A Ordem de 14 de maio de 2013 delega competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e noutros órgãos da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
Com o objecto de manter uma maior axilidade e unidade de critério na resolução de recursos e reclamações faz-se necessário modificar o artigo 6 da dita ordem, incluindo na delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica os recursos potestativos de reposición e a resolução dos recursos de alçada e revisão em matéria de espectáculos públicos. Com os mesmos objectivos, deléganse nas pessoas titulares da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Agência Turismo da Galiza o exercício da potestade sancionadora que a normativa de aplicação lhe atribua à pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
Na sua virtude, fazendo uso das faculdades que me confiren os artigos 38, 43.3 e 44 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, o artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 6 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza,
DISPONHO:
Artigo único
1. Modifica-se o artigo 6 da Ordem de 14 de maio de 2013 sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e noutros órgãos da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no seguinte senso:
a) Elimina-se o parágrafo 2 do artigo, e fica, portanto, o artigo sem numeración arábiga.
b) O parágrafo a) do artigo fica redigido como segue:
Resolver os recursos administrativos de alçada, potestativo de reposición e de revisão quando a faculdade de resolução corresponda à pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e, de ser o caso, suspender a execução dos actos impugnados.
2. Acrescenta-se um parágrafo c) à disposição adicional:
c) O exercício da potestade sancionadora que a normativa de aplicação em matérias e procedimentos da sua competência lhe atribua à pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.
Disposição derradeira
Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 7 de outubro de 2013
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

