros de demora, nos termos e condições estabelecidos nos artigos 77 ao 83, inclusive, do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Décimo quarto. Nas comunicações, publicidade e propaganda das escolas de música que obtenham estas ajudas deverá figurar o logótipo da Xunta de Galicia, acompanhado da seguinte expressão literal «Centro subvencionado pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária».

Disposição adicional única

Para o não previsto nesta ordem haverá que aterse à Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e ao Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2013

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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