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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Sexta-feira, 18 de julho de 2014 Páx. 31656

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 10 de julho de 2014, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se autorizam e se publicam diversos acordos adoptados pela Comissão central de seguimento do Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito do Serviço Galego de Saúde e das entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade (Diário Oficial da Galiza número 89, de 9 de maio de 2011).

De conformidade com as competências previstas na norma I.5.1 do Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal assinado o 26 de abril de 2011, no seio da Comissão central de seguimento do dito pacto, em reuniões mantidas o 3 de fevereiro de 2014 e o 10 de junho de 2014, adoptaram-se os acordos que se recolhem como anexo da presente resolução.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2014

Margarita Prado Vaamonde
Directora geral de Recursos Humanos

ANEXO

Acordos da Comissão central de seguimento do Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade:

I. Renúncia sem penalização a vínculos de comprida duração a tempo parcial nos supostos de mudança de área.

I.1. As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas por uma nomeação a tempo parcial, em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao amparo do anterior pacto de selecção temporária (Resolução de 24 de maio de 2004), e que com a entrada em vigor de novas listas figurem como aspirantes numa área diferente, não serão chamadas pela nova lista enquanto se mantenha tal vinculación, excepto que se formalize um apelo referido a um vínculo a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano.

I.2. Não obstante, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos daquela nova área/zona em que figure inscrito, dentro do prazo de um mês desde a entrada em vigor das novas listas, será chamado para quaisquer vinculación que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova área/zona.

I.3. A aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona suporá a renúncia à vinculación em que figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.

I.4. A não aceitação da oferta de nomeação na nova área/zona comporta a aplicação do regime penalizador disposto na norma IV.1 do pacto de selecção temporária.

I.5. Para os efeitos de aplicação deste critério, as listas das zonas sanitárias previstas na norma II.6 do pacto vigente terão a natureza de âmbito diferente a respeito das listas da área sanitária em que se integram.

I.6. A respeito daquelas categorias cujas listas entraram em vigor com anterioridade à efectividade deste acordo, o prazo referido nos números I.2 e II.2 habilitar-se-á a partir do dia seguinte ao da publicação do presente acordo no Diário Oficial da Galiza.

I.7. Este acordo assim como o adoptado por este mesmo órgão publicado no Diário Oficial da Galiza nº 82, de 29 de abril de 2013 aplicar-se-á nos sucessivos processos de geração de listas que se efectuem em cada categoria.

II. Determinação da ordem de apelos para os supostos de rotação entre o turno de promoção profissional temporária e o turno de acesso livre.

Ratifica para os apelos que devam efectuar-se consonte as listas elaboradas ao amparo do Pacto de selecção temporária de 26 de abril de 2011 o acordo da Comissão central de seguimento do pacto publicado no Diário Oficial da Galiza de 12 de julho de 2006, nos seguintes termos:

II.1. O primeiro apelo que deva efectuar-se numa determinada categoria e área para a cobertura de uma interinidade em largo vacante e demais que se considerem, inicialmente de duração igual ou superior a dois meses, efectuará pelo turno de promoção profissional temporária –lista de curta ou comprida duração, segundo o tipo de nomeação–.

II.2. Em cada publicação de listas definitivas, seja durante a vigência de um mesmo pacto ou de outro posterior que o substitua, não se reiniciará o cômputo do 50 % a favor das listas de promoção profissional temporária, senão que o dito 50 % de alternancia para as vinculacións que se devem cobrir na respectiva categoria e área/zona deve aplicar-se com continuidade, é dizer, respeitando a ordem seguida para o apelo imediatamente anterior realizado no respectivo âmbito.

III. Suspensões de apelos excepcionadas do regime geral de reposição em lista previsto na norma III.4.3 do vigente pacto de selecção temporária.

Com carácter geral, a norma III.4.3 do Pacto de selecção temporária vigente determina que as suspensões de apelos se manterão até que a pessoa interessada comunique a sua disponibilidade alegando o remate da causa de suspensão e seja aceite a sua reposição na lista, de forma que uma vez que a pessoa interessada presente a sua solicitude ante o órgão competente para efectuar o apelo, a sua reposição na lista se activará com efeitos do dia 1 do mês seguinte –para as solicitudes apresentadas entre o dia 1 e 15 de cada mês–, ou, de ser o caso, com efeitos do dia 15 do mês seguinte –para as apresentadas entre o dia 16 e o último dia de cada mês–.

Não obstante, por constituir motivos determinante da imposibilidade de concorrer à prestação efectiva de serviços por circunstância alheia à vontade de o/da interessado/a e de duração limitada no tempo, é preciso excepcionar do regime previsto no citado número III.4.3 do pacto as seguintes causas:

1. Falecemento de familiar até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade.

1.1. Duração da suspensão:

A opção da pessoa aspirante, até um máximo de 3 dias naturais contados desde o feito causante, este incluído.

1.2. Acreditación:

Acreditar-se-á tal circunstância mediante:

– Documento justificativo do falecemento.

– O grau de parentesco acreditará com o livro de família ou documento que o substitua, certificação do registro civil ou bem com a inscrição em qualquer registro público que acredite o facto causante.

2. Cumprimento de um dever público inescusable.

2.1. Âmbito de aplicação:

O dever inescusable deve ser personalísimo, sem possibilidade de execução por meio de representante ou substituto ou noutra data diferente.

Para estes efeitos percebe-se por dever inescusable de carácter público:

– O comparecimento obrigatório por citacións instadas por órgãos judiciais ou qualquer outro organismo oficial.

– A integração de uma mesa eleitoral.

– A assistência a reunião dos órgãos de governo ou comissões derivados de um cargo electivo.

– Qualquer outra obriga cujo não cumprimento gere a o/à interessado/a uma responsabilidade de ordem civil, penal ou administrativa.

2.2. Duração:

O dia correspondente ao exercício da actividade inescusable.

2.3. Acreditación:

Acreditar-se-á tal circunstância mediante original ou cópia compulsado da citación ou convocação do órgão judicial, órgão administrativo, órgão de governo ou qualquer outro órgão oficial de que se trate ou das comissões dependentes deles. Se é o caso, documento acreditador da integração de uma mesa eleitoral.

3. Consulta médica num centro de atenção especializada do Serviço Galego de Saúde de o/da aspirante, filhos/as menores de idade e pessoas maiores ao seu cargo.

3.1. Âmbito de aplicação:

Para estes efeitos, consideram-se pessoas maiores a cargo da pessoa aspirante os/as familiares de primeiro grau que, pela sua idade ou estado de saúde, não se possam valer por sim mesmos para acudir à consulta.

3.2. Duração:

O dia da consulta.

3.3. Acreditación:

Acreditar-se-á tal circunstância mediante o documento justificativo do centro sanitário acreditador da presença neste do sujeito causante na data da suspensão e o grau de parentesco do solicitante da suspensão com aquele.

4. Reincorporación em lista.

A reactivação na lista da pessoa aspirante produzir-se-á de forma automática, segundo o suposto, ao dia seguinte da finalización da duração prevista para cada uma das causas de suspensão.

5. Disposições comuns aplicável à acreditación do motivo de suspensão.

A pessoa aspirante na qual concorra alguma das causas de suspensão previstas nos parágrafos anteriores deverá comunicar e acreditar a sua concorrência na forma exposta segundo o suposto ante o órgão competente para efectuar o apelo, no prazo máximo de quatro dias hábeis contados desde a data do feito causante.

A falta de acreditación no prazo e forma expostos determinará a aplicação do regime geral de reincorporación em lista previsto no número III.4.3 do vigente pacto, podendo proceder à revogação da eventual nomeação que, de ser o caso, se tivesse produzido entre o remate do prazo de suspensão e a finalización do prazo de acreditación documentário deste, sem tudo bom acreditación se tivesse produzido ou esta se efectuasse incorrectamente.

Em caso que a pessoa aspirante solicite uma duração superior à que figura em cada um dos três supostos, a reposição nas listas será na forma e nos prazos que estabelece o número III.4.3 do pacto.

IV. Compatibilidade das listas de selecção temporária e promoção profissional de enfermeiro/a e enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia.

Ao amparo do disposto no número I.5.1 do vigente Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal e depois de examinada a disponibilidade actual de aspirantes na categoria de enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia, acorda-se a compatibilidade das listas de selecção temporária e promoção profissional das categorias de enfermeiro/a e enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia.

A eficácia deste acordo fica condicionar à existência de um número suficiente de aspirantes admitidos nas listas de enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia, de modo tal que a Administração poderá suspender temporariamente a sua aplicação, com carácter geral ou para um âmbito territorial determinado, nos supostos de indispoñibilidade de aspirantes na listas de enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia ou naqueles supostos em que o número de aspirantes inscritos nestas listas se preveja insuficiente para dar cobertura às necessidades da dita especialidade, que em todo o caso terão carácter prioritário.

Da suspensão que, de ser o caso, se acorde será informada com celeridade a Comissão central de seguimento do pacto e respectivas comissões periféricas.

Esta compatibilidade fá-se-á efectiva a partir da seguinte geração de listas que se efectue nas categorias de enfermeiro/a e enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia.

V. Ordem de anulação das solicitudes de inscrição em listas incompatíveis.

Acorda-se que, no suposto de que um/uma aspirante solicite a sua inscrição em várias categorias incompatíveis, se optará pela categoria em que o/a aspirante formalizasse a sua inscrição em Fides/expedient-e em último lugar, ficando sem efeito a primeira registada em Fides por o/a aspirante.

VI. Actualização periódica das listas de selecção temporária no âmbito do Serviço Galego de Saúde e entidades adscritas à Conselharia de Sanidade no ano 2014.

Sem prejuízo do disposto na norma II.4.3.1 e II.4.3.2 do vigente Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal, em 2014 serão objecto de actualização as listas das categorias de celador/a, cociñeiro/a, enfermeiro/a, enfermeiro/a da Fundação Pública Urgências Sanitárias 061, enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia, facultativo/a especialista de área de psicologia clínica, farmacêutico/a de atenção primária, fisioterapeuta, grupo auxiliar da função administrativa, logopeda, pediatra de atenção primária, pessoal de serviços gerais, médico/a de família, médico/a de urgências hospitalarias, pinche, técnico/a superior e de grau médio em prevenção de riscos laborais, técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría, técnico/a em farmácia, técnico/a superior em anatomía patolóxica e citoloxía, dietética e nutrición, documentação sanitária, higiene buco-dental, imagem para o diagnóstico clínico, laboratório de diagnóstico clínico, radioterapia, terapeuta ocupacional e trabalhador/a social.