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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 1 de abril de 2014 Páx. 14267

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 21 de março de 2014 pela que dá publicidade ao prazo de apresentação de solicitudes de pagamento da prima de manutenção para o ano 2014 dos expedientes de ajudas que foram concedidas ao abeiro de diferentes ordens relativas à florestação de terras não agrícolas e fomento de frondosas caducifolias.

O 15 de maio de 2007 publicou-se a Ordem de 9 de maio de 2007 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias; o 18 de junho de 2007 publicou-se a Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas; o 7 de fevereiro de 2008 publicou-se a Ordem de 28 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas; o 18 de fevereiro de 2008 publicou-se a Ordem de 30 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias; o 27 de fevereiro de 2009 publicou-se a Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009; o 12 de março de 2009 publicou-se a Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009 e o 28 de junho de 2011 publicou-se a Ordem de 17 de junho de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2011. Nas supracitadas ordens prevê-se, no caso de ser concedida, uma prima de manutenção que está destinada ao cuidado, manutenção e demais trabalhos posteriores à plantação que são necessários para o alcanço da plantação realizada. A prima de manutenção tem uma duração de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do pagamento da última comprobação.

Estas ordens recolhem o prazo de apresentação anual das primas de manutenção a excepção da Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas que reconhece o compromisso ao aboação das primas de manutenção mas não especifica o prazo de apresentação pelo que é preciso concretizá-lo.

O Regulamento (UE) nº 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e da condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural, estabelece no seu artigo 8 que as primas de manutenção se abonarão se se solicitam com as convocações anuais de solicitude.

Por todo o exposto,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é dar publicidade ao prazo de apresentação de solicitudes de pagamento da prima de manutenção para o ano 2014, dos expedientes de ajudas que foram concedidas ao amparo das seguintes ordens:

a) Ordem de 9 de maio de 2007 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias, unicamente para os expedientes em que se efectuou o aboação da certificação final dos trabalhos da reforestación a partir de 1 de janeiro de 2009 e que lhes corresponda no ano 2014,

b) Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, cuja execução foi abonada a partir do ano 2009, unicamente para os expedientes em que se efectuou o aboação da certificação final dos trabalhos da reforestación a partir de 1 de janeiro de 2009 e que lhes corresponda no ano 2014,

c) Ordem de 28 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas,

d) Ordem de 30 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias,

e) Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009,

f) Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009,

g) Ordem de 17 de junho de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2011.

Artigo 2. Prazos

1. A data de abertura para apresentação de solicitudes das ajudas que foram concedidas ao amparo da Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e que lhes correspondam no ano 2014, começará a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. O prazo para a apresentação de solicitudes de pagamento da prima de manutenção 2014, dos expedientes de ajudas concedidas pelas ordens relacionadas no artigo 1 desta ordem, remata o dia 29 de junho de 2014.

3. O prazo para resolver será de cinco meses contados a partir do seguinte à finalización do prazo de apresentação das solicitudes de pagamento. Este prazo poder-se-á alargar segundo o indicado no artigo 49 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999.

Artigo 3. Apresentação de solicitudes

As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Artigo 4. Apresentação de documentação

Os beneficiários das ajudas, junto com a solicitude de pagamento da prima de manutenção para o ano 2014 que se inclui como anexo, deverão apresentar a documentação exixida na ordem de ajudas correspondente:

1. Ordem de 11 de junho de 2007 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas (artigo 13 ponto 7):

• «... factura ou, em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios, deverá apresentar um documento justificativo de ter realizado os trabalhos pelos seus próprios meios e os comprovativo dos gastos pelo montante total do investimento, ...».

2. Ordem de 9 de maio de 2007 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (artigo 13 ponto 7), Ordem de 28 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas (artigo 13 ponto 7) e Ordem de 30 de janeiro de 2008 de ajudas para o fomento das frondosas caducifolias (artigo 13 ponto 7):

• «... factura ou, em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios, deverá apresentar um documento justificativo de ter realizado os trabalhos pelos seus próprios meios e os comprovativo dos gastos pelo montante total do investimento. No caso de proprietários particulares que realizaram os trabalhos pelos seus próprios meios será suficiente a apresentação de um documento justificativo de ter realizado os trabalhos pelos seus próprios meios e de possuir a maquinaria empregada na realização dos trabalhos, ...».

3. Ordem de 20 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento das frondosas caducifolias e se convocam para o exercício orçamental 2009 (artigo 2, modificação oitava) e Ordem de 26 de fevereiro de 2009 pela que se modificam as bases reguladoras das ajudas para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas e se convocam para o exercício orçamental 2009 (artigo 2, modificação oitava):

• «...Com a solicitude apresentar-se-á factura e comprovativo do seu pagamento ou, em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios, um documento justificativo de tal circunstância, em que figurarão horas de trabalho/superfície, custo/hora... e de possuir a maquinaria empregada na realização dos trabalhos, acompanhada dos comprovativo dos gastos pelo montante total do investimento».

4. Ordem de 17 de junho de 2011 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento da primeira florestação de terras não agrícolas, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se convocam para o ano 2011:

• «…Com a solicitude apresentar-se-á factura ou, em caso que o beneficiário realize os trabalhos pelos seus próprios meios, um documento justificativo de tal circunstância, em que figurarão horas de trabalho/superfície, custo/hora ... e de possuir a maquinaria empregada na realização dos trabalhos, junto com os comprovativo dos gastos pelo montante total do investimento.

As facturas apresentar-se-ão em original e marcar-se-ão com um sê-lo que indique: a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do comprovativo se imputa total ou parcialmente à subvenção; neste último caso reflectir-se-á a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção».

Artigo 5. Tramitação

A Subdirecção Geral de Recursos Florestais uma vez comprovada a documentação e inspeccionado a manutenção e os trabalhos previstos na ajudas anteriormente aprovadas, proporá o pagamento ou a desestimación das primas de manutenção anual à Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes.

Disposição derradeiro

Faculta-se o secretário geral de Meio Rural e Montes para ditar quantos actos e instruções cuide oportunos para a execução desta ordem.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2014

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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