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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Sexta-feira, 25 de abril de 2014 Páx. 18935

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras

EDICTO (273/2012).

María Jesús da Silva Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Barco de Valdeorras, pelo presente anúncio:

No presente procedimento F02 nº 273/2012, seguido por instância de Raisa Maribel Andújar Bernabé face a Leónidas Cordero Villar, ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença número 44 de 2014.

No Barco de Valdeorras, 28 de março de 2014.

Fernando Barcia González, juiz de Primeira Instância número 1 do Barco de Valdeorras, depois de ver os autos que se seguem neste julgado com o número da margem por instância de Raisa Maribel Andújar Bernabé, representada pelo procurador dos tribunais Rafael López Rodríguez e assistida de letrado colexiado, contra Leónidas Cordero Villar, em situação de rebeldia processual.

Decido que devo de estimar e estimo a demanda interposta por instância de Raisa Maribel Andújar Bernabé, representada pelo procurador dos tribunais Rafael López Rodríguez e assistida de letrado colexiado, contra Leónidas Cordero Villar, em situação de rebeldia processual, para regular as relações paterno-filiais a respeito do seu filho comum Lionys Cordero Andújar:

a) Pátria potestade: conjunta entre ambos os dois progenitores.

b) Guarda e custodia: em favor da mãe.

c) Regime de visitas reconhecido em favor do pai: um fim-de-semana ao mês com pernoita, desde a sexta-feira às 20.00 horas ata no domingo às 20.00 horas; férias por metade, escolhendo a mãe os anos pares e o pai os impares.

d) Pensão de alimentos em favor do menor e com cargo ao pai: 50 euros mensais, actualizables conforme a evolução anual do IPC, e pagadoiros os cinco primeiros dias de cada mês.

e) Gastos extraordinários do menor: ao 50 % entre ambos os progenitores.

Contra a presente sentença, que não é firme, cabe interpor recurso de apelação, ante este julgado, no prazo de vinte dias.

Assim por esta a minha sentença, cujo original se levará ao livro de sentenças civis deste julgado, deixando nas actuações testemunho literal desta, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a.

E encontrando-se o supracitado demandado, Leónidas Cordero Villar, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

O Barco de Valdeorras, 31 de março de 2014

A secretária judicial