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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 Páx. 1129

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 30 de dezembro de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação pública, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, das subvenções para o financiamento de formação associada aos contratos de formação e aprendizagem regulados pelo Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual.

O objecto desta ordem é concretizar os princípios gerais conteúdos na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, no relativo às ajudas para o financiamento da formação que exceda o 25 % da jornada laboral associada aos contratos de formação e aprendizagem regulados pelo Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual.

O contrato para a formação e a aprendizagem considera-se uma modalidade contratual de interesse público, tal e como vem explicitamente reconhecido no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro. Os seus destinatarios são os jovens e jovens menores de 30 anos, colectivo especialmente afectado pela actual crise económica e que apresenta elevadas taxas de desemprego, pelo que resulta uma obriga para as administrações públicas adoptar todas as medidas possíveis para dar-lhes a formação necessária para aumentar as suas possibilidades de incorporação ao comprado de trabalho. Desde a Conselharia de Trabalho e Bem-estar quer-se realizar uma aposta especialmente importante por incentivar a contratação através do contrato de formação e aprendizagem, já que assim se poderia formar os jovens e jovens enquanto percebem uma retribuição pelo seu trabalho, amparados por um contrato com todas as garantias legais e com um salário estipulado normativamente e ajustado ao convénio colectivo e em todo o caso permanentemente supervisionado pelo Serviço Público de Emprego da Galiza.

O Real decreto 395/2007, de 23 de março, pelo que se regula o subsistema de formação profissional para o emprego, inclui a formação de oferta, percebida como aquela que tem por objecto facilitar às pessoas trabalhadoras, ocupadas e desempregadas, uma formação ajustada às necessidades do comprado de trabalho que atenda aos requerimento de competitividade das empresas, à vez que satisfaça as aspirações de promoção profissional e desenvolvimento pessoal das pessoas trabalhadoras, capacitándoas para o desempenho qualificado das diferentes profissões e para o acesso ao emprego.

O Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo, inclui aspectos relativos à impartición e avaliação das ofertas de formação profissional para o emprego correspondentes aos novos certificados de profissionalismo.

A Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, desenvolve o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo e os reais decretos pelos que se estabelecem certificar de profissionalismo ditados na sua aplicação.

A Comunidade Autónoma da Galiza assume as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado em matéria de formação profissional ocupacional mediante o Decreto 69/1993, de 10 de março.

O Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, atribui à Direcção-Geral de Emprego e Formação competências relativas, entre outras matérias, à formação profissional para o emprego.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001. A concessão das subvenções fica submetida à condição suspensiva de existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução.

Assim, o financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação eleva-se a 1.100.000 euros e fá-se-á com cargo aos créditos do programa 11.03.323A.471.0 (650.000 €, que figuram nos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2014 e 450.000 € para o ano 2015) com código de projecto 201300545.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Formação Profissional e o Conselho Galego de Relações Laborais, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e as condições pelas cales se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a convocação pública das subvenções para o financiamento da formação associada aos contratos de formação e aprendizagem regulados pelo Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual, que exceda o 25 % da jornada laboral.

2. A convocação das subvenções previstas nesta ordem tramitar-se-á de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser entidades beneficiárias as empresas que contratassem trabalhadores baixo a modalidade do contrato para a formação e a aprendizagem no ano 2013, e no ano 2014 com anterioridade ao 15 de junho, com uma dedicação ao tempo de formação que exceda o 25 % da jornada laboral efectiva do trabalhador, sempre que reúnam os requisitos exixidos pelo Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual.

2. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas as empresas em crise, conforme a definição prevista no artigo 1, número 7, do Regulamento (CE) nº 800/2008, de 6 de agosto, da Comissão, em relação com as PME e conforme o disposto no ponto 2.1 das directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise (2004/C244/02) em relação com as grandes empresas.

Artigo 3. Requisitos da contratação

1. O contrato para a formação e a aprendizagem deverá celebrar-se com trabalhadores maiores de 16 e menores de 30 anos, que careçam da qualificação profissional obtida e reconhecida pelo sistema de formação profissional para o emprego ou do sistema educativo requerida para concertar um contrato em práticas para o posto de trabalho ou ocupação objecto do contrato.

