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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Segunda-feira, 14 de abril de 2014 Páx. 17196

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (412/2013).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 412/2013, por instância de María Eva Quián Regaldie contra Inveimar, S.A., Galnor, S.L., Realve Gestión, admón. concursal Galnor, Ministério Fiscal e Fogasa sobre despedimento, em que no dia da data se ditou senteza, cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Decido que devo desestimar e desestimo a demanda por despedimento objectivo formulada por María Eva Quián Regaldie contra as entidades Inveimar, S.A., Realve Gestión, S.L. e Galnor, S.L., assim como a administração concursal de Galnor, S.L., e, em consequência, devo absolver e absolvo as empresas demandadas de todos os pedimentos formulados na sua contra, confirmando o despedimento objectivo da trabalhadora realizado pela sua empregadora Inveimar, S.A. o 27 de fevereiro de 2013.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor, contra ela, recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o núm. 47570000, código 36 e nº expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-lo a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Galnor, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, excepto as que sejam emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 20 de março de 2014

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial