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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quinta-feira, 22 de maio de 2014 Páx. 23025

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 12 de maio de 2014 pela que se regula o procedimento para o reintegrar individual de gastos por assistência a actividades de formação do professorado não universitário para o ano 2014.

Os planos de formação do professorado de níveis não universitários da Comunidade Autónoma da Galiza perseguem, como objectivos gerais, melhorar a competência profissional do professorado, fomentar a reflexão crítica sobre a sua actividade quotidiana e criar atitudes proclives à investigação e à experimentación educativas.

Com a finalidade de facilitar a participação do professorado em actividades de formação que contribuam à consecução dos objectivos anteriormente assinalados, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária organiza diferentes actividades de formação orientadas a conjugar as necessidades derivadas do próprio sistema educativo com as demandas surgidas do mesmo professorado.

Com independência da oferta formativa desenvolvida pela conselharia, faz-se necessário, com o fim de favorecer o desenvolvimento profissional do pessoal docente, fomentar as iniciativas individuais para a sua própria formação que redundem na melhora do sistema educativo e permitam aliñalas com as linhas prioritárias da formação na Galiza.

É por isso que procede estabelecer um sistema que permita o reintegro, quando menos parcial, dos gastos originados pela assistência a este tipo de actividades de formação do professorado.

Em consequência, esta conselharia

DISPÕE:

Artigo 1. Objecto e orçamento

1. Estabelecer o procedimento para o reintegrar individual de gastos derivados da participação como assistente a actividades de formação não organizadas pelas estruturas de formação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária que se desenvolvam na Comunidade Autónoma da Galiza, no resto do território espanhol ou no estrangeiro, e que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e o 30 de novembro de 2014. Em caso que a actividade remate mais tarde do prazo fixado pela ordem, poder-se-á conceder o reintegro de maneira proporcional ao prazo de finalización.

2. Para facilitar a distribuição do orçamento ao longo do período anteriormente indicado estabelecer-se-ão dois turnos. A primeira abrangerá as actividades que se desenvolvam entre os dias 1 de janeiro e o 30 de junho de 2014, e terá uma dotação orçamental de 20.000 euros. A segunda será para actividades que se desenvolvem entre os dias 1 de julho e 30 de novembro de 2014 e terá uma dotação orçamental de 40.000 euros. Em caso que o orçamento dedicado ao primeiro turno não se esgotasse, passará a incrementar o orçamento do segundo turno.

3. Em nenhum caso se concederão reintegro para a assistência a actividades de formação de carácter  regrado.

4. Os reintegro individuais financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.50.422I.640.1. Uma vez repartidas as ditas quantias, as solicitudes de reintegro serão automaticamente recusadas por ter esgotado o orçamento.

Artigo 2. Destinatarios e requisitos

1. Poderá solicitar os ditos reintegro o pessoal docente de carreira que pertença aos corpos que dão ensinos das estabelecidas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, com destino em centros docentes públicos em que exerça docencia directa com o estudantado, equipas de orientação específicos, postos de assessoria dentro da estrutura administrativa da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária  e na Inspecção Educativa.

Os solicitantes não poderão perceber outro tipo de ajudas para a assistência à actividade solicitada e não podem ter recebido reintegro individual nas duas últimas convocações (anos 2012 e 2013).

2. A Conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas  beneficiárias e o montante das quantias de reintegro, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web.

Artigo 3. Actividades incluídas e tipos de reintegro

1. Os reintegro conceder-se-ão para actividades de formação directamente relacionadas com as tecnologias da comunicação e informação e com o plurilingüismo. Ademais, em função da disponibilidade orçamental, concederão para aquelas actividades directamente relacionadas com a disciplina, área, ciclo ou especialidade que dê a pessoa solicitante e que seja directamente trasladable à prática docente, ou tenha interesse para as necessidades do centro educativo.

2. Os reintegro conceder-se-ão segundo os seguintes tipos e limites que se indicam:

Tipo I, na Comunidade Autónoma da Galiza, até um máximo de 100 euros.

Tipo II, no resto do território espanhol, até um máximo de 150 euros.

Tipo III, no estrangeiro, até um máximo de 600 euros.

Tipo IV, reintegro vinculados a estadias:

– Âmbito europeu, até um máximo de 1.200 euros.

– Âmbito extraeuropeo, até um máximo de 2.000 euros.

Os reintegro cobrem exclusivamente os gastos de matrícula e deslocamento, sem incluirem os gastos de mantenza e alojamento.

Artigo 4. Solicitudes, documentação e prazo de apresentação

1. As solicitudes dirigirão à chefatura territorial que corresponda e deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de Correios na primeira folha do formulario para garantir que a data de remissão é anterior à de encerramento da convocação.

A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. O prazo de apresentação será de ao menos 20 dias de antecedência com respeito à data do começo da actividade.

