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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 156 Terça-feira, 19 de agosto de 2014 Páx. 35805

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (268/2013).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 268/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Carlos Martínez Lomba contra Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L., se ditou a seguinte resolução:

Decido.

Que estimo integramente a demanda interposta por Juan Carlos Martínez Lomba e Norclisa Clima Seguridad Integral, S.L. e o Fogasa e, em consequência, condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a quantidade de 20.791,82 euros em conceito de indemnização por despedimento (16.737,82 euros) e salários de outubro, novembro e dezembro de 2011 e liquidação por férias (4.054,00 euros), quantidade que deve ser incrementada no 10 % de juros de mora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores a respeito dos conceitos salariais e com os juros do artigo 1.108 do Código civil, calculados desde a data do despedimento, a respeito das indemnizações.

Não procede condenar nesta instância o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de cinco dias.

Assim o acorda, manda e assina Carmen Barcala Barreiro, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2014

A secretária judicial