Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Segunda-feira, 12 de maio de 2014 Páx. 21288

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (882/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 882/2011 por instância de Mútua Gallega contra a empresa Armando de León González, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 8.4.2014 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

Sentença

Na Corunha o 8 de abril de 2014.

Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 882/2011 em que são parte, de um lado, como candidato, a Mútua Gallega, assistida pelo letrado Sr. Torrado Oubiña, e de outro, como demandadas, a empresa Armando de León González, S.L., que não comparece, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, ambos assistidos pelo letrado Sr. Requejo Gutiérrez, sobre quantidade, pronunciou em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A Mútua Gallega apresentou o 1 de setembro de 2011 ante o Julgado Decano demanda que foi repartida a este julgado o 2 de setembro do mesmo ano, em que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença pela que se declare que a empresa Armando de León González, S.L. é responsável directa do reintegro à mútua das quantidades correspondentes às prestações antecipadas por esta como consequência dos processos de IT por continxencia profissional sofridos pelos trabalhadores a que se faz referência na demanda, devendo ser declarada esta responsável directa, sendo responsável subsidiário o INSS como continuador do FGAT e da TXSS.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar o 5 de fevereiro de 2014, com a assistência da parte candidata, a qual ratificou a sua demanda. A demandada comparecida opôs às pretensões exercidas pelos motivos que constam acreditados em autos. Recebido o julgamento a prova, as partes propuseram prova documentário, e uniram aos autos, depois de declaração de pertinencia, os documentos apresentados, com o resultado, que, se é o caso, se mencionará; seguidamente, as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições, e o julgamento ficou visto para sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos seguiram-se todos os trâmites legais, salvo no relativo ao prazo para ditar a presente resolução, devido ao volume de assuntos que actualmente suporta este julgado.

Factos experimentados.

Primeiro. O 23 de abril de 2001 a empresa Armando de León González, S.L. subscreveu com a Mútua Gallega convénio de associação para a cobertura de risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como para a cobertura de prestação económica por incapacidade temporária derivada de continxencias comuns.

Segundo. A empresa Armando de León González, S.L. esteve em situação de descoberto desde outubro de 2008 até setembro de 2009 (46.437,40 euros), contando com 14 trabalhadores em outubro de 2008 e com 7 em setembro de 2009.

Terceiro. Víctor Manuel Martín Quintero, enquanto emprestava os seus serviços para a empresa Armando de León González, S.L., sofreu, o 1 de setembro de 2009 acidente de trabalho sem baixa, e a mútua abonou a quantidade de 199,02 euros em conceito de assistência sanitária urgente.

Quarto. David González Hernández, enquanto emprestava os seus serviços para a empresa Armando de León González, S.L., sofreu o 14 de setembro de 2009 acidente de trabalho, e a mútua abonou, em conceito de gastos de assistência sanitária a quantidade 637,22 euros, deduzindo, no correspondente TC2 relativo aos meses de setembro e outubro de 2009, a quantidade de 377,26 euros cada um (total 754,52).

Quinto. Esgotou-se a via administrativa prévia.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica ficou acreditada em virtude da prova documentário achegada pelas partes valorada no seu conjunto.

Segundo. A candidata solicita a declaração de responsabilidade da empresa demandada ao pagamento das quantidades realizadas pela mútua, fundando na situação de descoberto de cotações desta.

Face à supracitada pretensão, a entidade xestora nega a existência de vontade rupturista na empresa codemandada, atendidas as circunstâncias concretas do caso, assinala que a responsabilidade unicamente alcança as prestações que antecipou derivada das continxencias de acidente de trabalho, e põe de manifesto que determinadas prestações abonadas pela mútua foram deduzidas nos correspondentes TC.

Começando pela responsabilidade da empresa demandada, o artigo 126.2 da LXSS estabelece que o não cumprimento das obrigas de inscrição, alta e cotação determinará a exixencia de responsabilidade no que diz respeito ao pagamento das prestações, depois da fixação dos supostos de imputação, do seu alcance e regulação do procedimento para fazê-la efectiva; e já que tal preceito não foi desenvolvido, a xurisprudencia percebeu que seguem vigentes a nível regulamentar os artigos 94 e seguintes da LSS de 1966, em virtude do disposto pela disposição transitoria 2 do Decreto 1645/1972, de 23 de junho.

Por sua parte, o artigo 126.3 da LXSS estabelece: «Não obstante o estabelecido no ponto anterior, as entidades xestoras, mútuas de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou, se é o caso, os serviços comuns procederão, de acordo com as suas respectivas competências, ao pagamento das prestações aos beneficiários naqueles casos, incluídos no supracitado ponto, nos cales assim se determine regulamentariamente, com a consegui-te subrogación nos direitos e acções de tais beneficiários; o indicado pagamento procederá, ainda quando se trate de empresas desaparecidas ou daquelas que pela sua especial natureza não possam ser objecto de procedimento de constrinximento. Igualmente, as mencionadas entidades, mútuas e serviços assumirão o pagamento das prestações, na medida que se atenúe o alcance da responsabilidade dos empresários a respeito do supracitado pagamento».

A STSX da Galiza de 10 de dezembro de 2008 diz: «É critério xurisprudencial reiterado, recolhido entre outras nas STS de 5 de abril de 2001 e de 1 de fevereiro de 2000, ditada esta última em sala geral, o de que a responsabilidade pelas prestações que derivem de acidente de trabalho recae sobre o empresário que de forma reiterada deixou de cumprir com a sua obriga de cotar, distinguindo, para tal efeito, os supostos de descoberto ocasional em que, pela sua intranscendencia, a responsabilidade seria da entidade xestora ou colaboradora, daqueles outros reiterados, duradouros e, por isso, cualificables de rupturistas por encobrir um verdadeiro não cumprimento da obriga de cotar (em que a responsabilidade recae sobre a empresa). Conforme o supracitado critério, o recurso deve ser estimado atendendo à doutrina contida na STS de 20 de janeiro de 2003, citada em instância e rectamente percebida, segundo a qual “a responsabilidade nestes casos está em função da duração dos descobertos, em atenção ao período de seguro correspondente ao trabalhador afectado, de forma que só quando o período em descoberto é «expresivo da vontade empresarial de não cumprir com as suas obrigas de cotar» deve imputar-se essa responsabilidade prestacional à empresa, o que não se produzirá quando se trate de não cumprimentos transitorios, ocasionais ou involuntarios» em canto que, por sê-lo, não obedecem a uma vontade de incumprir aquela obriga legal de cotar, senão a outras circunstâncias acidentais não constitutivas de não cumprimento determinante de responsabilidade (...), sendo em tal sentido, como em diversas sentenças se considerou, que a empresa era responsável (assim, na STS 1-2-2000, em que o descoberto era só de sete meses mas eram os únicos sete meses de relação laboral do trabalhador com a empresa, na STS 5-3-2991, em que a empresa só abonara um mês dentro do período dos doce meses anteriores, que eram os únicos trabalhados desde que fora dado de alta na empresa o produtor), deve matizarse que “os únicos descobertos que há que ter em conta são os anteriores ao acidente dado que a responsabilidade empresarial só pode considerar-se derivada da actuação empresarial prévia à produção do acidente e não de qualquer actuação posterior, como pode apreciar-se recolhida nas sentenças desta sala do 22.2.2001 (rec. 3033/2000) e 24.3.2001 (rec. 794/2000 )».

Aplicando tal doutrina ao presente caso, se bem que é certo que o não cumprimento se produz desde outubro de 2008 e os acidentes têm lugar no mês de setembro de 2009, é dizer, onze meses depois, tal não cumprimento não pode ser catalogado como transitorio, ocasional ou involuntario, senão que é uma clara manifestação da vontade rupturista, tendo em conta tanto o volume de não cumprimento coma a entidade da empresa e o número de trabalhadores, acumulando-se, no supracitado período, uma dívida por valor de 46.437,40 euros, numa empresa que em outubro de 2008 contava com 14 trabalhadores e em setembro de 2009 com 7, pelo que procede declarar a responsabilidade directa da empresa codemandada.

Quarto. Entrando já na responsabilidade subsidiária do INSS em relação com as prestações de IT, este alega que não o alcança responsabilidade nenhuma, percebendo que nos casos, como o presente, em que a empresa procedeu a um desconto das quantidades abonadas pelo subsídio de IT em regime de pagamento delegado dos boletins de cotações, nos encontraremos ante um problema de arrecadação em período voluntário, sem responsabilidade subsidiária do INSS.

Em efeito, a STS de 29 de novembro de 2011 assinala: «Para dar resposta a esta questão há que começar recordando a doutrina da sala sobre a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social. Esta doutrina parte da existência de um não cumprimento nas obrigas da Segurança social que, de conformidade com o artigo 126.2 da Lei geral da segurança social (LXSS) em relação com o artigo 94.2 da Lei articulada da segurança social (LASS), determina a responsabilidade do empresário no pagamento da prestação; responsabilidade que implica o deslocamento da que, conforme a regra do número 1 do artigo 126, corresponde à entidade xestora ou colaboradora competente, a qual, não obstante, assume em determinados casos, como o presente, a obriga de antecipar a prestação em virtude do denominado princípio de automaticidade, o que, pela sua vez, determina que a entidade que assumiu o pagamento da prestação se subrogue nos direitos e acções dos beneficiários face ao empresário responsável (artigo 126.3.4º). Desta forma, a entidade que antecipa a prestação subrógase na acção do beneficiário contra o empresário responsável. Nada diz o artigo 126 da LXSS sobre a segunda função de garantia que afecta a responsabilidade subsidiária do INSS face à mútua que antecipou a prestação.

Mas a doutrina da sala a partir das sentenças de 4 de fevereiro e de 8 de julho de 1991, seguida de numerosas resoluções posteriores, precisou que, se bem que as normas sobre as funções de garantia na legislação anterior –Seguro de Acidentes de Trabalho e LASS– só previam a subrogación a favor do Fundo de Garantia, como “único garante dos direitos dos beneficiários, a partir da recepção do princípio de automaticidade, a subrogación estende-se às mútuas em canto, em virtude deste princípio, assumem o antecipo da prestação. Agora bem, as sentenças citadas acrescentam que “o anterior deve «perceber-se acorde com a transitoria sexta da Lei geral da segurança social, em que se dispõe a subsistencia do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, com manutenção das suas competências e funções», pois este mandato demonstra que a instauración do princípio de automaticidade das prestações não deve “alterar a área de responsabilidade do citado fundo nem devia supor, portanto, que parte da que correspondia a este devesse recaer sobre a Mútua Patronal que, como consequência do supracitado princípio, antecipasse prestações causadas, já que tal pagamento, como se disse, produz subrogación nos direitos e acções que corresponde-sem ao beneficiário”. Daí que o INSS e, eventualmente, a Tesouraria Geral da Segurança social, no âmbito das suas respectivas competências, em canto sucessores do extinguido Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho, devam responder subsidiariamente ante a mútua em caso de insolvencia do empresário.

