Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 233 Quinta-feira, 4 de dezembro de 2014 Páx. 49988

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

RESOLUÇÃO de 24 de novembro de 2014 pela que se modifica parcialmente a Resolução de 21 de março de 2014, pela que se modifica parcialmente a Resolução de 13 de novembro de 2013 pela que se adjudicam as ajudas da Ordem de 2 de agosto de 2013 pela que se estabelecem as bases para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas de apoio à etapa predoutoral do Plano galego de investigação, inovação e crescimento 2011-2015 (Plano I2C) para o ano 2013, e se procede à sua convocação.

A Ordem de 2 de agosto de 2013 (Diário Oficial da Galiza núm. 152, de 9 de agosto) estabelece as bases pelas que se regerá a concessão das ajudas de apoio à etapa de predoutoral, no marco do Plano galego de investigação, inovação e crescimento 2011-2015 (Plano I2C) para o ano 2013, em regime de concorrência competitiva.

A Resolução de 13 de novembro de 2013 (Diário Oficial da Galiza núm. 224, de 22 de novembro) adjudica as ajudas às universidades do Sistema universitário Galego (SUG) que contratem as pessoas candidatas seleccionadas para um largo do Programa de apoio à etapa predoutoral que aparecem na dita resolução. Esta resolução foi parcialmente modificada pela Resolução de 21 de março de 2014, com o fim de adjudicar as ajudas procedentes das renúncias às pessoas candidatas das listagens de aguarda, consonte o artigo 13 da ordem de convocação.

No artigo 4 da Resolução de 21 de março de 2014 estabelece-se a distribuição do crédito destinado a estas ajudas para as modalidades A, B e C. Advertido de oficio um erro aritmético na citada distribuição para as anualidades 2014 e 2017 nas modalidades A e B, é preciso modificar esta distribuição, consonte o artigo 105.2 da Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que estabelece que as administrações públicas poderão rectificar em qualquer momento, de oficio ou por instância das pessoas interessadas, os erros materiais, de facto ou aritméticos, existentes nos seus actos.

Por todo o anterior,

RESOLVO:

Primeiro. Modifica-se o artigo quarto da Resolução de 21 de março de 2014, no referente à distribuição do crédito das modalidades A e B para as anualidades 2014 e 2017. Esta modificação não supõe variação no montante total das ajudas nem na distribuição por universidades. A nova distribuição fica como segue:

Modalidade A: 70 ajudas financiadas ao 100 % pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária:

Aplicação orçamental

Universidade

Nº ajudas

2014

2015

2016

2017

Total

09.40.561B.444.0

UDC

12

201.583,37

234.000,00

234.000,00

26.916,63

696.500,00

USC

43

691.017,79

838.500,00

838.500,00

127.482,21

2.495.500,00

UVIGO

15

249.212,33

292.500,00

292.500,00

35.787,67

870.000,00

Total

70

1.141.813,49

1.365.000,00

1.365.000,00

190.186,51

4.062.000,00

Modalidade B: 12 ajudas financiadas ata um 80 % pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária:

Aplicação orçamental

Universidade

Nº ajudas

2014

2015

2016

2017

Total

09.40.561B.444.0

USC

3

45.735,90

54.300,00

54.300,00

7.064,10

161.400,00

UVIGO

9

123.655,23

162.900,00

162.900,00

36.244,77

485.700,00

Total

12

169.391,13

217.200,00

217.200,00

43.308,87

647.100,00

Segundo. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com os artigos 19 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária