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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Quinta-feira, 12 de junho de 2014 Páx. 26754

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1135/2011-F).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1135/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Rubén Suárez Arceo contra a empresa Galeconfort, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

Sentença: 107/2014.

Procedimento: autos número 1135/2011.

Na Corunha, 26 de fevereiro de 2014.

Vistos por Miguel Ferreiro Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, estes autos 1165/2011 seguidos por instância de Rubén Suárez Arceo, representado pelo letrado Sr. Espinosa Vieites, contra Galeconfort, S.L., e com intervenção do Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda com entrada o dia 19.10.2011, que lhe correspondeu por turno a este julgado contra a demandada já mencionada, na que, depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinentes, terminava implorando que se dite sentença pela que se condene a empresa demandada ao pagamento da quantidade de 8.546,86 euros em conceito de nóminas dos meses de agosto de 2010 a julho de 2011.

Segundo. Que, admitida a trâmite a demanda, foram convocadas as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, e que não compareceu a demandada pese a ser citada em legal forma. A candidata ratificou a demanda. Recebido o julgamento a prova pela parte candidata, propôs-se interrogatório de parte e documentário e, depois de declaração de pertinencia, uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta neles; seguidamente, as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados:

Primeiro. A parte candidata emprestou serviços para a empresa demandada desde o 5.12.2008, com a categoria de peão e percebendo um salário mensal bruto de 674,69 euros, incluindo o rateo de pagas extraordinárias.

A empresa deu de baixa o candidato na Segurança social o 2.8.2011.

Segundo. A empresa demandada deve à parte candidata a quantidade de 8.546,86 euros em conceito de salários brutos de agosto de 2011 a julho de 2010. Tudo isto segundo a desagregação que se recolhe no feito terceiro da demanda, que se dá por reproduzido.

Terceiro. Com data do 14.10.2011 celebrou-se acto de conciliación prévia ante o Serviço de Mediação, Arbitragem e Conciliación (SMAC), com o resultado de sem efeito por incomparecencia da conciliada.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A anterior relação fáctica desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos, e assim da documentário achegada pela candidata, comprensiva de contrato de trabalho, relatório de vida laboral e acta do serviço de conciliación. A isso acrescenta-se a aplicação do artigo 91.2 LPL/LRXS. Tudo isto sem prejuízo do que se expressa a seguir verbo da valoração probatoria.

Segundo. No presente procedimento a parte candidata exerce reclamação de quantidade correspondente à indemnização devida e diversos conceitos salariais nos termos reflectidos no relato fáctico; a empresa demandada, correctamente citada, não compareceu.

O princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos determina que o reclamante esteja obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a eles. É ao demandado, se exceptúa o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposición ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboamento efectivo das retribuições reclamadas.

Por isto, corresponde ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, alcançando acreditar o trabalhador os factos constitutivos da sua reclamação pecuniaria, e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 da Lei processual laboral, é preciso se ter ante a sua incomparecencia e citación com os apercibimentos correspondentes, por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários, como quantidades devindicadas durante os últimos meses da sua relação laboral, mas igualmente do mesmo modo a falta de aboamento pela parte demandada.

Como consequência da prova articulada, no suposto de autos acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obrigação, todo o qual comporta as obrigações contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da xurisdición social, e correspondendo ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigações (artigos 217.3º e 281 da LAC). De em o se praticar a dita prova, a demanda deve ser estimada, com obrigação de aboamento das quantidades que se declararam experimentadas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

RESOLVO:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Rubén Suárez Arceo contra Galeconfort, S.L., com intervenção do Fogasa, e, em consequência, devo condenar e condeno a parte demandada a que lhe abone à candidata a quantidade de 8.546,86 euros.

Modo de impugnación. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro do cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto, a nome deste escritório judicial, com o número 1532 0000 36 1135 11, devendo indicar no campo conceito «recurso» seguido do código «34 Social suplicación», acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de Depósitos e Consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário no primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Galeconfort, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de maio de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial