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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Terça-feira, 1 de julho de 2014 Páx. 29586

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (191/2011).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 191/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Martín Miguens Domínguez contra Exfoga, S.L., Brauron, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decisão que estimando integramente a demanda interposta por Martín Miguens Domínguez contra Exfoga, S.L. e Brauron, S.L. e Fogasa, devo condenar e condeno as mercantis demandadas a que lhe abonem solidariamente ao candidato, com a responsabilidade subsidiária do Fogasa nos termos do artigo 33 do ET, a soma de dez mil oitocentos oitenta e oito euros com setenta e nove céntimos (10.888,79 €) pelos conceitos desagregados no feito experimentado terceiro desta sentença, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da dita quantidade, e condeno as demandadas a que assim o reconheçam, acatem e abonem, com as consequências legais inherentes.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Exfoga, S.L. e Brauron, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2014

A secretária judicial