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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Quarta-feira, 19 de março de 2014 Páx. 11653

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de fevereiro de 2014 pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, introduz mudanças significativos nos procedimentos de autorização de instalações eléctricas, em concreto, introduz a autorização administrativa de construção, que substitui a antiga aprovação de projecto de execução. A mudança legislativa faz mais ágil a tramitação administrativamente, reforça a ideia de que o responsável pela correcta projecção e construção de uma instalação eléctrica é o promotor desta e modifica a intervenção administrativa que passa de uma verificação exaustiva a priori, a um labor mais centrado no posterior controlo desse projecto, em forma similar a como a trasposición da directiva de serviços modificou grande parte dos procedimentos de acesso à prestação de um serviço. Uma Administração moderna deve adaptar-se aos novos conceitos o antes possível, pelo que se considera adequado que as novas tramitações se realizem com a nova normativa de aplicação o antes possível.

A Comunidade Autónoma galega, de acordo com o estabelecido no seu artigo 27.13 do seu Estatuto de autonomia aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, tem atribuída a competência exclusiva no relativo a instalações de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, quando este transporte não saia do seu território e o seu aproveitamento não afecte a outra comunidade autónoma, sem prejuízo do disposto no artigo 149.1.22 e 25 da Constituição.

O director geral de Energia e Minas é competente para ditar a presente resolução com fundamento no Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

Pelo anterior, resolvo que:

1. Os procedimentos de autorização de instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas tramitar-se-ão substituindo a antiga aprovação do projecto de execução pela autorização administrativa de construção, de acordo com o previsto nos artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

2. Para obter a autorização administrativa de construção o titular apresentará um projecto de execução junto com uma declaração responsável, ambos assinados por técnicos competentes, que acreditem o cumprimento da normativa que seja de aplicação. Apresentar-se-ão em forma de separata aquelas partes do projecto que afectem unicamente bens ou direitos da propriedade daquelas administrações públicas, organismos ou empresas que emprestem serviços públicos ou de interesse económico geral, para que estas estabeleçam o condicionado técnico procedente. Salvo que se apresente a conformidade expressa de tais entidades para o projecto em questão, caso em que se terá por cumprido o trâmite e prosseguir-se-á o procedimento.

3. Para a resolução da autorização administrativa de construção dever-se-ão analisar os condicionados exclusivamente técnicos daquelas administrações públicas, organismos ou empresas que emprestem serviços públicos o de interesse económico geral, unicamente no relativo a bens e direitos da sua propriedade que se encontrem afectados pela instalação. A tramitação e resolução de autorização administrativa de construção poderá efectuar-se de maneira consecutiva, coetánea ou conjunta com a autorização administrativa prévia.

4. O órgão competente para a tramitação do expediente remeterá as separatas do projecto apresentado às diferentes administrações públicas, organismos ou empresas que emprestem serviços públicos ou de interesse económico geral, com o objecto de que estabeleçam o condicionado técnico procedente, no prazo de vinte dias. Quando remetidas as separatas correspondentes transcorram vinte dias e reiterada a petição transcorram mais dez dias sem receber resposta, ter-se-ão por aprovadas as especificações técnicas propostas pelo peticionario da instalação no projecto.

5. Dar-se-á deslocação ao peticionario dos condicionados estabelecidos, para que no prazo de quinze dias empreste a sua conformidade ou formule os reparos que estime procedentes. A contestación do peticionario transferirá às administrações públicas, organismos ou empresas que emprestem serviços públicos ou de interesse económico geral que emitiram o correspondente condicionado técnico, para que no prazo de quinze dias mostre a sua conformidade ou reparos à dita contestación. Transcorrido o dito prazo sem que emitisse novo escrito de reparos sobre o seu condicionado, perceber-se-á a conformidade com a contestación ao condicionado efectuada pelo peticionario.

6. Concluídos os trâmites precedentes, o órgão tramitador elevará o correspondente informe sobre a tramitação administrativa do expediente da autorização administrativa de construção ao órgão competente para resolver, junto com o expediente completo desta.

7. A resolução terá que expressar o período de tempo no qual está prevista a execução da instalação.

8. Ficam excluídos do âmbito da presente resolução os procedimentos de autorização de instalações eléctricas iniciados com anterioridade à vigorada da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, que se tramitarão ata a sua resolução conforme a legislação anterior. Igualmente, ficam excluídas as instalações de distribuição de baixa tensão que se tramitarão de acordo com o previsto no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

9. Os procedimentos já iniciados com posterioridade à vigorada da lei continuarão a sua tramitação conforme a legislação anterior. Em todo o caso, o interessado poderá, com anterioridade a que se dite resolução, desistir da sua solicitude e optar pela aplicação do disposto na presente resolução.

A respeito da autorização administrativa prévia e da autorização de exploração de instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas, ao perceber que não varia substancialmente o objecto e conteúdo a respeito da autorização administrativa e a autorização de exploração da Lei 54/1997, de 27 de novembro, em canto não se aprovem os novos desenvolvimentos normativos da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, continuarão aplicando-se os procedimentos previstos no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, e no Decreto 149/2008, de 26 de junho, assim como os previstos no resto de normativa de desenvolvimento da Lei 54/1997, de 27 de novembro.

Esta resolução será de aplicação desde a data da sua assinatura.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2014

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas