De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à empresa que a seguir se relaciona o acordo de incoación por infracção da normativa vigente dos transportes terrestres, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar. Por este motivo iniciou-se, com o número que se indica, o correspondente expediente sancionador que pode dar lugar à imposição da sanção que também se cita.
Faz-se-lhe saber o direito que a assiste de alegarem por escrito, ante a Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, o que considere conveniente, achegando ou propondo as provas que cuide oportunas no prazo de quinze (15) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
No suposto de que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram quinze (15) dias contados desde o seguinte ao da publicação desta cédula, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações e a terminação do procedimento.
Para que conste e lhe sirva de notificação à interessada, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2014
Mercedes López Caneda
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciada DNI/CIF Último endereço conhecido |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
DX-00178-I-2014 C-5550-BP Agente de inspecção DX/002 |
Patatas Evaristo, S.L. B15769003 Rua Berna, 2 15707 Santiago de Compostela, A Corunha |
O excesso igual ou superior a 5 por cento e inferior a 15 por cento sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 13 %. 21.10.2014; 11.28.49; SC-20; 2 |
Art. 142.2 LOTT |
Art. 143.1.c) LOTT |
400 € |