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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Quinta-feira, 8 de maio de 2014 Páx. 20988

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDICTO (302/2014).

Eu, Rafael González Alió, secretário judicial do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento núm. 302/2014 deste julgado do Social, seguido por instância de Raúl Paz Fernández contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Asepeyo, Mútua Universal, Agro Pára-mo e Exclusivas Fernández, sobre invalidez, se expediu a seguinte cédula de citación:

Cédula de citación.

Tribunal que ordena citar:

Julgado do Social número 1

Assunto em que se acorda:

Segurança social 302/2014

Pessoa que se cita:

Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Asepeyo, Mútua Universal, Agro Pára-mo (Antonio Paz Fernández) Exclusivas Fernández (Julia Fernández Fernández), como parte s demandada/s.

Objecto da citación:

Assistir nessa condição a o/s acto/s de conciliación e, de ser o caso, julgamento, concorrendo para tais efeitos com as provas de que se tente valer e também, se a parte contrária o pede, e o tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer:

Devem comparecer o dia 3 de junho de 2015, às 10,15 horas na sede do Julgado do Social número 1, sita na rua Armando Durán, 1, 4º, 27071 Lugo, para a realização do acto de julgamento.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a realização dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata não indica que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação de procurador ou escalonado social para a sua representação, pelo que, em caso de que por sua parte decidisse fazer uso de algum destes profissionais, deverá comunicá-lo a este escritório judicial nos dois dias seguintes ao da recepção desta citación (artigo 21.1 da LXS).

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que se tente valer (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório às pessoas jurídicas praticar-se-á com aqueles que legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório, justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão assim mesmo solicitar, ao menos com cinco dias de antecedência à data do julgamento, aquelas provas que, se têm que praticar-se nele, requeiram diligências de citación ou requirimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se que a parte candidata solicitou os expedientes administrativos correspondentes.

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a tramitação deste processo, com os apercibimentos do artigo 53.2 da LXS (155.5 parágrafo 1º da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverá comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliación e/ou de julgamento a que está convocado/a (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliación para evitar o processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar a data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que possam estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isto suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submisión à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 28 de março de 2014.

O secretário judicial.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citación à empresa Agro Me Pára, expede-se este edicto.

Lugo, 15 de abril de 2014

O secretário judicial