Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Segunda-feira, 12 de maio de 2014 Páx. 21295

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (1223/2013).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 1223/2013 por instância de Ana María Marulanda Correa contra Roelbarin, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, nos cales se ditou auto de esclarecimento de sentença com data de 15 de abril de 2014, que copiado nos particulares necessários diz assim:

Auto.

Nicolás Emilio Galinha Lloveres. Magistrado juiz.

A Corunha, quinze de abril de dois mil catorze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que com data de 18 de março de 2013 se ditou a sentença nos presentes autos pela que se admitia a demanda interposta por Ana María Marulanda Correa.

Segundo. Que apreciando erro no contido da decisão é procedente ditar a resolução presente.

Fundamentos de direito.

Único. De conformidade com o que estabelece o artigo 267, parágrafo segundo, da Lei orgânica do poder judicial, «Os erros materiais manifestos e os aritméticos poderão ser rectificados em qualquer momento». E o parágrafo terceiro que, assim mesmo, dispõe que «estes esclarecimentos ou rectificações poderão fazer-se de oficio dentro do dia hábil seguinte ao da publicação da sentença», depois de apreciar-se erro na resolução que agora se clarifica no sentido que logo se dirá.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

A sua señoría acorda: procede a aclaracion solicitada.

E em consequência, a decisão da sentença ficará do teor literal seguinte:

Decisão.

Estima-se a demanda formulada por Ana María Marulanda Correa face a Roelbarin, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se improcedente o despedimento efectuado pela demandada Roelbarin, S.L. à demandada Ana María Marulanda Correa.

– Condena-se a Roelbarin, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença opte entre a readmisión da candidata ou o aboamento de uma indemnização de 1.713,26 euros; o aboamento da dita indemnização determina a extinção do contrato de trabalho; no caso de optar pela readmisión deverá abonar os salários de tramitação que desde a data do despedimento até a presente importam 6.967,02 euros, aos quais deber acrescentar-se os que se devindiquen ata a sua notificação, a razão de 41,97 euros diários.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

O magistrado juiz. A secretária judicial.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Roelbarin, S.L., expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 21 de abril de 2014

A secretária judicial