Essa extensão da responsabilidade produz-se para cumprimento da função de garantia do efectivo aboamento da prestação para o beneficiário, é dizer, quando o empresário incumpre a obriga de pagamento da prestação, bem de forma directa ou mediante a constituição do capital custo, o que obriga a mútua a fazer-se cargo da prestação para que esta tenha efectividade. Mas não foi isto o que sucedeu no presente caso. A prestação abonou-a o empresário, ainda que indevidamente esse aboamento se realizou como pagamento delegado e descontouse das correspondentes cotações. Esse desconto constitui uma infracção por parte do empresário responsável das normas sobre arrecadação em período voluntário, ao proceder a compensar um pagamento que, ainda que real, não fixo em nome da mútua nem por delegação desta, senão cobrindo uma responsabilidade própria. Por isso, o desconto indebido não tem amparo no artigo 52 do Regulamento geral de arrecadação, aprovado pelo Real decreto 1415/2004, em relação com as normas que regulam a colaboração obrigatória das empresas e, em concreto, do artigo 20 da Ordem de 25 de novembro de 1966. Mas essa infracção não pode dar lugar a uma acção atendible de garantia por parte da mútua face à Administração da Segurança social, porque a mútua não realizou nenhum pagamento ao trabalhador para cobrir a desprotección causada pelo não cumprimento do empresário, que pagou correctamente a prestação ao trabalhador, mas que a descontou indevidamente à mútua, com o que, à parte das possíveis sanções administrativas aplicables, estamos ante um problema de arrecadação em período voluntário, que determinará, se é o caso, o recurso à via executiva para recuperar o indevidamente descontado. É certo que não resulta aplicable a doutrina das nossas sentenças de 26 de junho e de 3 de julho de 2002, pois referem-se a supostos em que não existia nenhuma responsabilidade empresarial em matéria de prestações e o empresário limitar-se-á a descontar como pagamento delegado o montante de uma prestação que não abonara ao trabalhador, com o que a responsabilidade directa da mútua não ficava alterada e, em consequência, se esta pagou ao trabalhador, fê-lo para atender a sua própria responsabilidade, com independência de que o empresário praticasse ademais um desconto improcedente que poderia ter determinado um duplo pagamento da entidade colaboradora, ao fazer efectiva a prestação e ao suportar o seu desconto indebido por quem não a pagou. Mas o suposto aqui decidido sim é o mesmo que o que resolveu a sentença de contraste, cujo critério há que reiterar pelas razões expostas.

A responsabilidade subsidiária que se pede face a Administração da Segurança social está fora da função de garantia, mesmo na interpretação extensiva que realizou a sala a partir da sentença de 4 de fevereiro de 1991, porque a responsabilidade do Fundo de Garantia de Acidentes, que agora assumem os seus sucessores, era-o para cumprir essa função, quando “a entidade aseguradora” ou “o patrão” deixassem de satisfazer as prestações, mas não se estende a cobrir os prejuízos que a entidade colaboradora possa sofrer pelo funcionamento irregular da repercussão do pagamento delegado na arrecadação em período voluntário.

Procede, portanto, a estimação do recurso do INSS, como propõe o Ministério Fiscal, para casar a sentença impugnada e resolver o debate formulado em suplicación, estimando o recurso do INSS, para revogar parcialmente a sentença de instância, deixando reduzida a responsabilidade subsidiária do INSS e da TXSS ao montante da assistência sanitária. Tudo isso sem custas neste recurso nem no de suplicación».

Portanto, aplicando a anterior doutrina ao suposto de autos, não nos encontramos ante um suposto de responsabilidade subsidiária das entidades xestoras como consequência do antecipo realizado pela mútua em relação com as prestações de IT, senão com uma questão relativa ao pagamento delegado realizado por este e a sua arrecadação em período voluntário, pelo que não procede a declaração da responsabilidade pretendida, devendo limitar-se esta ao aboamento dos gastos sanitários. Em relação com os supracitados gastos sanitários, a parte candidata acredita 199,02 euros a respeito de Víctor Manuel Martín Quintero (factura emitida pelo Serviço Canario de Saúde) e 637,22 euros em relação com o trabalhador David González Hernández (155+50+199,22+66+90+77), segundo as facturas achegadas.

Das supracitadas quantidades deve responder subsidiariamente o INSS como sucessor do Fundo de Garantia de Acidentes de Trabalho.

Resolução.

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Mútua Gallega face ao Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social e a empresa Armando de León González, S.L. e, em consequência:

– Condena-se a empresa Armando de León González, S.L. a abonar à Mútua Gallega, como responsável directa, a quantidade de mil quinhentos noventa euros com setenta e seis céntimos de euro (1.590,76 euros), com responsabilidade subsidiária do INSS e da TXSS a respeito dos gastos por assistência sanitária, com um custo de oitocentos trinta e seis euros com vinte e quatro céntimos de euro (836,24 euros) para o caso de insolvencia da anterior.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso nenhum.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Armando de León González, S.L. expeço e assino a presente.

A Corunha, 16 de abril de 2014

A secretária judicial