No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Sentença.
Vigo, 20 de junho de 2013.
Vstos por mim, Tatiana de Francisco López, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 2 de Vigo, estes autos de julgamento ordinário 1102/2012, seguidos por instância de Uxía Garrido Filgueira e Francisco Xosé Candía Durán, representados pela procuradora Susana Arca Veloso, contra a entidade Great Time, S.L., em situação processual de rebeldia.
Resolvo:
Estimo integramente as pretensões da parte candidata e, em consequência, devo declarar e declaro a nulidade do contrato subscrito com data de 14 de abril de 2002 entre os candidatos e a demandada, Great Time, S.L., e condeno esta a lhes reintegrar aos candidatos a quantidade de 12.733,04 euros, mais os juros legais desde a interposición da demanda. Impõem-se-lhe as custas à parte demandada Great Time, S.L.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Esta resolução não é firme. Contra ela cabe recurso de apelação que se deverá preparar neste julgado no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
Una-se esta resolução ao livro da sua classe e deixe nos autos testemunho dela.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o.
E como consequência do ignorado paradeiro da entidade Great Time, S.L., cujo último domicílio conhecido foi em r/ Ramón Berenguer, IV, nº 1-3 Salou (Tarragona), expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.
Vigo, 6 de novembro de 2013
A secretária judicial