O limite máximo de idade não será de aplicação quando o contrato se concerte com pessoas com deficiência nem com os colectivos em situacion de exclusão social previstos na Lei 44/2007, de 13 de dezembro, para a regulação do regime das empresas de inserção, nos casos em que sejam contratados por parte de empresas de inserção que estejam qualificadas e activas no registro administrativo correspondente.

2. A duração mínima do contrato será de um ano e a máxima de três. Não obstante, mediante convénio colectivo poderão estabelecer-se diferentes durações do contrato, em função das necessidades organizativo ou produtivas das empresas, sem que a duração mínima possa ser inferior a seis meses nem a máxima superior a três anos.

3. As modalidades de desenvolvimento da formação associada aos contratos de formação e aprendizagem serão as previstas no artigo 3 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual.

Artigo 4. Solicitudes, documentação e prazo

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento de convocação.

2. O prazo para a apresentação das solicitudes de ajudas começará ao dia seguinte da publicação da presente ordem e rematará o 15 de junho de 2014.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. Junto com a solicitude haverá que apresentar a seguinte documentação complementar:

a) Documentação acreditador da capacidade legal suficiente para assinar a solicitude.

b) Cópia compulsado ou cotexada do NIF da entidade.

c) Estatutos ou normas devidamente legalizadas pelas cales se rege a entidade.

d) Contratos de trabalho para a formação e a aprendizagem formalizados.

e) Acordos para a actividade formativa no contrato para a formação e a aprendizagem, devidamente autorizados.

f) Acreditación documentário de estar ao dia nas obrigas tributárias e sociais e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza no caso daquelas entidades que recusassem expressamente o consentimento ao órgão administrador para a sua solicitude.

g) Cronograma em que se estabeleçam as horas dedicadas à formação e as horas dedicadas ao trabalho efectivo, assim como as horas de formação financiadas pelo Serviço Público de Emprego Estatal e as horas de formação que excedan o 25 % da jornada laboral para as quais se solicitam as ajudas reguladas na presente ordem.

Esta documentação poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Também se poderá apresentar presencialmente na Direcção-Geral de Emprego e Formação, por qualquer das formas previstas no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, indicando o número de registro de entrada da solicitude no suposto de ter feito a apresentação electrónica prévia.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

6. No suposto de que a solicitude não cumpra os requisitos assinalados na convocação ou a documentação apresentada contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-á o solicitante para que, num prazo de 10 dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o faz, se considerará que desiste da sua solicitude, depois de resolução que assim o declare.

Artigo 5. Procedimento

1. O procedimento de concessão das solicitudes apresentadas ao amparo desta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor do procedimento será a Direcção-Geral de Emprego e Formação.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação formulará a proposta de resolução, trás comprovar a concorrência dos requisitos requeridos para conceder a subvenção, sem que intervenha a comissão de valoração.

Artigo 6. Resolução

1. A resolução dos expedientes das ajudas reguladas na presente ordem, uma vez fiscalizadas pela intervenção delegar, corresponde ao director/a geral de Emprego e Formação, por delegação da conselheira de Trabalho e Bem-estar.

2. As resoluções deverão ser notificadas aos interessados e deverão ditar no prazo de 3 meses contados desde a apresentação da solicitude no registro do órgão instrutor e, em qualquer caso, com anterioridade ao 30 de junho de 2014.

Transcorrido o citado prazo sem que recaese resolução expressa, a solicitude perceber-se-á desestimado.

3. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação. Transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

4. A resolução da concessão de subvenção, que se comunicará por escrito ao beneficiário, fixará expressamente o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de ajuda de minimis, exenta de aplicação do Regulamento CE nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado CE às ajudas de minimis (DOUEL 379/5, de 28 de dezembro de 2006) e incorporará, de ser o caso, as condições, as obrigações e as determinações accesorias a que deva estar sujeita a entidade beneficiária.

5. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa, e contra é-las poderá interpor-se, potestativamente, recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês desde a sua notificação, de acordo com o disposto no artigo 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum ou, directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

6. A obtenção da subvenção ficará condicionado a existência de crédito disponível, de acordo com o estabelecido no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Lugar de impartición

A formação associada ao contrato de formação e aprendizagem vinculada a certificados de profissionalismo deverá ser dado por um centro acreditado no Registro de Centros e Entidades de Formação para o Emprego da Conselharia de Trabalho e Bem-estar criado pelo Decreto 106/2011, de 19 de maio. Também se poderá dar na própria empresaa, que deverá estar acreditada conforme o estabelecido no artigo 18.4 do Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual.

Artigo 8. Determinação das subvenções para a acção formativa

1. Serão subvencionáveis os gastos da formação associada aos contratos de formação e aprendizagem formalizados no ano 2013, e no ano 2014 com anterioridade ao 15 de junho, com efeito realizados e pagos nos anos 2014 e 2015.

2. O montante da subvenção concretizar-se-á no producto das horas de formação que excedan o 25 % da jornada laboral associadas aos contratos de formação e aprendizagem pelo número de pessoas trabalhadoras contratadas e pelo montante do módulo económico, que será de oito euros para a modalidade de formação pressencial e de cinco euros para a teleformación.

3. As subvenções previstas nesta ordem são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para o financiamento das horas de formação que excedan o 25 % da jornada laboral associadas aos contratos de formação e aprendizagem regulados pelo Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que supere o custo da actividade subvencionada.

4. Esta ajuda tem o carácter de ajuda de minimis» exenta em aplicação do Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87 e 88 do Tratado às ajudas de minimis (DOUE L 379/5 do 28.12.2006).

5. As ajudas deverão cumprir as condições de isenção e os limites do artigo 2, pontos 2 a 5 do Regulamento (CE) nº 1998/2006. A quantia total das ajudas de minimis concedidas a uma empresa não poderá exceder os 200.000 euros num período de três exercícios fiscais. Este limiar aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda ou do objectivo perseguido. As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal correspondente aos mesmos gastos subvencionáveis se tal acumulación dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

Artigo 9. Publicidade das subvenções

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

2. Assim mesmo, e tal como se recolhe no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, os órgãos administrativos concedentes procederão a publicar no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas, indicando a convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputam, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade ou as finalidades da subvenção.

3. Igualmente, publicaránse na página web oficial nos termos previstos no artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

4. Os beneficiários das ajudas concedidas incluirão no Registro de Ajudas, Subvenções e Convénios e mais no de Sanções, criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2006.

Artigo 10. Pagamento

1. Realizar-se-á um pagamento único anual, depois da apresentação por parte da empresa da justificação dos gastos imputables à actividade formativa e do seu pagamento.

2. A justificação dos gastos correspondentes ao ano 2014 deverá realizar-se antes de 15 de dezembro de 2014 e a dos gastos correspondentes ao ano 2015 deverá realizar-se antes de 30 de julho de 2015.

3. Os comprovativo de gasto deverão cumprir com o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e os comprovativo de pagamento o estabelecido no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da antedita lei.

Ademais, em aplicação do artigo 31.7 da antedita lei, não poderá realizar-se o pagamento da subvenção enquanto o beneficiário não se encontre ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e não tenha pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da comunidade autónoma ou seja debedor por resolução de procedência de reintegro.

Artigo 11. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Cumprir com as obrigas estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Comunicar à Direcção-Geral de Emprego e Formação a obtenção de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou ente público.

3. Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Direcção-Geral de Emprego e Formação, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas ou pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como submeter-se a todas as actuações de comprobação e controlo previstas no artigo 11.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Submeter às actuações de supervisão e controlo que, em qualquer momento, possam acordar os serviços competente da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, assim como a todas aquelas actuações de avaliação, seguimento e controlo exixidas pelo Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo.

5. Cumprir com as obrigas exigidas pelo Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo e pelos reais decretos reguladores dos certificar de profissionalismo que se dêem.

6. Verificar o cumprimento por os/as docentes dos requisitos exixidos pela normativa reguladora dos novos certificados de profissionalismo.

7. Pedir aos trabalhadores contratados a documentação acreditador dos requisitos de acesso para poder participar nas acções formativas de especialidades vencelladas a novos certificados de profissionalismo de nível 2 e 3 e verificar o cumprimento dos anteditos requisitos.

8. Avaliar ao estudantado por módulos formativos, de forma sistemática e contínua, com o objecto de comprovar os resultados de aprendizagem e, em consequência, a aquisição das competências profissionais, segundo o estabelecido nos reais decretos pelos que se regulam os certificados de profissionalismo, no Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, e na Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, que desenvolve o Real decreto 34/2008, de 10 de outubro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo.

