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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Sexta-feira, 8 de agosto de 2014 Páx. 34256

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 21 de julho de 2014 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Vedra, no âmbito do SUD-7 dotacional privado em Santa Cruz de Ribadulla.

A Câmara municipal de Vedra remete a modificação pontual referida redigida pelo arquitecto Fermín González Blanco, em solicitude de aprovação definitiva conforme o artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação remetida pela câmara municipal, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Vedra conta com um PXOM aprovado definitivamente por ordens da CPTOPT de datas 30 de janeiro de 2007 (aprovação parcial) e 8 de maio.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolveu o 22 de julho de 2013 não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica. No período de informação pública e consultas do documento de início receberam-se observações de Águas da Galiza de 12 de julho de 2013 sobre a falha de incidência sobre bens sob a tutela ou gestão de Águas da Galiza.

3. Constam relatórios da secretaria autárquica de data 17 de junho de 2013 que indicam que, de conformidade com o artigo 93.4 da LOUG, a modificação não precisa o relatório prévio à aprovação inicial estabelecido no artigo 85.1 da LOUG, pois não implica reclasificación do solo, incremento da intensidade de uso nem alteração dos sistemas gerais previstos no planeamento vigente, e dos serviços técnicos de datas 18 de setembro de 2013 e 18 de fevereiro de 2014.

4. A Câmara municipal Plena aprovou inicialmente a modificação o 18 de setembro de 2013. Foi submetida a informação pública durante dois meses (Ele Correio Gallego do 4 outubro de 2013, La Voz da Galiza de 7 de outubro, Boletim Oficial da província de 10 de outubro e Diário Oficial da Galiza de 24 de outubro). O acordo foi notificado às câmaras municipais limítrofes de Santiago, Boqueixón, A Estrada e Teo. Não foram apresentadas alegações, segundo certificado autárquico de 31 de janeiro de 2014.

5. A Deputação da Corunha emitiu o 31 de outubro de 2013 um relatório em matéria de estradas de carácter favorável com observações.

6. A Direcção-Geral de Património Cultural emitiu o 21 de janeiro de 2014 relatório favorável com a condição de ordenação da obriga de conservar a massa arborizada situada no sul.

7. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena de 27 de fevereiro de 2014.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. O objecto do projecto é a transformação do âmbito do sector de solo urbanizável delimitado SUD-7 no solo urbanizável não delimitado SUND-9.

2. O PXOM de Vedra prevê o desenvolvimento deste sector no seu primeiro cuadrienio, com destino a dotacional privado de actividades parroquiais. Dentro destas actividades encontra-se urgente a necessidade de ampliação do cemitério parroquial, actualmente completo, e a construção de uma igreja que substitua neste uso a capela existente numa propriedade particular.

3. Nesse senso, a modificação permite adiantar estas actuações dentro dos objectivos previstos para o âmbito, que se mantêm, diferidos a um futuro plano de sectorización.

III. Análise e considerações.

1. As razões de interesse público exixidas para a modificação (artigo 94.1 da LOUG) encontram na necessidade urgente de ampliação do cemitério. A aplicação do regime do solo rústico para este âmbito em canto não se aprove o correspondente plano de sectorización (artigo 21.4 da LOUG) permitiria essa ampliação do cemitério.

2. As determinações estabelecidas pelo PXOM para o sector SUD-7 (parâmetros básicos, sistemas gerais adscritos e demais condições) mantêm para o âmbito SUND-9 de solo urbanizável não delimitado.

Ao abeiro do estabelecido no artigo 89 da LOUG, e no artigo 3 do Decreto 83/2009, de 21 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, a competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos planos gerais de ordenação autárquica corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Pelo antedito, e de conformidade com o artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza,

resolvo:

Primeiro. Outorgar a aprovação definitiva à modificação do Plano geral de ordenação autárquica de Vedra, no âmbito do SUD-7 dotacional privado em Santa Cruz de Ribadulla.

Segundo. De conformidade com o disposto nos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do PXOM.

Terceiro. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 21 de julho de 2014

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas