Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento objectivo individual 524/2014 deste julgado do Social, seguido por instância de María Carmen Serra Rubio contra Tomás Pérez y Otros, Sociedade Civil, Tomás Pérez Martínez y Otro, S.L., Jamoteca Corunha, Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 524/2014.
Candidato: Carmen Serra Rubio.
Letrado: Sr. Martínez Ramonde.
Demandado:
– Tomás Pérez y Otros, S.C.
– Tomás Pérez y Otros, S.L.
– Jamoteca Corunha.
Letrado:
Fogasa.
Sentença nº 620/2014.
A Corunha, 16 de dezembro de 2014.
Falha:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Carmen Serra Rubio face à empresa Tomás Pérez y Otros, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.
A supracitada opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 1.520,81 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 42,54 euros/dia.
3º. Desestimar a demanda sobre despedimento formulada por Carmen Serra Rubio face à empresa Tomás Pérez Martínez y Otros, S.C.
4º. Considera-se que a candidata desiste da pretensão dirigida face à empresa que actualmente explora o rótulo comercial Jamoteca Corunha.
5º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.
Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Tomás Pérez y Otros, Sociedade Civil, Tomás Pérez Martínez y Otro, S.L. Jamoteca Corunha, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 16 de dezembro de 2014
A secretária judicial