Para as actividades formativas que começaram a partir de 1 de janeiro, assim como para aquelas que comecem a partir do dia da publicação desta ordem e que não possam cumprir o prazo de solicitude de 20 dias de antecedência, a solicitude perceber-se-á em prazo sempre que seja apresentada dentro dos quinze dias naturais a partir do dia seguinte da publicação da presente ordem no DOG.

2. Com a solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Original ou fotocópia da convocação da actividade para a qual se solicita o reintegro.

b) Certificação do endereço do centro na qual se justifique que a pessoa solicitante exerce actualmente nele e se especifique a disciplina, área, ciclo ou especialidade que dá. A dita certificação substituir-se-á  por outra expedida pelo serviço de inspecção correspondente em caso que a pessoa solicitante esteja destinada numa escola unitária. Se está destinada nos serviços centrais da conselharia será o chefe de serviço da sua unidade administrativa.

c) Orçamento dos gastos de matrícula e deslocamento. Em nenhum caso se farão constar gastos de mantenza e alojamento.

d) Memória explicativa dos motivos pelos que se deseja assistir à actividade e repercussão da assistência a esta na sua função docente.

De acordo com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a chefatura territorial correspondente requererá aquelas pessoas cujas solicitudes não reúnam os requisitos anteriormente assinalados para que, num prazo de dez dias, emenden as faltas ou juntem os documentos preceptivos; de não o fazerem, considerar-se-á que desistiram da seu pedido e arquivar o expediente.

Artigo 5. Procedimento de gestão

As chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, com a maior brevidade, e sempre dentro dos 5 dias seguintes ao da sua recepção, remeter-lhe-ão à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa os expedientes de solicitude com o relatório da Inspecção Educativa e a sua proposta, segundo o modelo que figura no anexo II desta ordem.

Artigo 6. Critérios e comissão de valoração

1. O reintegro conceder-se-á de forma individual e a sua quantia fixar-se-á tendo em conta os seguintes critérios: a adequação das características da actividade, o lugar de realização, os gastos de matrícula e os gastos de deslocamento originados pela distância ao centro de destino. Em todo o caso, terão preferência aquelas pessoas que tenham concedida uma licença por formação na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior e os solicitantes que não obtiveram o reintegro em convocações anteriores.

2. A comprobação dos requisitos da solicitude para a concessão de reintegro será valorada por uma comissão que estará integrada por:

Presidente: subdirector geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado.

Vogais:

– A chefa do Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita ao Serviço de Formação do Professorado.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Inspecção, Avaliação e Qualidade do Sistema Educativo.

– Uma pessoa adscrita à Subdirecção Geral de Ordenação e Inovação Educativa e Formação do Professorado, que realizará as funções de secretaria.

A comissão reunir-se-á duas vezes ao ano, uma para a proposta de reintegro correspondentes ao primeiro semestre e outra para os do segundo semestre.

A comissão elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

Artigo 7. Resolução

1. A concessão ou denegação do reintegro ser-lhe-á notificada directamente à pessoa interessada, no prazo máximo de cinco meses, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa. Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação, de acordo com o disposto nos artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão do reintegro individual de gastos, e em todo o caso a obtenção concorrente de ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

3. As solicitudes perceber-se-ão desestimar de não existir resolução expressa no prazo de cinco meses, contados a partir da data de entrada no Registro Geral da solicitude do reintegro individual.

Artigo 8. Pagamento

Para a tramitação do pagamento a pessoa beneficiária deverá remeter à Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa, no prazo dos 10 dias seguintes à data da recepção da notificação da resolução da concessão do reintegro individual, a seguinte documentação:

a) Memória em formato papel da actividade desenvolvida (mínimo 5 páginas a uma cara com tipografía de 12 pontos).

b) Documento original que justifique o pagamento da matrícula ou inscrição na actividade e que especifique o montante do gasto realizado.

c) Justificação dos gastos de deslocamento, segundo corresponda (bilhete e cartões de embarque de avião, de comboio, factura de agência ou declaração jurada de ter realizado o deslocamento em veículo próprio, recibos de auto-estrada, facturas de táxi), tal como se estabelece no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do servicio ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza (DOG de 25 de junho). Tudo isso em documentos originais.

d) Fotocópia devidamente compulsar do certificar de assistência, expedido pela entidade organizadora; no caso de idiomas, certificar de aproveitamento assinado por o/a director/a do centro em que desfrutou a licença por formação.

e) Declaração jurada de não ter percebido nem solicitado outro tipo de achega para a mesma actividade e, de ser o caso, de ter concedida uma licença por formação na modalidade de aperfeiçoamento em línguas estrangeiras no exterior, indicando o lugar e as datas de duração desta (anexo III).

Artigo 9. Publicidade

Uma vez concedida a totalidade dos reintegro, publicará no DOG a relação das pessoas beneficiárias desta convocação, sem prejuízo da sua exposição na página web desta conselharia.

Artigo 10. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional

Quando do marco das acções de colaboração, promoção e cooperação estabelecidas entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e outras instituições derive uma oferta de acções formativas para o professorado, este poderá beneficiar dos reintegro individuais nas condições que se fixem nas correspondentes convocações.

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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