9. Remeter à Direcção-Geral de Emprego e Formação, num prazo não superior a três meses desde a finalización da acção formativa, a documentação relativa ao processo de avaliação e os cuestionarios de avaliação da qualidade das acções formativas, comunicando a relação do estudantado que finalizou o curso com avaliação positiva. Para os cursos de novos certificados de profissionalismo, remeter-se-á relatório individualizado e acta da avaliação, segundo os modelos especificados nos anexo VI e VII da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, pela que se desenvolve o Real decreto 34/2008, de 10 de outubro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo.

10. Remeter à Direcção-Geral de Emprego e Formação as baixas das pessoas trabalhadoras contratadas e as datas em que se produzem.

11. Comunicar à Direcção-Geral de Emprego e Formação qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente a execução dos cursos programados, no prazo de cinco dias desde que se produza.

Artigo 12. Não cumprimento de obrigas e reintegro

1. O não cumprimento das obrigas estabelecidas na presente ordem e demais normas aplicável, assim como das condições que se estabeleceram na correspondente resolução de concessão, dará lugar à perda total ou parcial do direito ao cobramento da subvenção ou, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido e os juros de demora correspondentes.

2. A gradación dos possíveis não cumprimentos a que se faz referência no número anterior determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a) No suposto de não cumprimento total:

O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a subvenção ou da obriga da sua justificação dará lugar ao reintegro do 100 % da subvenção concedida. Igualmente considerar-se-á que concorre o não cumprimento total se a realização da actividade subvencionada não atinge o 35 % dos seus objectivos, medidos com o indicador de número de horas de formação multiplicado por número de alunos/as formados.

b) No suposto de não cumprimento parcial:

O não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a subvenção dará lugar ao reintegro parcial da subvenção concedida. Quando a execução do indicador mencionado no parágrafo anterior esteja compreendida entre o 35 % e o 100 % da subvenção concedida, minorar na percentagem que se deixara de cumprir, sempre que os gastos fossem devidamente justificados.

Artigo 13. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho. de subvenções da Galiza.

Artigo 14. Devolução voluntária das subvenções

1. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta 2080 0300 47 3110063172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

2. O montante da devolução incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, até o momento em que se produziu a devolução efectiva por parte do beneficiário.

O ingresso realizar-se-á segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de arrecadação.

3. Em todo o caso, a pessoa ou entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, em que conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 15. Diplomas

1. As pessoas trabalhadoras contratadas que finalizem com aproveitamento as acções formativas e sempre que assistam no mínimo ao 75 % das suas horas lectivas, receberão um diploma oficial acreditador desta circunstância, que será elaborado pela Direcção-Geral de Emprego e Formação.

2. No caso dos novos certificados de profissionalismo também terão que ter superado com a calificación de apto a avaliação continuada do módulo formativo realizada pelo docente e o exame previsto no artigo 19 da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.

3. Nos dois casos anteriores, as pessoas trabalhadoras contratadas que não tenham direito a diploma poderão receber, se o solicitam, uma certificação pelas horas e/ou módulos a que assistissem.

Disposição adicional primeira

A concessão das subvenções previstas na presente ordem estará condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no programa 11.03.323A.471.0 (650.000 € para o ano 2014 e 450.000 € para o ano 2015) com código de projecto 201300545, que figura no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2014. Uma vez esgotado o crédito, o órgão administrador deverá publicar o agotamento da partida orçamental e a inadmissão de posteriores solicitudes.

Disposição adicional segunda

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Disposição adicional terceira

Aprova-se a delegação de atribuições de o/a conselheiro/a de Trabalho e Bem-estar em o/a director/a geral de Emprego e Formação para a autorização, disposição, reconhecimento da obriga e proposta de pagamento das subvenções reguladas nesta ordem, assim como para resolver a concessão, denegação, modificação, reintegro ou outras incidências das subvenções reguladas nesta ordem.

Disposição adicional quarta

No não previsto nesta ordem, será de aplicação o disposto no Real decreto 1529/2012, de 8 de novembro, pelo que se desenvolve o contrato para a formação e a aprendizagem e se estabelecem as bases da formação profissional dual.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se o/a director/a geral de Emprego e Formação para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e a execução desta disposição.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2013

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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