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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 20 de novembro de 2013 Páx. 44936

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

CÉDULA de 14 de novembro de 2013, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se requer documentação à empresa Textil Costa Oeste Link, S.L., solicitante do Programa para a integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego, regulado na Ordem de 21 de junho de 2013, gerido nesta direcção geral (expediente TR341E 2013/1-0).

No uso das competências atribuídas a esta direcção geral, e depois de tentadas as notificações de requirimento de documentação enviadas no seu dia, segundo o disposto no artigo 59.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 12, de 14 de janeiro), e não sendo possível a sua prática ao serem devolvidas pelo serviço de Correios, por meio desta cédula, e conforme o disposto no número 5 do referido artigo, se notifica à interessada o conteúdo do requirimento que figura como anexo para que possa ter conhecimento dele, e para que achegue os documentos assinalados em original ou fotocópia compulsada, no prazo máximo e improrrogable de dez dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação desta cédula no Diário Oficial da Galiza, advertindo-lhe que, de não fazê-lo assim, se terá por desistida a sua solicitude, de conformidade com o preceptuado no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, ao que se remete o artigo 8 da ordem da convocação.

Lembra-se-lhe também o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências da Direción Geral de Trabalho e Economia Social da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, sitas na rua São Lázaro, s/n, em Santiago de Compostela, e a obter cópia deste requirimento, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2013

Odilo Martiñá Rodríguez
Director geral de Trabalho e Economia Social

ANEXO

Nº de expediente: TR341E 2013/1-0.

Tipo de ajuda: subvenção em função do investimento em activo fixo.

Solicitante: Textil Costa Oeste, Link, S.L.

CIF: B27727064.

Último endereço conhecido: travesía de Ourense, 2, Ed. Oleaxe, loc. 3, 36960 Sanxenxo, Pontevedra.

Conteúdo do requirimento:

Depois de examinar a sua solicitude de subvenção, apresentada ao abeiro da Ordem de 21 de junho de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras do Programa para a promoção da integração laboral das pessoas com deficiência em centros especiais de emprego e do Programa de subvenções às unidades de apoio à actividade profissional no marco dos serviços de ajuste pessoal e social dos centros especiais de emprego, cofinanciado pelo Fundo Social Europeu, e se procede à sua convocação para o ano 2013 (DOG núm.125, de 3 de julho), observa-se que falta ou é incorrecta a seguinte documentação, de acordo com o estabelecido nas bases 5ª e 6ª do anexo A:

– Solicitude devidamente coberta com a conta bancária do solicitante.

– Certificação da relação nominal completa dos 98 trabalhadores e trabalhadoras do centro especial de emprego pelos que solicitam subvenção segundo o modelo do anexo II-A.

– Certificados da deficiência dos trabalhadores pelos que se solicita subvenção, quando o certificado fosse expedido por uma Administração diferente à da Comunidade Autónoma da Galiza (artigo 3).

– Se é o caso, resolução do INSS reconhecendo a incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidez, ou resolução do Ministério de Economia e Fazenda ou do Ministério de Defesa reconhecendo uma pensão por reforma ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

– Facturas, facturas pró forma ou orçamentos emitidos com posterioridade ao 16 de setembro de 2012 ou qualquer outro documento acreditativo do gasto em activo fixo.

– Balanço de situação provisória para o exercício corrente e os dois próximos e conta de perdas e ganhos provisório do ano 2015.