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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Segunda-feira, 2 de dezembro de 2013 Páx. 46505

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 18 de novembro de 2013 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, no âmbito da UEI-16.

A Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa remete o projecto da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica, para a supresión da demarcação da UEI-16, em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

I.1. A câmara municipal do Vilagarcía de Arousa conta, actualmente vigente, com um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 4.2.2000.

I.2. Consta Decisão do 17.6.2011, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de não submeter a modificação pontual ao procedimento de avaliação ambiental estratégica (DOG nº 137, de 18 de julho).

I.3. Constam relatórios autárquicos técnicos do 8.11.2010, 26.1.2011, 16.2.2011, 18.4.2011, 7.7.2011, 25.1.2012, 4.10.2012; e jurídico do 16.2.2011, 14.12.2012, 19.6.2013.

I.4. A presente modificação pontual foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão do 26.12.2012 e submetida a informação pública com anúncios nos jornais La Voz da Galiza e Diário de Arousa do 21.2.2013; e no DOG nº 47, do 7.3.2013.

I.5. Consta relatório sectorial da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Indústria, Energia e Turismo do 20.3.2013.

I.6. A modificação pontual foi aprovada provisionalmente pelo Pleno da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa o 26.6.2013.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisada a documentação remetida pela Câmara municipal do Vilagarcía de Arousa e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

II.1. A modificação pontual tem por objecto a supresión da demarcação da unidade de execução UEI-16, prevista para desenvolver através de um plano de melhora do núcleo rural.

II.2. As razões de interesse público exixidas no artigo 94.1 da LOUG vêm justificadas nesta modificação pontual em canto que se formula para melhorar a ordenação urbanística existente, reduzir a edificabilidade proposta, regularizar um viário existente, acoplar uma tipoloxía construtiva adaptada à realidade concreta do núcleo de Cornazo e proteger um muro tradicional numa quadra do mesmo carácter.

II.3. O âmbito desta modificação pontual abarca uma superfície de 14.077,57 m2. Compreende duas parcelas íntegras e duas partes de outras duas parcelas, classificadas todas elas como solo de núcleo rural. As previsões desta UEI-16 eram estabelecer aliñacións de 16 e 10 metros no perímetro do polígono, obter uma cessão de 3.607 m2 entre zonas verdes, equipamentos e parcela de aproveitamento lucrativo, e asignaba um aproveitamento tipo de 0,50ua/m 2 para habitação familiar.

II.4. O transcurso do tempo desde a aprovação do PXOM, as mudanças legislativas e as singulares condições concorrentes neste âmbito, mostraram a innecesariedade e a imposibilidade do desenvolvimento do citado polígono. Em atenção ao anterior esta modificação pontual propõe a manutenção da classificação como solo de núcleo rural, suprimindo o seu desenvolvimento como actuação integral, pelo qual se reduz a edificabilidade até 0,2 m2/m2, asígnase uma tipoloxía de habitação unifamiliar isolada em parcela de 1.000 m2 e se impõem cessões para regularización de viário, permitindo a manutenção do muro tradicional.

II.5. Em vista do anterior, pode considerar-se que concorrem as razões de interesse público exixidas para fundamentar a modificação do planeamento.

De conformidade com os artigos 89 e 93.4 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, e com o artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

1º. De acordo com o ponto 7.a) do artigo 85 da Lei 9/2002 , de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM da Câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, no âmbito da UEI-16.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente.

4º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas