Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 2 de dezembro de 2014 Páx. 49755

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Carballiño

EDICTO (361/2012).

José Lloves Forneiro, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Carballiño (Ourense), dá fé e testemunha que nos autos de divórcio contencioso 361/2012 se ditou sentença nº 99/2013, com data do 15.10.2013, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença:

Juiz que a dita: Ana María Gómez Bande.

Lugar: O Carballiño.

Data: 15 de outubro de 2013.

Candidato: Rut María Paradela Carrero. Procurador: Diego Rua Sobrino. Advogada: Cristina Rodríguez Muradás. Ambos nomeados de oficio.

Demandado: Florencio Fernández Álvarez, em situação de rebeldia processual.

Objecto do julgamento: a declaração de divórcio do casal formado pelas partes mencionadas, com a intervenção do Ministério Fiscal.

Procedimento: divórcio contencioso 361/2012.

Resolução:

Acordo:

1º. A dissolução por divórcio do casal formado por Rut María Paradela Carrero e Florencio Fernández Álvarez, celebrado no Carballiño o 20.1.1998 e inscrito no Registro Civil do Carballiño, no tomo 38, página 193, secção 2ª.

2º. Ratificam-se as medidas acordadas no convénio regulador do 11.3.2002, subscrito pelos cónxuxes e aprovado em sentença do 24.4.2002, ditada nos autos de separação matrimonial nº 77/2002 seguidos neste julgado, com a excepção do acordo quarto, relativo ao regime de visitas do pai à filha comum, Paula Fernández Paradela, que fica em suspenso enquanto o demandado se encontre em ignorado paradeiro.

3º. Não se faz imposición de custas a nenhuma das partes.

Modo de impugnación: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela. Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 Lac).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade em Banesto (0030), O Carballiño (6036), na conta deste expediente 3208 0000 33 0361 12 indicando, no campo «conceito» a indicação «Recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação «recurso» seguida do código «02 Civil-Apelação».

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato DD/MM/AAAA.

Assim por esta minha sentença pronuncio-o, mando-o e assino-o. A magistrada-juíza».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao qual me remeto. Expeço este edicto com o fim de que sirva de notificação em legal forma.

O Carballiño, 12 de novembro de 2014

O secretário judicial