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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quinta-feira, 8 de maio de 2014 Páx. 20991

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (983/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 983/2013, deste julgado do social, seguido por instância de Mónica Vidal Cabado contra a empresa Urban Simulations, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 214/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 983/2013.

Candidato: Mónica Vidal Cabado.

Letrado: Sr. Garma Castro.

Demandada: Urban Simulations, S.L.

Fogasa.

Sentença 214/2014.

A Corunha, 14 de abril de 2014.

Resolvo:

1º. Aceito a demanda sobre despedimento formulada por Mónica Vidal Cabado face à empresa Urban Simulations, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Uma vez transcorrido o dito prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede à readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 22.661,73 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 55,34 euros/dia;

3º. No suposto de readmisión, a candidata deverá reintegrar a indemnização que pudesse ter recebido pelo despedimento declarado improcedente. Noutro caso, acorda-se a compensação entre a indemnização que se pôde receber pelo despedimento e a que se fixa na presente sentença.

4º. O Fogasa haverá de passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixe-se testemunho dela no procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz de Reforço do Social da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e lhe sirva de notificação a Urban Simulations, S.L., em paradeiro ignorado, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 14 de abril de 2014

A secretária judicial