Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Sexta-feira, 25 de abril de 2014 Páx. 18927

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1963/2012).

Tipo e nº de recurso: recurso suplicación 1963/2012.

Julgado de origem/autos: demanda 305/2011 Julgado do Social nº 4 de Ourense.

Recorrente: Julio Fernández Rodríguez.

Advogado: Adolfo Diz Domínguez.

Procurador: José Amenedo Martínez.

Recorrido: Aseq Vida y Acidente S.A. Seguros y Reaseguros.

Advogado: David de León Rey. Fax 988 22 40 42.

Recorrido: Mútua General de Seguros.

Advogado: Mª de las Nieves Rua Pazos.

Procurador: José A. Castro Bugallo.

Recorrido: Garrido Vantagem, S.L.

R/ Cabeça de Manzaneda 1-3º Ourense.

Recorrido: José Vila Rejo, S.A.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social dele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicación 1963/2012 desta Secção, seguido por instância de Julio Fernández Rodríguez contra a empresa sobre outros direitos segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação letrada do candidato Julio Fernández Rodríguez contra a sentença ditada pelo Julgado do Social nº 4 de Ourense, de 5 de dezembro de 2011, em autos 305/2011, sobre indemnização derivada de convénio colectivo, seguido por instância do referido trabalhador face aos demandados, as empresas José Vila Rejo, S.A. e Garrido Vantagem, S.L. e as aseguradoras Mútua General de Seguros e Aseq de Seguros y Reaseguros, S.A., confirmamos integramente a resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a José Vila Rejo, S.A., com último domicílio conhecido na r/ Progresso 123, Ourense, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que sejam auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 20 de março de 2014

A secretária judicial