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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2014 Páx. 26292

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 27 de maio de 2014 de aprovação definitiva da correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Abegondo (A Corunha).

A Câmara municipal de Abegondo solicita a aprovação definitiva do expediente de correcção de erros do Plano geral de ordenação autárquica, aprovado provisionalmente pelo Pleno de 21 de fevereiro de 2014.

Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Abegondo dispõe na actualidade de um plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas de 14 de setembro de 2012.

2. Consta informe sobre a correcção de erros na normativa do Plano geral de Abegondo, subscrito em dezembro de 2013 pelo redactor do plano geral, Álvaro Fernández Carballada, com diligência de ter sido aprovado provisionalmente o 21 de fevereiro de 2014.

3. O Serviço de Urbanismo da Chefatura Territorial da Corunha requereu, em virtude do estabelecido no artigo 85.7 da LOUG e mediante escrito do 22.4.2014, a emenda de deficiências documentários. Foi formalizado pela câmara municipal o 24 de abril de 2014.

II. Objecto e descrição da modificação proposta.

1. A correcção de erros vem derivada da detecção pelos serviços técnicos autárquicos de pequenos erros ou omissão que é preciso clarificar para não dar lugar a más interpretações do novo documento.

2. Estas incorreccións são, divididas em três alíneas:

a) Contradições na normativa/planos:

• Aplicação da excepcionalidade de frente mínima nas ordenanças 1 de solo de núcleo rural e 1 de solo urbano.

• Contradição entre normativa e planos sobre a atribuição dos dois tipos de solo rústico de protecção agropecuaria.

b) Erros:

• Pervivencia da menção a áreas de expansão dos núcleos rurais no artigo 116 da normativa.

• Definição de verdadeiras categorias de usos dotacionais no artigo 262 da normativa.

c) Esclarecimentos:

• Outras condições em cobertas nas ordenanças de habitação unifamiliar.

• Melhor especificação dos âmbitos de aplicação da ordenança de equipamento em solo de núcleo rural, nos artigos 357 e 358 da normativa.

• Condição de parcela edificable.

• Actuações proibidas em solo de núcleo rural tradicional.

• Correcção de verdadeiras aliñacións na documentação gráfica.

III. Análise e considerações.

1. Condições de parcela edificable (ponto 3.1 do relatório autárquico).

Introduz-se a menção expressa na ordenança 1 de solo de núcleo rural (artigo 355 da normativa) e na ordenança 1 de solo urbano (artigo 338 da normativa) da possibilidade de largos menores de frente de parcela nos supostos indicados no artigo 283 da normativa, aplicável às parcelas em solos de licença directa.

As ordenanças em solo de núcleo rural e em solo urbano remetem as condições de parcela edificable ao artigo 283; no caso das ordenanças 1 de solo urbano e de núcleo rural, transcríbese parte deste, obviando a excepcionalidade de frente mínimo. A correcção proposta é, em consequência, admissível.

2. Ordenanças de solo rústico de protecção agropecuaria (ponto 3.2 do informe).

O artigo 393 da normativa do plano geral define o solo rústico de protecção agropecuaria 1 como aquele que tem o seu âmbito indicado nos planos de classificação do solo, sendo o solo rústico imediato à barragem de Abegondo com alta sensibilidade paisagística, no qual se têm que limitar sobretudo os usos que impliquem impacto visual sobre o meio. O artigo 394 da normativa, solo rústico de protecção agropecuaria 2, refere ao resto do solo rústico de tal carácter do termo autárquico.

Nas lendas dos planos de ordenação figura como SR-PÁ1 o solo rústico de protecção agropecuaria 1 e como SR-PÁ 2 o solo rústico de protecção agropecuaria 2. Os âmbitos que se qualificam estão invertidos a respeito da definição do texto, pois os terrenos contiguos à barragem de Cecebre figuram com a qualificação SR-PÁ 2.

A proposta, para evitar a modificação de várias folhas dos planos, opta por modificar os títulos dos artigos 393 e 394 da normativa, de modo que o primeiro passa a regular o solo rústico de protecção agropecuaria do contorno da barragem SR-PÁ 2 e o segundo o solo rústico de protecção agropecuaria comum SR-PÁ 1.

A correcção proposta resulta de uma contradição clara entre os planos e a normativa e é corrigida atendendo à definição de ambas as categorias de solo contida no texto, do modo que implica fazer as menores mudanças no documento.

3. Correcção do artigo 116 da normativa (ponto 4.1 do informe).

A redacção vigente do artigo 116 da normativa, intitulado Sistema de cessão de vias em solo de núcleo rural, contém duas referências à sua aplicação às áreas de expansão dos núcleos rurais. O plano de Abegondo está adaptado à Lei 2/2010, pelo que carece de terrenos categorizados como área de expansão de solo de núcleo rural. A presença de tais menções pode explicar-se como resultado de uma tramitação que começou antes da Lei 2/2010 e que deixou restos na normativa.

A correcção proposta é admissível, porquanto se eliminam referências a uma categoria de solo inexistente no plano.

4. Correcção do artigo 262 da normativa (ponto 4.2 do informe).

A proposta assinala que no capítulo VII nas condições particulares do uso dotacional, na secção 1ª equipamentos, nos equipamentos de serviços funerarios e cemitérios (artigo 262 da normativa) é preciso modificar as categorias, já que se encontram mal numeradas e com referências erróneas. Faz-se constar que no texto da normativa publicada no Boletim Oficial da província da Corunha já está corrigida a redacção.

A correcção proposta supõe em concreto:

a) Reduzir os parágrafos do A ao F do plano vigente ao A ao D, em coincidência com as quatro categorias de equipamentos de serviços funerarios previstas (velorios, tanatorios, crematorios e depósitos de cadáveres). Os parágrafos que perdem a sua letra simplesmente especificam a possível situação dos locais dos velorios (letra A) e tanatorios (letra C, nova letra B), pelo que está justificado que careçam dela, e poderá considerar-se que existe um erro de numeración.

b) Eliminar as referências às categorias concretas dos edifícios de usos assistencial e sanitário nos cales se pode situar cada categoria de equipamento de serviços funerarios. As definições de uso sanitário e assistencial (artigo 255 da normativa) não contêm divisão em categorias, pelo que a referência a elas no artigo 261 da normativa é um erro susceptível de correcção.

A correcção proposta é, em consequência, admissível.

5. Outras condições em cobertas nas ordenanças de habitação unifamiliar (ponto 5.1).

Nos artigos 338 (ordenança 1 de solo urbano, habitação familiar recuada), 339 (ordenança 2 de solo urbano, habitação familiar aliñada), 355 (ordenança 1 de solo de núcleo rural, habitação familiar recuada) e 356 (ordenança 2 de solo de núcleo rural, habitação familiar aliñada) no que atinge à regulação das cobertas, a regulação vigente proíbe os pinches ou paredes de pinche por riba da altura da cornixa, o que se deverá resolver com faldróns de coberta todo o perímetro.

A proposta assinala que «não se percebe a não admissão de pinches por riba da altura de cornixa, condição que se deverá explicar melhor para não dar lugar a interpretações erróneas», e propõe uma nova redacção que permite tais elementos.

A proposta não é uma correcção de erros, senão que parte de uma valoração negativa da ordenação vigente, sobre a que não existe dúvida, e propõe outra que considera melhor.

Isto requer a tramitação de uma modificação do plano geral nos termos indicados no artigo 93.4 da LOUG.

6. Ordenança de equipamento em solo de núcleo rural (ponto 5.2 do informe).

Propõem-se as correcções seguintes na ordenança de equipamentos em solo de núcleo rural:

a) No artigo 357. Âmbito de aplicação, estende-se a sua aplicação às parcelas em que a ordenança de aplicação permite como uso compatível o de equipamento.

b) No artigo 358. Regime urbanístico, para os equipamentos de carácter público, especifica-se que o regime de aplicação para o sistema de equipamentos não é o geral senão o específico para o solo urbano.

A extensão da aplicação da ordenança de equipamentos ao resto do solo de núcleo rural quando o uso de equipamentos seja um uso compatível não está justificada, pois a própria ordenança estabelece a sua aplicação só aos terrenos assim qualificados e a sua regulação, para o caso dos equipamentos privados, contém parâmetros vinculados a tal qualificação nos planos, como a parcela mínima. De forma similar a respeito da proposta para a regulação dos equipamentos de titularidade pública.

Em consequência, a proposta não pode conceptuarse como correcção de erros, senão como uma alteração do planeamento.

Isto requer a tramitação de uma modificação do plano geral nos termos indicados no artigo 93.4 da LOUG.

7. Condição de parcela edificable (ponto 5.3 do relatório autárquico).

Propõem-se a integração do contido do ponto 4 do artigo 283 da normativa, sobre a assunção das parcelas existentes no momento da entrada em vigor do plano geral inferiores à mínima que permitam a construção de uma habitação de 50 m2 úteis conforme o Decreto 29/2010, no ponto 1, como um parágrafo do ponto 1 do mesmo artigo.

Para clarificar o conteúdo deste artigo percebe-se que a correcção é admissível.

8. Actuações proibidas em solo de núcleo rural tradicional (ponto 5.4 do informe).

Propõem-se a correcção do artigo 82.2.d) da normativa, que, ao recolher as actuações proibidas no solo de núcleo rural histórico-tradicional, contém uma referência ao artigo 203 da LOUG, que regula as ordens de execução em solo rústico e solo de núcleo rural, que se propõe substituir pela do artigo 205 (indivisibilidade de parcelas), e acrescentando a necessidade de apresentar um estudo parcelario da zona.

Sobre a substituição da referência ao artigo 203 pela do 205 pode considerar-se um erro, porquanto o artigo 203 não regula a matéria que expressamente se cita.

No que afecta o estudo parcelario, a sua exixencia não aparece na normativa vigente, pelo que a sua incorporação à normativa requer a tramitação de uma modificação do plano geral nos termos indicados no artigo 93.4 da LOUG.

9. Aliñacións na documentação gráfica (ponto 5.5 do informe).

Propõem-se a correcção das aliñacións de uma via no núcleo do Adro, para estender a rua prevista pelo planeamento até o final da via existente. Achega-se um plano que recolhe a realidade existente.

Em vista da documentação achegada, percebe-se que a correcção proposta é admissível.

Como conclusão, percebesse que se podem considerar correcções de erros as descritas no informe aprovado pela câmara municipal de Abegondo nos pontos 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 5.3, 5.5 e 5.4 (esta última só no relativo à substituição da referência do artigo 203 da LOUG pela do artigo 205), e o resto das alterações propostas deverão ser tramitadas, se é o caso, como modificação do plano ao amparo do artigo 93.4 da LOUG.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva às correcções de erros do PXOM da Câmara municipal de Abegondo, descritas nos pontos 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 5.3, 5.5 e 5.4 (esta última só no relativo à substituição da referência do artigo 203 da LOUG pela do artigo 205) do informe aprovado pela Câmara municipal Plena de 21 de fevereiro de 2014, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se-lhe esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2014

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas